Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPSEBRAE - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO SEBRAE/PB, SEBRAE/RN E SESC, SENAC E SENAR EM JOAO PESSOA
EXECUTADO: BRUNA MEDEIROS GOMES DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO SEBRAE/PB, SEBRAE/RN, SENAR E SESC EM JOÃO PESSOA – COOPSEBRAE ingressou com ação de Execução de Quantia Certa por Título Extrajudicial em face de Bruna Medeiros Gomes da Silva. O feito fundamenta-se no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário de crédito pessoal emitida em 28 de setembro de 2023, no valor original de R$ 3.000,00. A exequente postulou a concessão da gratuidade judiciária, sustentando ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. Ao atribuir o valor da causa em R$ 4.111,00, inseriu de forma unilateral na planilha de débito o percentual de 20% a título de honorários advocatícios de cobrança. O processo tramitou inicialmente perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, juízo que declinou da competência diante do endereçamento da inicial às varas cíveis ordinárias (ID 117367687). Redistribuídos os autos à 17ª Vara Cível, proferiu-se determinação para que a exequente emendasse a petição inicial, comprovando a hipossuficiência financeira por meio de seus balancetes contábeis mais recentes (ID 124651179). Em resposta, a credora requereu a reiteração do benefício de gratuidade de justiça ou, de modo subsidiário, o parcelamento das custas processuais (ID 125577993), ocasião em que anexou a respectiva guia de recolhimento no importe de R$ 285,70 (ID 125577997). Sobrevindo nova intimação para comprovação de hipossuficiência (ID 131212099), a exequente colacionou apenas o estatuto social da entidade (ID 154653767). Ato contínuo, o juízo cível determinou a retificação da classe processual e a redistribuição do feito para as varas especializadas em execuções extrajudiciais da capital, em atenção à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 159705934). 2. FUNDAMENTAÇÃO - Pedido de Gratuidade da Justiça e Parcelamento de Custas de Ofício A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso sob exame, a cooperativa de crédito exequente, conquanto alegue sua natureza civil sem fins lucrativos, furtou-se a anexar aos autos documentos contábeis recentes indispensáveis à demonstração de sua alegada hipossuficiência, a exemplo de seus três últimos balancetes ou balanço patrimonial, providência que fora expressamente ordenada pelo Poder Judiciário (ID 124651179). A mera apresentação de seu estatuto de constituição não supre o ônus probatório que lhe recai, impondo-se o indeferimento da gratuidade de justiça ampla pretendida (ID 125577993). Não obstante o indeferimento do benefício integral, este Juízo deve garantir a viabilidade de acesso à justiça e a celeridade do rito. Nesse cenário, o parcelamento do valor das custas processuais desponta como medida equânime, autorizada expressamente pela legislação processual civil quando constatada a dificuldade momentânea de quitação em parcela única das despesas do processo. Para tal fim, invoca-se a aplicação das regras do Código de Processo Civil que amparam a concessão de medidas flexíveis para o recolhimento das despesas judiciais. O art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente disciplina a concessão parcial e a redução do encargo nos seguintes termos: Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na mesma linha, o dispositivo legal do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de fracionar o recolhimento das custas de forma a não obstar a jurisdição: Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em consonância com as normas processuais nacionais e estaduais (ID 131212099), reputa-se adequada e suficiente a concessão do parcelamento do valor indicado na guia de custas iniciais de R$ 285,70 (ID 125577997) em duas parcelas mensais e sucessivas. Esse parcelamento viabiliza a continuidade do trâmite da execução sem impor à cooperativa exequente despesa imediata de difícil amortização. 3. FUNDAMENTAÇÃO - Adequação do Valor da Causa e Decote de Honorários Auto-Arbitrados O valor atribuído à causa deve corresponder exatamente ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico pretendido na lide, vedando-se a inclusão de verbas não autorizadas ou cujo arbitramento configure competência do Poder Judiciário. Ao computar a dívida para fins de fixação do valor da causa no montante de R$ 4.111,00, a credora inseriu unilateralmente na planilha o acréscimo de 20% correspondente a honorários advocatícios de sucumbência, fato que desnatura o rito executório e representa indevido auto-arbitramento de verba privativa do juiz. O Código de Processo Civil estabelece regras para a composição de valores quando da indicação da pretensão econômica formulada pelo autor. O regramento aplicável à quantificação da lide está previsto na legislação processual civil para as obrigações fracionadas ou de trato sucessivo. A esse respeito, o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil estatui o seguinte parâmetro: Art. 292, § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. A inclusão da verba honorária de 20% na inicial é manifestamente descabida, uma vez que a fixação de honorários provisórios em execução extrajudicial constitui atribuição do magistrado no despacho inicial, à luz do art. 827 do Código de Processo Civil. A pretensão de auto-arbitramento pela credora constitui ilegalidade que deve ser sanada mediante determinação de emenda à petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que seja apresentado demonstrativo de débito atualizado expurgando o percentual de honorários, retificando-se o valor da causa para refletir estritamente o valor principal, juros de mora e encargos legais da Cédula de Crédito Bancária inadimplida. 4. FUNDAMENTAÇÃO - Arbitramento de Honorários de Citação e Incentivo ao Adimplemento No rito de execução de título extrajudicial, compete ao juiz arbitrar de plano os honorários advocatícios provisórios ao despachar a petição inicial, fixando-os no percentual legal de 10% sobre o montante cobrado, servindo a fixação como parâmetro inicial para o ato citatório.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844286-76.2025.8.15.2001
Trata-se de uma determinação imperativa e de controle jurisdicional estrito, que visa remunerar adequadamente o trabalho técnico do profissional da advocacia, sem prejuízo de eventual majoração futura no curso do processo. Como medida de fomento ao adimplemento e desjudicialização do conflito de interesses, o ordenamento confere um benefício financeiro direto à executada para o caso de pagamento tempestivo e integral da dívida no prazo regulamentar de três dias a contar de sua regular citação. Essa norma de incentivo processual está textualmente expressa no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 827, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Dessa forma, o mandado de citação a ser futuramente expedido deve conter expressamente a fixação dos honorários advocatícios provisórios no patamar de 10% sobre o valor exequendo atualizado, bem como a ressalva legal de sua redução pela metade em caso de purgação integral da mora no prazo de três dias úteis. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo determina as seguintes providências de saneamento inicial processual: a) Intimar a parte exequente para, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa e a respectiva planilha de cálculos de débito, decotando integralmente o percentual de 20% de honorários advocatícios auto-arbitrados; b) Indeferir o benefício da gratuidade judiciária ampla à cooperativa credora por falta de provas de sua hipossuficiência contábil; c) Conceder, de ofício, o parcelamento do valor das custas judiciais iniciais de R$ 285,70 em duas parcelas mensais e sucessivas; d) Fixar o prazo improrrogável de quinze dias, contado da intimação da presente decisão, para o recolhimento e comprovação da primeira parcela das custas, devendo o cumprimento dos atos executivos subsequentes e a expedição do mandado citatório ficarem condicionados ao pagamento tempestivo das parcelas e ao cumprimento integral da emenda. Comprovados os recolhimentos e emendada a inicial, cite-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de três dias úteis. No mandado de citação deverão constar os honorários advocatícios provisórios arbitrados neste ato em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a expressa advertência de que referida verba honorária será reduzida pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo legal de três dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 10 de junho de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073013331373800000110020649 procuração Outros Documentos 25073013331551800000110020651 Registrata Ata + Estatuto Junto AGO 04 2018-otimizado_1 (1) Outros Documentos 25073013331728000000110020652 BRUNA MEDEIROS - CONTRATO Nº 15014529 Outros Documentos 25073013331918100000110020655 BRUNA MEDEIROS - EXTRATO Outros Documentos 25073013332366400000110020656 cnpj Outros Documentos 25073013332529000000110020658 Decisão Decisão 25080611022864900000110068262 Decisão Decisão 25100620463955000000116983376 Decisão Decisão 25100620463955000000116983376 Informação Informação 25102111331219600000117824813 GuiaCustas Comunicações 25102111331265900000117824817 Decisão Decisão 26011912510901100000123130994 Expediente Expediente 26011912510901100000123130994 Comunicações Comunicações 26030110220493900000146352143 Decisão Decisão 26051818240528700000150969661 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25073013331551800000110020651, Outros Documentos: 25073013331728000000110020652, Outros Documentos: 25073013331918100000110020655, Outros Documentos: 25073013332366400000110020656, Petição Inicial: 25073013331373800000110020649, Outros Documentos: 25073013332529000000110020658, Decisão: 25080611022864900000110068262, Decisão: 25100620463955000000116983376, Decisão: 25100620463955000000116983376, Informação: 25102111331219600000117824813]