Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Pedro Rodrigues de Oliveira e Maria Dinalva Oliveira, inicialmente requerido por José Rodrigues de Oliveira Sobrinho. O despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e nomeou o requerente como inventariante. Todavia, diante da reiterada inércia no cumprimento de diligências essenciais (Ids. 110491821 e 112432006), houve sua remoção, sendo nomeada em substituição a herdeira Rita de Cássia Rodrigues da Silva (Id. 126252619), que prestou compromisso (Id. 128162671). A atual inventariante apresentou Plano de Partilha Retificado (Id. 128184450), no qual expõe situação fática consolidada consistente na posse de fração de 60 m² do único imóvel do espólio, onde reside há mais de 20 anos, alegando que tal área lhe foi destinada pelos demais herdeiros por meio de procurações públicas outorgadas entre 2002 e 2007 (Ids. 100921904 a 100921909). O plano propõe a atribuição exclusiva dessa área à inventariante, com pagamento de tornas aos demais herdeiros, bem como a alienação da área remanescente (Lote B — 140 m²). Por fim, registre-se a redistribuição do feito a este Juízo (Id. 137460949). As procurações públicas juntadas aos autos demonstram a intenção dos herdeiros de beneficiar a inventariante com a fração de 60 m². Contudo, tais instrumentos constituem meros mandatos, aptos a autorizar a prática do ato, não se confundindo com o próprio ato de disposição patrimonial. A situação descrita, em verdade, configura cessão de direitos hereditários (renúncia translativa). Nessa linha, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige forma solene, mediante escritura pública, admitindo-se, excepcionalmente, sua formalização por termo nos autos, com a presença e anuência expressa dos herdeiros. Assim, para viabilizar a homologação do Plano de Partilha Retificado, a alegada “doação” da área de 60 m² deve ser devidamente formalizada pela via adequada, não sendo suficientes, para esse fim, as procurações já juntadas. O plano apresentado busca equalizar os quinhões hereditários com base na avaliação de Id. 81744582, fixando compensação financeira entre os herdeiros. Todavia, tratando-se de partilha com atribuição desigual de bens e pagamento de tornas, mostra-se indispensável a anuência expressa, atual e inequívoca de todos os herdeiros e sucessores habilitados. A alienação do Lote B (140 m²) depende do cumprimento do art. 619, I, do CPC, exigindo concordância de todos os interessados, bem como demonstração de sua necessidade, a qual, no caso, decorre da inviabilidade de divisão cômoda e da necessidade de viabilizar o pagamento das tornas. Diante disso, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na petição retro (Id. 155878693), para cumprimento da diligência, igualmente, intime-se a inventariante para no mesmo prazo: a) indicar a forma de formalização da cessão de direitos hereditários relativa à área de 60 m², mediante juntada de escrituras públicas ou requerimento para lavratura de termo nos autos; b) apresentar anuência expressa de todos os herdeiros ao Plano de Partilha Retificado, com manifestação específica sobre a avaliação do imóvel e as tornas; c) juntar anuência de todos os interessados quanto à alienação do Lote B; d) apresentar certidões atualizadas das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal); e) juntar certidão do DETRAN em nome dos autores da herança; f) informar acerca da existência de valores em contas bancárias ou declarar sua inexistência; Proceda-se à publicação de edital para ciência de interessados incertos e desconhecidos; Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando a existência de incapaz. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de direito