Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815913-69.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Entendo que apesar da manifestação mútua das partes em sentido contrário, a dilação probatória é necessária para possibilitar o julgamento do feito. É que a autora sustenta a abusividade de dois reajustes da mensalidade de seu plano de saúde: ao completar 50 anos e, posteriormente, aos 60, argumentando que os percentuais de 74,70% e 43,26%, respectivamente, seriam desproporcionais e desarrazoados/aleatórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 952): O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Assim, para se averiguar a proporcionalidade e o lastro atuarial dos percentuais contratualmente previstos, tem-se por necessária a produção de prova pericial atuarial, tendo em vista que a mera previsão contratual não é suficiente para caracterizar a legalidade dos reajustes. Dessa forma, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua patente hipossuficiência frente à operadora de plano de saúde ocupante do polo passivo, determino a inversão do ônus da prova, a fim de responsabilizar a Unimed pela produção da prova pericial. Importante ressaltar que tal inversão não significa que a promovida terá a obrigatoriedade de arcar com os honorários periciais, mas, em optando por não proceder dessa forma, arcará com o ônus processual pela não produção da prova. Nomeio, então, o Sr. Gabriel Porto Montenegro Henriques, profissional cadastrado no SIGHOP, para exercer o encargo de perito nos presentes autos. Dados a seguir: Intime-se o perito no endereço acima para informar se aceita o encargo e, sendo o caso, apresentar, no prazo de 05 dias, currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários, bem como para especificar eventuais documentos necessários à realização da prova. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 dias, devendo a promovida ainda, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários e apresentar a documentação requerida pelo perito nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Com o pagamento, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 dias, de modo a viabilizar as devidas intimações. Designada a perícia, intimem-se as partes para ciência. Fixo, de logo, prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame. Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito