Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801045-28.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MCHE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ESPORTIVAS LTDA em face de MARIA RISALVA BATISTA PEREIRA, visando a satisfação de crédito representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 77781871). No curso do processo, após citação da executada e planilha atualizada do débito, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias (ID 157369003). Em 04 de maio de 2026, a executada (ID 158690545) arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos. Alega que sua única fonte de renda são proventos de aposentadoria por incapacidade permanente pagos pelo INSS, no valor líquido de R$1.432,11. Sustenta que o bloqueio recairá sobre o próximo pagamento (07/05/2026), o que comprometeria seu sustento e o de seus três netos menores, dos quais detém a guarda definitiva após o falecimento da filha (coexecutada). Informou, ainda, ser sobrevivente de aneurisma cerebral, necessitando dos recursos para tratamento médico contínuo (ID 158692465). Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A alegação de impenhorabilidade de verbas salariais e de outros ativos, por se tratar de matéria de ordem pública que repercute na validade da constrição, pode ser apreciada em decisão interlocutória, como na hipótese. Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve observar o meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Conforme o art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A regra é clara ao proteger os proventos de aposentadoria de constrição judicial, dada a sua inequívoca natureza alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite a relativização excepcional dessa proteção, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e inexistam outros meios executivos eficazes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Tal mitigação demanda ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível quando atingido o mínimo existencial. Na hipótese vertente, a executada comprovou perceber aposentadoria líquida de R$1.432,11 (ID 158692464), valor próximo ao salário mínimo e destinado à própria subsistência. Além disso, os autos revelam situação de acentuada vulnerabilidade, pois a executada está em tratamento médico após aneurisma e detém a guarda de três menores (ID 158692468), circunstâncias que evidenciam elevada dependência econômica do núcleo familiar. Nesse contexto, a constrição comprometeria diretamente despesas essenciais de manutenção, saúde e sustento, alcançando o mínimo existencial da executada e dos menores sob sua responsabilidade. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade, tal medida não se aplica ao caso, pois a constrição recai sobre verba alimentar e compromete a subsistência digna da executada e de sua família. Assim, o direito creditório do exequente encontra limite na dignidade da pessoa humana e na natureza alimentar da verba penhorada. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria de natureza alimentar, e, por conseguinte, DETERMINO E EFETUO, o IMEDIATO, DESBLOQUEIO da quantia constrita em favor da executada, via SISBAJUD, interrompendo assim a ordem de reiteração automática (teimosinha), conforme extrato anexo. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, nos termos do artigo 98 do CPC. INTIME-SE a parte exequente sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito