Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME
EXECUTADO: FLAVIO ROGERIO FIRMINO DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862598-18.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por MAG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME em face de FLÁVIO ROGÉRIO FIRMINO DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente fundamentou sua pretensão em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas (ID 6131251), firmado em 19 de outubro de 2016, decorrente de inadimplemento de contrato de locação de espaço comercial situado no MAG Shopping. O valor originário do débito exequendo remontava à quantia de R$ 8.782,35 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha colacionada no (ID 6131281). O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 15 de agosto de 2017 (ID 7439997). Todavia, a tentativa de citação pessoal do executado restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça datada de 18 de abril de 2018 (ID 13751109), a qual informou que o devedor não mais se encontrava no endereço indicado, funcionando no local uma lavanderia. Diante da não localização do executado, a exequente pugnou pelo arresto online de ativos financeiros e veículos (ID 18691932), medida que foi deferida pelo juízo (ID 31369190). Em 07 de agosto de 2020, houve a juntada de pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 33006126), que indicou a existência de um veículo com restrições pretéritas oriundas da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, em 24 de agosto de 2020, foi formalizado o protocolo de bloqueio via sistema Bacenjud (ID 33542856), o qual resultou negativo, conforme detalhamento posteriormente acostado aos autos (ID 87960560), evidenciando a ausência de saldo positivo em contas de titularidade do devedor. Após longo período de estagnação processual e tentativas inócuas de satisfação do crédito, o juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 136908941). Em resposta (ID 154672437), a parte exequente sustentou a inocorrência do instituto, argumentando que a prescrição somente fluiria após a efetivação do arresto e que não houve desídia, uma vez que buscou reiteradamente a localização do patrimônio do executado, citando a necessidade de esgotamento de diligências. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo deste processo executivo, instituto que visa punir a inércia do credor ou a impossibilidade perpétua de satisfação do crédito, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Ab initio, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, consolidou o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso sub examine, a execução lastreia-se em um instrumento de confissão de dívida decorrente de relação locatícia. Tratando-se de pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ainda que se considerasse a natureza estritamente locatícia da verba originária, o prazo seria de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, I, CC). Para fins desta análise, adotar-se-á o prazo mais dilatado de 5 anos em favor da estabilidade das relações. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 921, disciplina o procedimento de suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis. Conforme o § 1º do referido dispositivo, a execução suspende-se pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual se suspende também a prescrição. Findo este prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte ou de decisão judicial declaratória, conforme a inteligência do art. 921, § 4º, do CPC e do art. 206-A do Código Civil. Analisando o iter processual, observa-se que a última diligência com potencial de efetividade ocorreu em agosto de 2020, quando se tentou o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (ID 33542856), o qual restou infrutífero. Desde então, o processo permaneceu sem qualquer medida concreta capaz de interromper o fluxo prescricional. É imperioso sublinhar que o mero peticionamento para reiteração de diligências que já se mostraram inócuas em momentos anteriores, sem a indicação de fatos novos ou patrimônio específico, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. A atividade do exequente deve ser dotada de utilidade prática; o processo de execução não pode se tornar um ônus perpétuo para o Judiciário e para o executado quando o credor não logra êxito em localizar bens após o transcurso do prazo legal. No caso em tela, entre a tentativa frustrada de bloqueio em agosto de 2020 e a prolação do despacho que oportunizou o contraditório sobre a prescrição em 2026, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, somado ao prazo quinquenal da prescrição do título (art. 206, § 5º, I, do CC). A inércia da jurisdição em impulsionar o feito ou a demora do sistema em juntar comprovantes (como alegado pela exequente quanto ao ID 87960560) não elide a responsabilidade da parte em promover meios eficazes para a citação ou constrição. Destaque-se que a alegação da exequente de que a prescrição somente correria após o arresto (art. 830 do CPC) carece de suporte lógico-jurídico sistêmico. O arresto executivo é medida preparatória da penhora; se nem o arresto, nem a citação, nem a localização de bens ocorrem dentro do prazo prescricional, o direito de executar se extingue. Admitir o contrário seria conferir ao credor um título imprescritível, bastando a não localização do devedor para eternizar a demanda, o que confronta diretamente com o princípio da segurança jurídica e com o art. 206-A do Código Civil. A desídia aqui configurada não é necessariamente uma falta de vontade, mas a constatação objetiva de que o tempo de pretensão executória se exauriu sem que o Estado-Juiz fosse capaz de entregar o bem da vida, por ausência de pressupostos materiais (bens do devedor). Assim, transcorrido o prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do título, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 206-A do Código Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16121914320934100000006006484 Doc. 01 - 4ª Alteração Contratual Documento de Identificação 16121913481102400000006018196 Doc. 01 - Procuração MAG Patrimonial Procuração 16121913574883000000006018417 Doc. 01 - Subs Mag Substabelecimento 16121913580969800000006018423 Doc. 02 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 16121914280892200000006019166 Doc. 03 - Confissão de Dividas Flávio Rogério Documento de Comprovação 16121914282017200000006019169 Doc. 04 - Cheques Devolvidos Documento de Comprovação 16121914285291600000006019186 Doc. 05 - Planilha de Débitos Flávio Rogério Documento de Comprovação 16121914292069000000006019199 Petição - Comprovante de Custas Judiciais Petição 16121914514600300000006019658 Doc. 06 - Custas Processuais - Ação de Execução - MAG x Flavio Rogerio (PJE) Documento de Comprovação 16121914484959400000006019700 Doc. 06 - Comprovante de Pagamento - Custas Flávio Rogério Documento de Comprovação 16121914485997800000006019704 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17052512220918100000007820638 Petição - Habilitação MAG x FLAVIO ROGERIO FIRMINP (PJE) Outros Documentos 17052512210643600000007820672 11 PDFsam SUBSTABELECIMENTOS BECKER Substabelecimento 17052512212547000000007820680 PROCURAÇÃO - MAG PATRIMONIAL Procuração 17052512214161900000007820691 Despacho Despacho 17091211295402700000007294028 Mandado Mandado 18041715193369400000013378376 Diligência Diligência 18041817261032200000013427429 Petição Petição 19011715300498900000018189219 REQUER ARRESTO ONLINE Informações Prestadas 19011715235342600000018189245 Despacho Despacho 20061012432879900000030093647 Certidão Certidão 20080708551103900000031597814 RENAJUD - Restrições 0862598-18.2016 Documento de Comprovação 20080708551177600000031598338 Despacho Despacho 20082409552295400000032076750 Certidão Certidão 20082416260027200000032099154 bacenjud 2.0 16 Documento de Comprovação 20082416260132600000032099162 Despacho Despacho 23010613215419800000061460653 Despacho Despacho 24033110564993400000080613541 0862598-18.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 24033110565026800000082686945 Despacho Despacho 24033110564993400000080613541 Petição Petição 24043009093077600000084269306 Despacho Despacho 24100209264257400000085791494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120311052923100000098436429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120311052923100000098436429 Despacho Despacho 25051713160959300000105608168 0862598-18.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 25051713160979200000105608171 Expediente Expediente 24100209264257400000085791494 Petição Petição 25072815590002700000109866520 Certidão Certidão 26020201023236100000126048025 Despacho Despacho 26021920392679900000128655563 Despacho Despacho 26021920392679900000128655563 Petição Petição 26030208414486100000146369013 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 16121914320934100000006006484, Despacho: 20061012432879900000030093647, Mandado: 18041715193369400000013378376, Diligência: 18041817261032200000013427429, Certidão: 20080708551103900000031597814, Documento de Comprovação: 20080708551177600000031598338, Despacho: 20082409552295400000032076750, Certidão: 20082416260027200000032099154, Documento de Comprovação: 20082416260132600000032099162, Documento de Identificação: 16121913481102400000006018196]