Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA TAVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Considerando que a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A foi incorporada pela OI S/A, que se encontra em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - TJRJ), conforme é de conhecimento público e notório, os atos de execução devem ser suspensos neste Juízo. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Assim, créditos líquidos, como o presente, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, devem ser habilitados no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação. Dessa forma, a presente execução deve ser suspensa e expedida a respectiva certidão/carta de crédito para que a parte exequente possa habilitá-lo no processo de Recuperação Judicial. Decisão publicada eletronicamente. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente Cumprimento de Sentença em face da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, incorporada pelo Grupo Oi S/A, que deve ser intimado para ciência e habilitação no processo. 1.2. Havendo a habilitação da OI S/A, CITE-SE-a, através do domicílio eletrônico, para ingressar no polo passivo do processo, devendo informar o estado em que se encontra o processo de recuperação judicial e eventual determinação do Juízo Universal acerca de eventual suspensão das execuções em curso, ou, ainda, comprovar o pagamento da obrigação imposta neste processo. 2. Desde já, a fim de permitir à parte exequente que possa perseguir a satisfação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, DETERMINO que o Cartório expeça a competente Carta de Crédito / Certidão de Crédito em favor da exequente, MARIA TAVEIRA, constando, no mínimo: a) As partes do processo; b) O valor atualizado do crédito devido, conforme última planilha de cálculo juntada aos autos; c) A natureza do crédito. 2.1. Cabe à parte exequente providenciar a habilitação do referido crédito nos autos da Recuperação Judicial que tramita perante o Juízo competente, utilizando a certidão ora determinada. 3. Após a expedição e comprovada entrega da certidão/carta de crédito à parte exequente ou seu patrono, independente da resposta da OI S/A, permaneçam os autos suspensos, aguardando o desfecho da Recuperação Judicial ou ulterior provocação fundamentada de parte interessada. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA TAVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Considerando que a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A foi incorporada pela OI S/A, que se encontra em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - TJRJ), conforme é de conhecimento público e notório, os atos de execução devem ser suspensos neste Juízo. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Assim, créditos líquidos, como o presente, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, devem ser habilitados no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação. Dessa forma, a presente execução deve ser suspensa e expedida a respectiva certidão/carta de crédito para que a parte exequente possa habilitá-lo no processo de Recuperação Judicial. Decisão publicada eletronicamente. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente Cumprimento de Sentença em face da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, incorporada pelo Grupo Oi S/A, que deve ser intimado para ciência e habilitação no processo. 1.2. Havendo a habilitação da OI S/A, CITE-SE-a, através do domicílio eletrônico, para ingressar no polo passivo do processo, devendo informar o estado em que se encontra o processo de recuperação judicial e eventual determinação do Juízo Universal acerca de eventual suspensão das execuções em curso, ou, ainda, comprovar o pagamento da obrigação imposta neste processo. 2. Desde já, a fim de permitir à parte exequente que possa perseguir a satisfação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, DETERMINO que o Cartório expeça a competente Carta de Crédito / Certidão de Crédito em favor da exequente, MARIA TAVEIRA, constando, no mínimo: a) As partes do processo; b) O valor atualizado do crédito devido, conforme última planilha de cálculo juntada aos autos; c) A natureza do crédito. 2.1. Cabe à parte exequente providenciar a habilitação do referido crédito nos autos da Recuperação Judicial que tramita perante o Juízo competente, utilizando a certidão ora determinada. 3. Após a expedição e comprovada entrega da certidão/carta de crédito à parte exequente ou seu patrono, independente da resposta da OI S/A, permaneçam os autos suspensos, aguardando o desfecho da Recuperação Judicial ou ulterior provocação fundamentada de parte interessada. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:55
Execução frustrada
04/11/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Publicação
13/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO
Vistos. É cediço que a empresa ré foi incorporada pela empresa OI S/A, a qual se encontra em processo de recuperação judicial. Diante disso, intime-se a parte promovente para pronunciar-se acerca de eventual suspensão da presente execução, a fim de evitar decisões surpresas e, em seguida, venham-me os autos conclusos. (PRAZO: 10 dias). INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA TAVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Considerando que a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A foi incorporada pela OI S/A, que se encontra em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - TJRJ), conforme é de conhecimento público e notório, os atos de execução devem ser suspensos neste Juízo. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Assim, créditos líquidos, como o presente, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, devem ser habilitados no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação. Dessa forma, a presente execução deve ser suspensa e expedida a respectiva certidão/carta de crédito para que a parte exequente possa habilitá-lo no processo de Recuperação Judicial. Decisão publicada eletronicamente. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente Cumprimento de Sentença em face da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, incorporada pelo Grupo Oi S/A, que deve ser intimado para ciência e habilitação no processo. 1.2. Havendo a habilitação da OI S/A, CITE-SE-a, através do domicílio eletrônico, para ingressar no polo passivo do processo, devendo informar o estado em que se encontra o processo de recuperação judicial e eventual determinação do Juízo Universal acerca de eventual suspensão das execuções em curso, ou, ainda, comprovar o pagamento da obrigação imposta neste processo. 2. Desde já, a fim de permitir à parte exequente que possa perseguir a satisfação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, DETERMINO que o Cartório expeça a competente Carta de Crédito / Certidão de Crédito em favor da exequente, MARIA TAVEIRA, constando, no mínimo: a) As partes do processo; b) O valor atualizado do crédito devido, conforme última planilha de cálculo juntada aos autos; c) A natureza do crédito. 2.1. Cabe à parte exequente providenciar a habilitação do referido crédito nos autos da Recuperação Judicial que tramita perante o Juízo competente, utilizando a certidão ora determinada. 3. Após a expedição e comprovada entrega da certidão/carta de crédito à parte exequente ou seu patrono, independente da resposta da OI S/A, permaneçam os autos suspensos, aguardando o desfecho da Recuperação Judicial ou ulterior provocação fundamentada de parte interessada. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:55
Execução frustrada
04/11/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Publicação
13/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO
Vistos. É cediço que a empresa ré foi incorporada pela empresa OI S/A, a qual se encontra em processo de recuperação judicial. Diante disso, intime-se a parte promovente para pronunciar-se acerca de eventual suspensão da presente execução, a fim de evitar decisões surpresas e, em seguida, venham-me os autos conclusos. (PRAZO: 10 dias). INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 08:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 22:22
Ato ordinatório
14/02/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:51
Requisição de Informações
30/10/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:28
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:50
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:48
Evolução da Classe Processual
17/04/2023, 07:46
Recebimento
14/04/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:48
Mero expediente
10/02/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 18:36
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:34
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:51
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:11
Procedência
29/10/2021, 13:11
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 07:55
Documento (Informações)
28/10/2021, 07:53
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:56
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:45
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:55
Decurso de Prazo
25/05/2021, 03:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2021, 08:07
Documento (Certidão)
29/04/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:45
Ato ordinatório
22/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2021, 14:34
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
20/04/2021, 14:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/04/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:57
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
18/03/2021, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação