Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800720-82.2023.8.15.0761 SENTENÇA
Vistos, etc.. A parte exequente, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de extinção proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém contradição com a matéria constante no processo, vez que extinguiu o feito sem que tivesse sido comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, manifestando-se pela improcedência dos embargos. Vieram-se os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022). Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2. Analisando detidamente o feito, observa-se que ainda não foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado referente ao fornecimento da cadeira de rodas motorizada, fisioterapia motora intensiva e terapia ocupacional. Portanto, evidente a contradição/omissão, de modo que, se reconhecido nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença de extinção prolatada ao id. 155439570. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique. Registre. Intime. Com o trânsito em julgado, Intime-se o exequente para, com relação ao fornecimento da cadeira de rodas motorizada, fisioterapia motora intensiva e terapia ocupacional, junte aos autos, referente a cada tecnologia/prestação de serviço, 03 (orçamentos) atualizados fornecidos por prestadores diversos. Com a resposta, conclusos os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.