Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864417-77.2022.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:50
Homologação de Transação
13/02/2026, 11:40
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 23:46
Publicação
25/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA Advogados do(a)
AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A, KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899, MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864417-77.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos. A tela sistêmica de id. 117603815 não demonstra, suficientemente, a adesão ou manifestação de vontade do autor ao referido acordo. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para que se manifeste sobre o alegado no id. 117603813. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:28
Julgamento em Diligência
10/11/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:56
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Publicação
01/07/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864417-77.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a decisão de retificação do polo passivo, com a substituição do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., foi proferida em 26/09/2024, e que o ato que determinou a especificação de provas pelas partes ocorreu em momento anterior, intime-se o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas, justificando sua necessidade e pertinência. Após, voltem-me. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:43
Publicação
31/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864417-77.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a decisão de retificação do polo passivo, com a substituição do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., foi proferida em 26/09/2024, e que o ato que determinou a especificação de provas pelas partes ocorreu em momento anterior, intime-se o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas, justificando sua necessidade e pertinência. Após, voltem-me. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Determinação de Diligência
27/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:24
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:07
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:29
deferimento
26/09/2024, 00:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:31
Publicação
21/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MESSIAS GOMES PEDROZA Advogados do(a)
AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899, GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A, MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755
REU: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864417-77.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição processual requerida na petição de ID n° 84160939. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/05/2024, 00:00
Requisição de Informações
17/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:56
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:38
Publicação
18/09/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864417-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864417-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:30
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864417-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:47
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 10:07
Emenda a inicial
24/05/2023, 23:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:17
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:02
Ato ordinatório
20/03/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))