Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0805792-75.2018.8.15.0001 SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEIS URBANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO CONFIGURADO. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E CUMULADA COM BOA-FÉ. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA DOS PROMOVIDOS. FAZENDAS PÚBLICAS SEM INTERESSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSELUCE DE FARIAS CUNHA e VINICIO ALBUQUERQUE CUNHA, devidamente qualificados na peça vestibular, em face de MAURICEA BARROS VIANA, ESPÓLIO DE RAYMILSON MONTEIRO VIANA e seus sucessores, objetivando a declaração de domínio sobre os imóveis descritos como Lote 17 e Lote 18, da Quadra 17, do Loteamento Jardim da Prata, situados no Bairro da Prata, nesta Comarca de Campina Grande, registrados sob a matrícula nº R.1-36.559. Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre os referidos imóveis desde 16 de dezembro de 1991, data em que adquiriram os bens mediante "Contrato Particular de Compra e Venda", firmado com os proprietários registrais e seus antecessores. Alegam que, desde a aquisição, utilizam os imóveis com animus domini, tendo realizado benfeitorias, murado o terreno e edificado construção para fins residenciais, além de arcarem com todos os tributos e despesas incidentes sobre os bens. Aduzem que, à época da aquisição, por dificuldades financeiras, não lograram êxito em lavrar a escritura pública definitiva, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional para regularizar a propriedade via usucapião ordinária, somando-se mais de 27 (vinte e sete) anos de posse à época da propositura da demanda. A inicial veio instruída com procuração e documentos indispensáveis, destacando-se o contrato de compra e venda (Id. 13580707), plantas e memoriais descritivos (Id. 35296919), certidões cartorárias (Id. 13580711), comprovantes de pagamento de IPTU, energia elétrica e água (Id. 13580706 e 13580721) referentes a diversos anos, além dos documentos pessoais dos promoventes. Certificada a inexistência de ações possessórias envolvendo as partes (Id. 16667504). As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Campina Grande foram regularmente intimadas e manifestaram desinteresse na causa, informando que o imóvel usucapiendo não interfere em bens públicos de suas respectivas esferas. Procedeu-se à citação dos confinantes e dos requeridos. O confrontante JS Construções e Incorporações Ltda. foi citado na pessoa de seu representante legal (Id. 88469603). Os demais confinantes foram igualmente cientificados (Id. 23783279, 23267648, 23266793). Em relação aos réus e interessados certos, foram realizadas diversas diligências para sua localização e citação pessoal. Foram citados o Espólio de Raymilson Monteiro Viana, na pessoa de Mauricea Barros Viana (Id. 23083336); Jefferson Viana da Silva e cônjuge (Id. 55344987); Jacinta de Fátima Viana Silva Bezerra Barbosa (Id. 56296819); e Marcos Aurélio Viana Silva (Id. 72091477). Diante da dificuldade de localização de algumas partes em seus endereços residenciais para citação pessoal por mandado, e considerando a modernização dos atos processuais, foi deferida a citação por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp) das promovidas Leandra Izabel Viana Silva Asfora e Ceres Viana da Silva, conforme decisão de Id. 77635287. As citações foram efetivadas e certificadas nos autos (Id. 82325650 e 82804722), tendo a promovida Ceres comparecido posteriormente em cartório para confirmar a ciência. Foi expedido edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (Id. 91532429), com decurso de prazo certificado sem qualquer manifestação ou oposição (Id. 102436021). Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação por nenhum dos réus citados, pessoalmente ou por edital, operando-se os efeitos da revelia. Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 114050620), reiterando os termos da inicial e destacando a robustez da prova documental. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos estritos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora de fato e de direito, prescinde de produção de outras provas em audiência, diante da vasta prova documental que instrui o feito. Os documentos acostados aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo despicienda a dilação probatória, mormente a oitiva de testemunhas, quando os documentos carreados – em especial o contrato de compra e venda antigo e os comprovantes de pagamento de tributos e serviços essenciais ao longo de décadas – demonstram de forma inequívoca a posse qualificada exercida pelos autores. Ademais, operou-se a revelia, uma vez que os réus, citados pessoalmente e por edital, não apresentaram contestação no prazo legal. Conquanto a revelia na ação de usucapião não induza, por si só, à procedência automática do pedido,dada a natureza do direito de propriedade e o interesse público envolvido, a ausência de resistência à pretensão autoral, somada à robusta prova documental, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, reforçando a desnecessidade de instrução em audiência. A jurisprudência pátria e a sistemática processual vigente privilegiam a entrega da prestação jurisdicional de forma célere quando o conjunto probatório já se mostra apto a sustentar a decisão de mérito, evitando-se o prolongamento indevido do processo que já tramita desde 2018. Portanto, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.228, prevê os poderes inerentes à propriedade de bem, traduzidos na prerrogativa do proprietário de usar, gozar, dispor e/ou reaver a coisa de sua propriedade. Por outro lado, a posse, que com o direito de propriedade não se confunde, está relacionado ao exercício, no mundo fático, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não em sua plenitude. Melhor define Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil (2011, p. 758), a posse como o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. A posse também não se confunde com o instituto da detenção que se configura quando, em cumprimento de ordens ou instruções de outrem, com quem possui relação de dependência, alguém conserva a posse sobre bem não em nome próprio, mas no nome de quem o ordenou. Apesar de serem institutos jurídicos distintos, a posse (não a detenção), quando exercida de forma mansa e pacífica, com Animus Domini e preenchidos os requisitos legais, torna-se forma de aquisição originária do direito de propriedade, em virtude do decurso de lapso temporal previsto em lei, o que se chama de prescrição aquisitiva. A aquisição referida se dá no mundo dos fatos, pela própria configuração dos pressupostos legais, cabendo apenas a declaração de sua existência pelo Poder Judiciário, quando verificada. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro prevê: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (...) Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Depreende-se da norma civil que os requisitos para aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.242, instituto chamado pela doutrina de Usucapião Ordinária, são: a posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini por prazo mínimo de dez anos, a existência de justo título apto a demonstrar a origem legítima da ocupação e a boa-fé do possuidor no momento da aquisição.
