Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 136948723 a id. 136948725). Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada (id. 136948741), deve ser extinta a presente execução. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 136948723 a id. 136948725). Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada (id. 136948741), deve ser extinta a presente execução. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 11:28
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609, DAVID SOMBRA - PB16477-A, GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO - PB25597, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar "INTIME a parte para ciência, e no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente ou dar quitação, sob pena de extinção pela quitação do débito" 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de fevereiro de 2026 AMANDA LOPES OLIVEIRA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora (id. 136948723 a id. 136948725). Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada (id. 136948741), deve ser extinta a presente execução. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 11:28
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609, DAVID SOMBRA - PB16477-A, GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO - PB25597, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar "INTIME a parte para ciência, e no prazo de 03 (três) dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente ou dar quitação, sob pena de extinção pela quitação do débito" 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 20 de fevereiro de 2026 AMANDA LOPES OLIVEIRA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:13
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:12
Documento (Alvará)
20/02/2026, 09:06
Documento (Alvará)
20/02/2026, 09:05
Documento (Alvará)
20/02/2026, 09:05
Documento (Alvará)
20/02/2026, 09:05
Outras Decisões
29/01/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:51
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:55
Determinação de Diligência
27/01/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:20
Publicação
01/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial. INTIME o banco executado acerca da transferência, para se manifestar em 15 dias. Após decorrido prazo de cinco dias, EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC), ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC). Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
15/11/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:30
Mero expediente
13/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:28
Publicação
26/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento referente à quantia depositada em id. 90403795, conforme valores e dados bancários do exequente e seu advogado informados na petição de id. 90509566. Intime-se a parte para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Outrossim, renove-se a intimação do banco executado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente da dívida homologada (id. 1144066261), sob pena de penhora online. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito.
25/08/2025, 00:00
Documento (Alvará)
22/08/2025, 11:48
Documento
22/08/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:29
Documento (Alvará)
22/08/2025, 11:28
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:56
Retificação de movimento
22/07/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:51
Determinação de Diligência
15/07/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:21
Publicação
17/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte executada alega excesso na execução, bem como que a obrigação não é líquida, eis que pois o acordão que deu provimento ao recurso de apelação somente tem a referência da correção monetária, não deixando claro acerca dos parâmetros corretos a serem utilizados para alcançarem o valor devido. Ainda, afirma que, nos casos em que não há previsão de índice, ou em que não haja acordo entre as partes, deve ser aplicado ao cumprimento de Sentença a média aritmética simples entre o INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto 1.544/95, a fim de garantir a liquidação correta da sentença (id. 91557672). Réplica à impugnação (id. 99338924). Cálculos da contadoria (id. 111378562), tendo ambas as partes concordado (id. 114104510 e id. 113352287). É o que importa relatar. Como é cediço, o art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil demanda que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. In casu, a alegação de excesso à execução não está instruída com os cálculos que a parte executada entende como devidos, em que pese afirmar a forma correta que deveria seguir o cálculo. Por tal razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, estabelecendo como R$ 299.094,91 (duzentos e noventa e nove mil e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) o valor do crédito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para expedição de alvará. Decorrido o prazo sem interposição de recursos,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte executada para, em quinze dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de bloqueio eletrônico. Com o pagamento, autorizo e determino, desde já, a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, devendo as partes serem intimadas, após a expedição, para se manifestarem no prazo de três dias, sob pena de extinção por cumprimento integral da obrigação. P.I. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:54
Outras Decisões
11/06/2025, 15:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 09:29
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 07:50
Publicação
21/05/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-90.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 7º, § 1º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 14 de maio de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 08:58
Mero expediente
18/11/2024, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:51
Mero expediente
25/10/2024, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:10
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))