Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA TAVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Considerando que a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A foi incorporada pela OI S/A, que se encontra em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - TJRJ), conforme é de conhecimento público e notório, os atos de execução devem ser suspensos neste Juízo. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Assim, créditos líquidos, como o presente, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, devem ser habilitados no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação. Dessa forma, a presente execução deve ser suspensa e expedida a respectiva certidão/carta de crédito para que a parte exequente possa habilitá-lo no processo de Recuperação Judicial. Decisão publicada eletronicamente. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente Cumprimento de Sentença em face da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, incorporada pelo Grupo Oi S/A, que deve ser intimado para ciência e habilitação no processo. 1.2. Havendo a habilitação da OI S/A, CITE-SE-a, através do domicílio eletrônico, para ingressar no polo passivo do processo, devendo informar o estado em que se encontra o processo de recuperação judicial e eventual determinação do Juízo Universal acerca de eventual suspensão das execuções em curso, ou, ainda, comprovar o pagamento da obrigação imposta neste processo. 2. Desde já, a fim de permitir à parte exequente que possa perseguir a satisfação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, DETERMINO que o Cartório expeça a competente Carta de Crédito / Certidão de Crédito em favor da exequente, MARIA TAVEIRA, constando, no mínimo: a) As partes do processo; b) O valor atualizado do crédito devido, conforme última planilha de cálculo juntada aos autos; c) A natureza do crédito. 2.1. Cabe à parte exequente providenciar a habilitação do referido crédito nos autos da Recuperação Judicial que tramita perante o Juízo competente, utilizando a certidão ora determinada. 3. Após a expedição e comprovada entrega da certidão/carta de crédito à parte exequente ou seu patrono, independente da resposta da OI S/A, permaneçam os autos suspensos, aguardando o desfecho da Recuperação Judicial ou ulterior provocação fundamentada de parte interessada. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA TAVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Considerando que a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A foi incorporada pela OI S/A, que se encontra em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - TJRJ), conforme é de conhecimento público e notório, os atos de execução devem ser suspensos neste Juízo. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Assim, créditos líquidos, como o presente, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, devem ser habilitados no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação. Dessa forma, a presente execução deve ser suspensa e expedida a respectiva certidão/carta de crédito para que a parte exequente possa habilitá-lo no processo de Recuperação Judicial. Decisão publicada eletronicamente. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente Cumprimento de Sentença em face da executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, incorporada pelo Grupo Oi S/A, que deve ser intimado para ciência e habilitação no processo. 1.2. Havendo a habilitação da OI S/A, CITE-SE-a, através do domicílio eletrônico, para ingressar no polo passivo do processo, devendo informar o estado em que se encontra o processo de recuperação judicial e eventual determinação do Juízo Universal acerca de eventual suspensão das execuções em curso, ou, ainda, comprovar o pagamento da obrigação imposta neste processo. 2. Desde já, a fim de permitir à parte exequente que possa perseguir a satisfação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, DETERMINO que o Cartório expeça a competente Carta de Crédito / Certidão de Crédito em favor da exequente, MARIA TAVEIRA, constando, no mínimo: a) As partes do processo; b) O valor atualizado do crédito devido, conforme última planilha de cálculo juntada aos autos; c) A natureza do crédito. 2.1. Cabe à parte exequente providenciar a habilitação do referido crédito nos autos da Recuperação Judicial que tramita perante o Juízo competente, utilizando a certidão ora determinada. 3. Após a expedição e comprovada entrega da certidão/carta de crédito à parte exequente ou seu patrono, independente da resposta da OI S/A, permaneçam os autos suspensos, aguardando o desfecho da Recuperação Judicial ou ulterior provocação fundamentada de parte interessada. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:55
Execução frustrada
04/11/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Publicação
13/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800146-42.2019.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: MARIA TAVEIRA POLO PASSIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO
Vistos. É cediço que a empresa ré foi incorporada pela empresa OI S/A, a qual se encontra em processo de recuperação judicial. Diante disso, intime-se a parte promovente para pronunciar-se acerca de eventual suspensão da presente execução, a fim de evitar decisões surpresas e, em seguida, venham-me os autos conclusos. (PRAZO: 10 dias). INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito