Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. M. P. D. D. O., A. M. P. D. D. O.REPRESENTANTE: MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA SEGUNDO
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810945-93.2024.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, em cumprimento à determinação contida na decisão retro (ID 131851583), a parte autora peticionou informando dados bancários para a operacionalização do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Ocorre que, da análise das informações prestadas, constata-se que os dados fornecidos referem-se à conta bancária pessoal da parte representante, o que destoa da finalidade precípua da medida de sequestro de verbas em demandas de saúde. A transferência direta de valores vultosos à conta da parte exequente, sem a intermediação direta do fornecedor ou prestador do serviço, fragiliza o controle jurisdicional sobre a efetiva destinação do numerário e a prestação de contas, razão pela qual se faz imperativa a indicação dos dados bancários da clínica ou instituição que efetivamente prestará o tratamento multidisciplinar sob o método ABA. Ademais, observa-se que os orçamentos que lastreiam o pedido de bloqueio encontram-se defasados, tendo sido colacionados aos autos há cerca de um ano. Considerando a volatilidade dos custos operacionais de terapias especializadas e a necessidade de que o bloqueio judicial reflita o valor real e atual de mercado para garantir a exequibilidade da medida sem causar enriquecimento sem causa ou insuficiência de recursos, a atualização da dilação probatória documental é medida que se impõe para a segurança jurídica do procedimento executivo.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculos atualizada e detalhada, instruída obrigatoriamente com os seguintes elementos: Receituário médico atualizado, emitido por profissional assistente há menos de 06 (seis) meses, ratificando a imprescindibilidade e a atualidade do tratamento prescrito; Demonstrativo do valor total a ser bloqueado, discriminando pormenorizadamente o custo mensal e, tratando-se de assistência de caráter contínuo, a quantia necessária para viabilizar, ao menos, 06 (seis) meses de tratamento; Apresentação de 03 (três) orçamentos distintos e atualizados, emitidos por fornecedores/clínicas diversos, preferencialmente situados no Estado da Paraíba (ou local de residência dos menores), contendo: Nome empresarial e CNPJ da clínica; Endereço completo, telefones de contato e e-mail; Dados bancários completos da pessoa jurídica prestadora dos serviços (Clínica/Fornecedor), sendo vedada, para fins de transferência direta do bloqueio, a indicação de conta bancária pessoal da parte autora ou de seus representantes legais. Fica a parte autora advertida de que a indicação precisa dos dados bancários do fornecedor é condição sine qua non para a expedição do comando de transferência após a efetivação da penhora online, visando garantir que o recurso judicialmente sequestrado seja revertido diretamente ao custeio da terapia multidisciplinar. Após a juntada dos documentos e informações acima requisitados, proceda a Secretaria com a elaboração de certidão circunstanciada, adotando-se como parâmetro o menor valor apurado entre os orçamentos apresentados, observando o modelo padrão desta unidade judiciária para fins de bloqueio via SISBAJUD. Com a juntada da referida certidão, proceda-se à inserção das etiquetas "MINUTAR SISBAJUD" e "COM CERTIDÃO", com a conclusão imediata dos autos para a realização da penhora online. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito