Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRIA FRANCISCO DOS SANTOS
REU: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICIPIO DE DONA INES COMARCA DE BELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-89.2025.8.15.0601 [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Valquiria Francisco dos Santos, devidamente qualificada nos autos, objetivando o assento de óbito de sua tia, a Sra. Maria Aida dos Santos Ferreira, falecida em 12 de abril de 2024, na cidade de João Pessoa/PB. Narra a autora, em síntese, que a falecida era solteira e residia no município de Dona Inês/PB. Informa que, embora a falecida tivesse uma filha, esta não mantinha contato e quedou-se inerte quanto às providências legais após o passamento. Desse modo, a promovente, na qualidade de sobrinha, responsabilizou-se pelos trâmites funerários e agora necessita da certidão de óbito para regularizar pendências patrimoniais e previdenciárias. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de busca junto ao sistema CRC-JUD para verificar a eventual existência de registro anterior. A pesquisa retornou com resultado negativo, confirmando a inexistência de assento de óbito em nome da falecida. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido, opinando pela procedência da ação e consequente expedição do mandado de averbação, por entender que a documentação apresentada satisfaz os requisitos legais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. O registro civil de óbito é ato de vital importância jurídica e social, marcando o fim da personalidade da pessoa natural e gerando efeitos sucessórios, previdenciários e estatais. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece prazos para que tal comunicação seja feita aos cartórios competentes. Ultrapassado o prazo legal, o registro somente pode ser efetuado mediante autorização judicial, conforme preceitua o artigo 109 da referida lei. No caso em apreço, a pretensão da autora encontra amparo na prova documental robusta anexada aos autos. A materialidade do falecimento está comprovada pela Declaração de Óbito (DO) de nº 36004649-5, emitida por profissional médico devidamente identificado (CRM-PB 2348), que atesta a ocorrência do óbito em 12/04/2024, às 05h00min, em unidade hospitalar. A legitimidade da autora para requerer o registro é patente, dada a sua relação de parentesco (sobrinha) e o comprovado interesse jurídico na regularização da situação civil da falecida para surtir os efeitos legais necessários. Além disso, a justificativa para o atraso no registro revela-se plausível diante das circunstâncias familiares narradas e da inércia dos parentes em linha reta. Outrossim, a pesquisa negativa realizada via Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) afasta o risco de duplicidade de registros, conferindo segurança jurídica ao provimento jurisdicional pleiteado. O Ministério Público, na função de custos legis, corroborou a regularidade do pedido e a suficiência das provas. Portanto, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a veracidade do fato morte, bem como a inexistência de registro anterior, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a publicidade e a eficácia jurídica do evento morte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda ao REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de MARIA AIDA DOS SANTOS FERREIRA. O assento deverá observar rigorosamente os dados constantes na Declaração de Óbito nº 36004649-5 (ID 107969766) e nos documentos pessoais da falecida acostados aos autos. Sem custas e emolumentos, face à gratuidade da justiça anteriormente deferida, ressaltando-se a natureza da ação e o amparo constitucional para a gratuidade do registro civil aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal). Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO, devendo ser encaminhada ao Cartório competente, acompanhada das cópias da Declaração de Óbito e dos documentos pessoais da falecida constantes nos autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Belém/PB, data da assinatura eletrônicas.