Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA CRISTINA VICTOR DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: EMANUELLE GUEDES BRITO - PB17051-A
RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RELAÇÃO EXCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Cristina Victor de Souza contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte do servidor público João Batista de Lima, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente de união estável exclusiva entre a autora e o instituidor do benefício. A recorrente apresentou documentos como escritura pública de união estável, fotos, cartão de crédito adicional e autorização hospitalar, afirmando que viveu maritalmente com o falecido até o óbito, e justificou a existência de declaração de união com terceiro (Geraldo José da Silva) como medida de proteção patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente comprovou, de forma inequívoca, a existência de união estável exclusiva com o instituidor da pensão por morte, condição necessária para a concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A coexistência de vínculos afetivos simultâneos é incompatível com o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.045.273 (Tema 529), que consagra o princípio da monogamia no ordenamento jurídico brasileiro. A existência de declaração de união estável da recorrente com terceiro, com firma reconhecida e datada do mesmo período da alegada relação com o falecido, enfraquece a alegação de exclusividade da convivência com o instituidor do benefício. A prova documental apresentada, apesar de indicar alguma relação de proximidade, não se revela robusta o suficiente para afastar a presunção gerada pela coexistência de vínculos afetivos formalizados. A legislação estadual (Lei nº 7.517/2003) exige comprovação judicial da união estável para fins de pensão por morte, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu de forma satisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de união estável concomitante a outra relação formalizada inviabiliza o reconhecimento do vínculo exclusivo necessário à concessão de pensão por morte. A prova da união estável deve ser robusta e inequívoca, não sendo suficiente a apresentação de documentos genéricos ou contraditórios. A declaração de união com terceiro durante o período da suposta convivência com o falecido impede o reconhecimento de dependência previdenciária exclusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei Estadual nº 7.517/2003; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.10.2021 (Tema 529).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800115-37.2020.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o como inominado, visto que o juízo de origem, ao ratificar a sentença, não oportunizou às partes a oportunidade de interposição do recurso pertinente.
Cuida-se de recurso interposto por Maria Cristina Victor de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de inexistência de comprovação da união estável exclusiva com o instituidor do benefício, Sr. João Batista de Lima. A recorrente sustenta, em síntese, que conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito, anexando documentos como escritura pública de união estável, fotos, cartão de crédito adicional e autorização hospitalar. Alega ainda que a declaração de união estável com terceiro (Geraldo José da Silva) teria sido elaborada por razões de proteção patrimonial e que a relação com este se iniciou apenas após o falecimento de João Batista. Contudo, conforme bem analisado na sentença e corroborado pelo parecer do Ministério Público, os elementos probatórios dos autos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de união estável exclusiva entre a autora e o falecido servidor público. Ao contrário, consta nos autos declaração de união estável da própria autora com terceiro (Geraldo José da Silva), com firma reconhecida, indicando a coexistência de dois vínculos afetivos durante o mesmo período. Tal situação encontra óbice claro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral no RE 1.045.273 (Tema 529), que veda o reconhecimento de união estável concomitante a outra já existente, especialmente para fins previdenciários, em razão do princípio da monogamia consagrado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. O parecer ministerial opinou pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que a apelante não logrou êxito em comprovar a condição de dependente nos termos da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.517/2003), que exige a comprovação judicial da união estável para concessão do benefício. Assim, diante da ausência de provas robustas que demonstrem a união estável exclusiva com o de cujus, bem como pela existência de documentos que indicam relação simultânea com terceiro, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Voto, portanto, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do parecer ministerial. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR