Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:43
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Requereu o exequente ''pedido de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD, de forma reiterada até a satisfação do débito, sobre valores existentes/depositados no Sistema Financeiro Nacional, englobando o CCS, em nome do executado já citado, no montante do débito''. Ocorre que o SISBAJUD não valida o CNPJ constante dos autos, apontando-o como inválido, impedindo, por ora, a expedição da ordem: Assim, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e corrigir os dados cadastrais de Cláudio Marcelo Pereira da Silva, especialmente quanto ao CPF/CNPJ informado, a fim de viabilizar a expedição da ordem via SISBAJUD. Considerando o tempo decorrido para a apreciação deste pedido, o credor deverá, ainda, apresentar o cálculo da dívida devidamente atualizado. Em caso de inércia, fica ciente, desde já, do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Chamo o feito à ordem e
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INDEFIRO, desde logo, os pedidos de natureza executiva formulados pelo autor, uma vez que a presente ação monitória ainda se encontra em fase de conhecimento. Com efeito, os promovidos opuseram embargos monitórios (ID's 24700390, 24700373 e 24698743), e as sentenças extintivas proferidas nos autos foram cassadas pelo Tribunal de Justiça, sem julgamento definitivo do mérito. Deste modo, não há título executivo judicial constituído que autorize a adoção de medidas de cunho executivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Com ou sem resposta, conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:43
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Requereu o exequente ''pedido de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD, de forma reiterada até a satisfação do débito, sobre valores existentes/depositados no Sistema Financeiro Nacional, englobando o CCS, em nome do executado já citado, no montante do débito''. Ocorre que o SISBAJUD não valida o CNPJ constante dos autos, apontando-o como inválido, impedindo, por ora, a expedição da ordem: Assim, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e corrigir os dados cadastrais de Cláudio Marcelo Pereira da Silva, especialmente quanto ao CPF/CNPJ informado, a fim de viabilizar a expedição da ordem via SISBAJUD. Considerando o tempo decorrido para a apreciação deste pedido, o credor deverá, ainda, apresentar o cálculo da dívida devidamente atualizado. Em caso de inércia, fica ciente, desde já, do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:53
Mero expediente
19/01/2026, 21:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0827847-34.2018.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Banco do Brasil requereu (id. 104969527) o bloqueio de ativos em contas bancárias do Promovido, na modalidade de repetição programada. Para operacionalizar o que se pede, é mister que o Credor apresente cálculo atualizado da dívida, indicando o montante a ser objeto da ordem. Intime-se para apresentar planilha discriminada, em 10 (dez) dias e voltem-me para protocolamento de minuta no SISBAJUD. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 12:06
Determinação de Diligência
28/11/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 14:19
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 10:55
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:44
Publicação
29/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:49
Publicação
17/02/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados. Após determinada a citação, contestada a ação, tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito. Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Abandono da causa
02/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 05:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 05:34
Mero expediente
15/08/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 11:08
Determinação de Diligência
05/05/2023, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:34
Mero expediente
10/02/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 08:23
Recebimento
20/12/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 11:53
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2021, 20:06
Documento (Certidão)
24/06/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 23:03
Ato ordinatório
09/06/2021, 23:02
Decurso de Prazo
05/06/2021, 03:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 12:05
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:43
Documento (Certidão)
15/01/2021, 08:40
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:20
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:20
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:20
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:41
Ausência das condições da ação
24/09/2020, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2020, 16:00
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:23
Mero expediente
04/08/2020, 15:28
Decurso de Prazo
07/05/2020, 01:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2020, 14:28
Documento (Certidão)
06/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 19:37
Mero expediente
09/02/2020, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))