Trata-se de modalidade usucapível que prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a função social da posse prolongada, permitindo que aquele que, acreditando ser legítimo proprietário, exerce sobre o bem domínio de fato por período significativo, consolide juridicamente a sua situação. A doutrina civilista é clara ao delinear a importância do justo título e da boa-fé como elementos diferenciadores desta espécie de usucapião, que permite a redução do prazo prescricional aquisitivo em comparação à usucapião extraordinária. O civilista Orlando Gomes, ao tratar da matéria, leciona com precisão sobre o conceito de justo título na usucapião ordinária: "O justo título é o ato jurídico abstrato, cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade e que produzirá esse efeito, se não se encontrar viciado por defeito que impeça a sua validade. É o título hábil em tese para a transferência do domínio, mas que não o transfere na hipótese por padecer de um vício." (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 193). No mesmo sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves reforça a compreensão de que o instrumento particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, configura o justo título necessário para a usucapião ordinária, pois demonstra a causa jurídica da posse e a boa-fé do possuidor que acredita ter adquirido o domínio: "Justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. É o título que, em tese, transfere a propriedade. (...) A boa-fé, exigida no artigo 1.242 do Código Civil, é a crença do possuidor de que a coisa lhe pertence. (...) O possuidor tem a convicção de que o título é bom e de que a aquisição é legítima." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 5: Direito das Coisas. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 268-269). Por sua vez, o requisito da mansidão, ou ausência de oposição a posse, prevista na lei civil, não se trata da ausência de mera contenda informal, mas sim da não adoção de medidas jurídicas concretas de resistência à posse ou mesmo da ausência de manejo dos instrumentos legais para sua defesa, como, por exemplo, ação reivindicatória, ação de reintegração ou manutenção de posse, entre outros. Faz-se relevante também pontuar que o Animus Domini previsto como pressuposto da prescrição aquisitiva se verifica com a ação efetiva do possuidor como se dono fosse do bem, externalizando para a sociedade a sua posição de domínio. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para configuração do animus domini, exige-se que a parte autora detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como ocorreu no caso. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/9/2024 (Info 830). Feitas essas declarações, constata-se, no caso em apreço, a existência dos pressupostos para o reconhecimento da Usucapião Extraordinária em favor da parte autora. A pretensão autoral encontra sólido amparo no conjunto probatório produzido. A análise detida dos autos revela que os autores se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O documento de Id. 13580707, consistente no "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda", firmado em 16 de dezembro de 1991, é prova da origem da posse e da existência de justo título em favor dos proponentes. O referido instrumento foi celebrado entre os autores e os antigos proprietários, evidenciando a transação onerosa e a transmissão dos direitos sobre o imóvel. Tal documento, ainda que não levado a registro imobiliário à época, é hábil a qualificar a posse como de boa-fé e a justificar a expectativa legítima de aquisição da propriedade. A posse contínua e duradoura resta evidenciada não apenas pela data do contrato particular, firmado ainda em 1991, mas também pelos documentos subsequentes que demonstram o exercício fático de poderes inerentes à propriedade ao longo dos anos. Os comprovantes de pagamento de IPTU (Id. 13580706), datados de exercícios variados, e as faturas de consumo de água e energia elétrica (Id. 13580721, 13580734, 13580739 e seguintes), em nome do autor Vinicio Albuquerque Cunha, comprovam a ocupação efetiva e a manutenção do imóvel. A cronologia desses documentos abrange um período muito superior ao exigido legalmente, corroborando a alegação de posse por mais de 27 anos à data do ajuizamento. Por fim, a mansidão e pacificidade da posse são atestadas pela ausência de qualquer oposição. Todas as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse. Os confinantes foram citados e mantiveram-se silentes. Os réus certos, proprietários registrais e seus sucessores, devidamente citados, não contestaram a ação, e não há nos autos qualquer indício de litigiosidade sobre a posse exercida pelos autores nas últimas três décadas. À vista desse cenário probatório e da moldura normativa aplicável, verifica-se o preenchimento integral dos requisitos da usucapião ordinária, haja vista que a prova documental robusta, alinhada à análise do direito material, conduz à conclusão de que a pretensão deduzida na inicial deve ser integralmente acolhida, impondo-se a procedência do pedido para fins de declaração dominial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR o domínio dos autores JOSELUCE DE FARIAS CUNHA e VINICIO ALBUQUERQUE CUNHA sobre os imóveis descritos na exordial e no memorial descritivo de Id. 35296919, consistentes nos LOTES 17 e 18, da QUADRA 17, do Loteamento Jardim da Prata, situados na Rua Cônego Pequeno, nº 485, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Campina Grande/PB. Expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo o Oficial do Registro de Imóveis proceder à abertura de nova matrícula para o imóvel usucapiendo, se necessário, ou às averbações pertinentes na matrícula existente (nº R.1-36.559), em conformidade com o disposto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários, por não terem resistido à pretensão e figurarem no polo passivo por imposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito