Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778
EXECUTADO: WSS ENGENHARIA LTDA, WILLIANY DE SOUSA SOARES SENTENÇA Requereu também a parte exequente a adoção de medidas executivas atípicas, cumulativas e urgentes, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, incluindo a suspensão da CNH Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...); No caso em tela, as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, que são os meios mais comuns e diretos de constrição patrimonial, também se mostraram ineficazes, não havendo saldo nas contas bancárias nem veículos registrados em nome das executadas. Em relação a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e a proibição de participação em concursos públicos e licitações, entende-se que, embora o artigo 139, IV, do CPC confira ampla discricionariedade ao magistrado, tais providências devem ser analisadas com cautela, observando-se a estrita proporcionalidade e a razoabilidade. Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela parte exequente que, no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito. Nas pesquisas de bens imóveis via SNIPER e INFOJUD também não se logrou êxito. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o débito no SERASA e expeça-se certidão de credito, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807705-62.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção]