Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SILVESTRE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816336-68.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É relatório. DECIDO. A questão controvertida cinge-se apenas à análise do montante fixado a título de honorários periciais R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), alegando a parte promovida que são exorbitantes e não condizentes com a complexidade dos cálculos a serem realizados pelo expert. Releva assinalar que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado, os custos para a elaboração e o local da prestação do serviço. Dentre os requisitos a serem observados para fixação da verba honorária em apreço, estão a complexidade e a natureza do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, devendo ter-se como lastro, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de raciocínio, em se tratando de ação a qual a parte autora pretende a revisão dos valores pagos a título de PASEP, sendo a perícia demandada apenas para liquidar o quantum, entendo que a proposta dos honorários periciais não se afigura exacerbada. Neste caso, considerando a complexidade da causa e o tempo necessário para análise dos documentos juntados nos autos, além da média de valores que tem sido apresentada por meritos, entendo que o valor proposto pelo perito em R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) é adequado à complexidade da demanda e compatível com o valor fixao em outros processos de semelhante dificuldade que tramita neste juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 104159333) e, por conseguinte, arbitro os honorários periciais conforme proposto em R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos). P. I. Ao réu, proceda com o recolhimento dos honorários periciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ato seguinte, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo conclusivo. Cumpra-se com urgência (Meta 2 CNJ). JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito