Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: ANTONIO LEAL FILHO, ESPÓLIO DE LUZIA AMÉLIA BARBOSA LEAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800296-18.2020.8.15.0091 [Servidão]
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de constituição de servidão administrativa movida por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ANTONIO LEAL FILHO. No curso do processo, a concessionária autora efetuou o depósito judicial do valor da indenização fixado em sentença (ID 30467694). Após o trânsito em julgado, constatou-se que a titularidade do imóvel serviente não pertencia ao espólio inicialmente demandado, mas sim ao Sr. Antonio Leal Filho de forma exclusiva. Diante da comprovação da propriedade registral e da concordância da autora, este juízo determinou a retificação do polo passivo para que o real proprietário figurasse como credor, representado por sua curadora Silvia Barbosa Leal (ID 136130943). A patrona do executado requereu o destaque de 30% do montante indenizatório a título de honorários advocatícios contratuais, anexando aos autos o respectivo instrumento de prestação de serviços profissionais (ID 76718107). O Ministério Público apresentou manifestação favorável à satisfação do crédito em nome do proprietário. O órgão ministerial ressalvou, todavia, a necessidade de cautelas quanto ao patrimônio do interditado, requerendo que o levantamento do saldo remanescente ocorra de forma vinculada ao processo de curatela (ID 156254980). É o breve relato. O processo atingiu sua finalidade com a satisfação integral da obrigação. A concessionária autora efetuou o depósito da indenização (ID 30467694), o que configura a hipótese de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A declaração da extinção é medida que se impõe para que produza seus efeitos jurídicos. Sobre o montante depositado, a advogada do executado comprovou o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais ajustados em 30%. A pretensão fundamenta-se no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tendo sido o contrato de prestação de serviços (ID 76718107) devidamente colacionado aos autos antes da expedição do alvará de levantamento. Quanto ao saldo remanescente, pertencente ao Sr. Antonio Leal Filho, deve-se observar a proteção especial conferida aos incapazes. Considerando que o credor é interditado e possui processo de curatela em trâmite na Comarca de Juazeirinho (Processo nº 0801590-95.2024.8.15.0631), o levantamento desses valores deve ser fiscalizado pelo juízo competente para a gestão do patrimônio do curatelado. Essa medida atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, garantindo que os recursos oriundos da indenização sejam aplicados exclusivamente em seu benefício e sob supervisão judicial direta no foro de seu domicílio. A transferência dos valores para conta vinculada ao processo de interdição assegura a transparência e a segurança necessária à administração dos bens do interditado, conforme as normas protetivas do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da advogada Walquiria Vidal Ribeiro (OAB/RN 10.453) no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total depositado (ID 30467694), a título de honorários contratuais destacados, conforme dados bancários de ID 156164848; b) a transferência do saldo remanescente (70% da indenização) para conta judicial vinculada ao Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, à disposição do processo de interdição nº 0801590-95.2024.8.15.0631, para que o levantamento seja processado naquele juízo no melhor interesse do interditado Antonio Leal Filho; c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da sentença de ID 73065248, para a devida averbação da servidão administrativa sobre o imóvel objeto desta lide; d) a manutenção da suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais em face do executado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando que a extinção ocorre pelo pagamento e houve concordância mútua das partes quanto aos levantamentos, as partes ficam dispensadas do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TAPEROÁ, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito