Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39550801.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:25
Publicação
29/08/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820473-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39550801.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:25
Publicação
29/08/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820473-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820473-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2023, 16:47
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 23:28
Publicação
03/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
REU: ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820473-35.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato, Custas, Honorários Advocatícios, Citação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 72060294, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, tendo em vista que matéria de relevância não foi objeto de apreciação por este r. Juízo. É o que importa relatar. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pela parte, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença. Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
REU: ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820473-35.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato, Custas, Honorários Advocatícios, Citação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 72060294, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, tendo em vista que matéria de relevância não foi objeto de apreciação por este r. Juízo. É o que importa relatar. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pela parte, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença. Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
REU: ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820473-35.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato, Custas, Honorários Advocatícios, Citação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 72060294, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Alega o embargante omissão nos termos da sentença, tendo em vista que matéria de relevância não foi objeto de apreciação por este r. Juízo. É o que importa relatar. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pela parte, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença. Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:23
Publicação
28/06/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820473-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820473-35.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 18:50
Ato ordinatório
17/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:00
Publicação
12/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820473-35.2016.8.15.2001.
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
REU: ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Perdas e Danos, Custas, Honorários Advocatícios, Citação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, movida por LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, em desfavor de ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUÇÕES SPE LTDA., na qual o autor alega que o contrato firmado com o réu estaria maculado por cláusulas abusivas, mais precisamente "anatocismo" dos juros remuneratórios e encargos. Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas "até que o réu emita boletos de cobranças com o valro de parcela atualizado de R$ 2.503,83" e determinar que o réu se abstenha de negativas os autores. Ao final, requereu: D) A REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONFORME OS CÁLCULOS ORA APRESENTADOS, PARA MINORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PARA R$ R$ 452.662,30 QUE, DEDUZINDO-SE R$ 151.138,70 JÁ PAGOS, RESULTARIA NUM DÉBITO ATUAL, SEM A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DE R$ 301.523,60, BEM COMO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA MENSAL PARA R$ 2.503,83, ACIMA LIQUIDADO, AO FINAL DETERMINANDO O REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM 48 PARCELAS CONFORME INICIALMENTE CONTRATADO, DESTA FEITA SEM OS JUROS CAPITALIZADOS; E) CONSIDERANDO QUE O DÉBITO ATUAL, RETIRADO OS JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS É DE R$ 452.662,30 QUE, DEDUZINDO-SE R$ 151.138,70 JÁ PAGOS, RESULTARIA NUM DÉBITO ATUAL DE R$ 301.523,60 E NÃO OS R$ 382.928,34 COBRADOS NA PLANILHA DA RÉ,, CONSIDERANDO QUE OS AUTORES VEM SENDO COBRADOS INDEVIDAMENTE EM R$ 81.404,74, REQUER QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DOBRADO POR SE TRATAR DE COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC F) CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, CONSIDERANDO O ANATOCISMO PRATICADO, A IMINÊNCIA DE PERDA DO IMÓVEL E AS COBRANÇAS CONSTRANGEDORAS SOB AMEAÇA DE REINTEGRAÇÃO, REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM MONTANTE A SER ARBITRADO POR ESTE JUÍZO, FAZENDO-O EM VALOR NÃO IRRISÓRIO QUE SIRVA DE PUNIÇÃO AO RÉU E O DESENCORAJE NA REPETIÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA, SEM CONTUDO GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS AUTORES; G) REQUER A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTE CUMULATIVAMENTE CONFORME REDAÇÃO DO NOVO CPC Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato e aditamento, extrato do saldo devedor, comprovante de pagamento do Sinal e parcelas intercaladas, recibo do cartório, pagamento do ITBI e emolumentos cartorários. Liminar indeferida e justiça gratuita concedida no ID. 4458066. Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das clausulas contratuais e ausência de ato ilícito. Anexou a notificação extrajudicial para constituição da mora, a certidão imobiliária, o extrato de pagamento e inadimplência dos autores. Não houve réplica nem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ao demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços de construção/incorporação imobiliária. A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos. Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao consumidor, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Lado outro, a presente demanda discute questões eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais existentes, quais sejam: extrato de pagamento e inadimplência (ID. 3629096, 63318673), carta de cobrança (ID. 63318678 e 63318674) e a cópia do contrato de compra e venda (ID. 3629094). Ademais, quanto intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não pugnaram por novas provas. Por essas razões, passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. 3. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu argumenta que os autores não cumpriram com os requisitos que autorizam a concessão da justiça gratuita, sem comprovar, documentalmente, que houve evolução patrimonial por partes do beneficiários que possibilitasse a assunção do ônus processual sem prejuízo da subsistência própria. Ao ser concedido o benefício, levou-se em consideração a declaração de hipossuficiência dos autores, cujo documento possui presnção de veracidade, por força de lei, questionável mediante provas, estas não apresentadas pelo réu. O CPC assim dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nas hipóteses de concessão do referido benefício, a revogação somente ocorrerá com a comprovação de ausência dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu o réu. Logo, rejeito a preliminar apontada. 4. MERITORIAMENTE. O autor ingressou com a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, alegando que o réu incluiu cláusulas que admitem a capitalização de juros remuneratórios, o que, segundo o autor, configuraria anatocismo proibido em nossa legislação. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a cobrança de juros remuneratórios, notadamente porque as partes têm liberdade na fixação do preço, podendo ser considerado o risco embutido na promessa de pagamento, além de razões de ordem econômico-financeiras, a exemplo da perda de valor da moeda. Entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 470.513/DF. Ao folhear o contrato de ID. 3629094 observo que a unidade imobiliária objeto do contrato possui valor nominal de R$ 363.744,98 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INCC até a entrega do imóvel e, após a entrega, corrigido pelo IGP-M com incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês o que, conforme a cláusula 5ª c/c 15, indica a cobrança de juros sobre juros, isto é, capitalização mensal de juros. Via de regra, a capitalização de juros (anatocismo) é proibida em nosso país nos casos em que houver cobrança em período inferior ao de um ano, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias. Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Entretanto, nas hipóteses que envolvem financiamentos imobiliários, há permissão legal do anatocismo, nos termos do artigo 5º, III, da Lei Federal 9.514/97, vejamos: LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] III - capitalização dos juros; No §2º, do referido dispositivo legal, há, também, a previsão de que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. É evidente que na presente demanda não há entidade autorizada a operar o SFI, sendo portanto proibida a capitalização mensal de juros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. VEDAÇÃO. 1. As construtoras/loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001. 2. Assim, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, como na hipótese, é vedada, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual. 3. Verba honorária elevada de 10% para 13% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – APELAÇÃO CÍVEL: 05318334520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2021). E o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Assim, verificada a incidência de capitalização mensal de juros nos financiamentos realizados diretamente com a construtora, deve ser revisado o contrato para afastar o anatocismo, permitindo, entretanto, que a capitalização dos juros ocorra de forma anual, por não haver vedação. Diante da abusividade da cláusula, dsipõe o CDC as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas são nulas de pleito direito, nos termos do artigo 51, IV, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; A subsução do fato a norma mostra que as alegais autorais merecem acolhimento, uma vez que a ré, por não integrar o Sistema Financeiro Imobiliário, incluiu cláusula que viola o direito do consumidor, ao ir de encontro a Súmula 121 do STF, que disciplina a vedação a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A revisão contratual nas relações de consumo é direito do consumidor quando constatada abusividade ou ocorrência de fatos supervenientes que tornem excessivamente oneroso para o consumidor, nos termos do artigo 6, V, do CDC. No que diz respeito ao obstáculo para averbação da compra do imóvel em cartório em razão da ausência de pagamento da taxa de alienação é possível verificar que hovue a consolidação da propriedade em favor da construtora após a quitação da taxa de alienação fiduciária (ID. 64618900). Preceitua a cláusula 23, a, do Contrato de ID. 3629094 que compete ao comprador, ora autores, o ônus pelo pagamento das despesas que envolvam a escrituração dos documentos referentes ao imóvel, inclusive quanto à escritura pública de compra e venda. Diante disso, verifica-se que, de fato, competia aos promoventes as providências necessárias para registrar o imóvel, incluindo o pagamento de taxas administrativas, tributos e eventuais outros encargos. Por consequência do indeferimento deste pedido autoral, não assiste razão aos promoventes quanto aos pleitos de indenização por danos morais perseguidos, uma vez que os autores limitam-se a fundamentar o pedido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo réu em não pagar a taxa de alienação fiduciária, o que acabou por impedir o registro e avebação do imóvel. Por fim, o pleito de repetição de indébito com fulcro no artigo 42 do CDC, por conclusão lógica, merece ser. Isso porque a cobrança de valores com base em previsão contratual nula de pleno direito (capitalização mensal de juros) importa em evidente confronto ao disposto no § único do supramencionado artigo, uma vez que importa em "cobrança indevida", que deverá ser restituído, caso tenha havido efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014. Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB. APELAÇÕES. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS TAC E TEC. ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6. O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 05-11-2014) 5. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) REVISAR o contrato de financiamento, excluindo a incidência de capitalização mensal de juros, cujo impacto financeiro deverá ser calculado em liquidação de sentença de modo a verificar o que ja foi pago indevidamente e a redução proporcional da parcela mensal; b) CONCEDER A TUTELA anteriormente indeferida, para suspender a cobrança das prestações até a devida correção do valor financiado e das parcelas, bem como determinar que o réu se abstenha de negativar os autores até quantificação do valor financiado e das parcelas; c) CONDENAR o réu na repetição do indébito, na forma simples, referente aos valores cobrados com base nos juros mensais capitalizados e efetivamente pagos pelos autores, cujos valores serão liquidados em cumprimento de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender razoável e proporcional, considerando o trabalho dispensado pelos patronos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida, por 5 dias, para pagar as custas finais, findo o qual, sem o pagamento, proceda-se com inscrição no SERASAJUD e com as demais providências cabíveis, conforme o artigo 394 e seguintes do CPC. Ato seguinte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820473-35.2016.8.15.2001.
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
REU: ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Perdas e Danos, Custas, Honorários Advocatícios, Citação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, movida por LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, em desfavor de ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUÇÕES SPE LTDA., na qual o autor alega que o contrato firmado com o réu estaria maculado por cláusulas abusivas, mais precisamente "anatocismo" dos juros remuneratórios e encargos. Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas "até que o réu emita boletos de cobranças com o valro de parcela atualizado de R$ 2.503,83" e determinar que o réu se abstenha de negativas os autores. Ao final, requereu: D) A REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONFORME OS CÁLCULOS ORA APRESENTADOS, PARA MINORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PARA R$ R$ 452.662,30 QUE, DEDUZINDO-SE R$ 151.138,70 JÁ PAGOS, RESULTARIA NUM DÉBITO ATUAL, SEM A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DE R$ 301.523,60, BEM COMO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA MENSAL PARA R$ 2.503,83, ACIMA LIQUIDADO, AO FINAL DETERMINANDO O REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM 48 PARCELAS CONFORME INICIALMENTE CONTRATADO, DESTA FEITA SEM OS JUROS CAPITALIZADOS; E) CONSIDERANDO QUE O DÉBITO ATUAL, RETIRADO OS JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS É DE R$ 452.662,30 QUE, DEDUZINDO-SE R$ 151.138,70 JÁ PAGOS, RESULTARIA NUM DÉBITO ATUAL DE R$ 301.523,60 E NÃO OS R$ 382.928,34 COBRADOS NA PLANILHA DA RÉ,, CONSIDERANDO QUE OS AUTORES VEM SENDO COBRADOS INDEVIDAMENTE EM R$ 81.404,74, REQUER QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DOBRADO POR SE TRATAR DE COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC F) CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, CONSIDERANDO O ANATOCISMO PRATICADO, A IMINÊNCIA DE PERDA DO IMÓVEL E AS COBRANÇAS CONSTRANGEDORAS SOB AMEAÇA DE REINTEGRAÇÃO, REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM MONTANTE A SER ARBITRADO POR ESTE JUÍZO, FAZENDO-O EM VALOR NÃO IRRISÓRIO QUE SIRVA DE PUNIÇÃO AO RÉU E O DESENCORAJE NA REPETIÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA, SEM CONTUDO GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS AUTORES; G) REQUER A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTE CUMULATIVAMENTE CONFORME REDAÇÃO DO NOVO CPC Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato e aditamento, extrato do saldo devedor, comprovante de pagamento do Sinal e parcelas intercaladas, recibo do cartório, pagamento do ITBI e emolumentos cartorários. Liminar indeferida e justiça gratuita concedida no ID. 4458066. Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das clausulas contratuais e ausência de ato ilícito. Anexou a notificação extrajudicial para constituição da mora, a certidão imobiliária, o extrato de pagamento e inadimplência dos autores. Não houve réplica nem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ao demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços de construção/incorporação imobiliária. A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos. Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao consumidor, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Lado outro, a presente demanda discute questões eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais existentes, quais sejam: extrato de pagamento e inadimplência (ID. 3629096, 63318673), carta de cobrança (ID. 63318678 e 63318674) e a cópia do contrato de compra e venda (ID. 3629094). Ademais, quanto intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não pugnaram por novas provas. Por essas razões, passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. 3. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu argumenta que os autores não cumpriram com os requisitos que autorizam a concessão da justiça gratuita, sem comprovar, documentalmente, que houve evolução patrimonial por partes do beneficiários que possibilitasse a assunção do ônus processual sem prejuízo da subsistência própria. Ao ser concedido o benefício, levou-se em consideração a declaração de hipossuficiência dos autores, cujo documento possui presnção de veracidade, por força de lei, questionável mediante provas, estas não apresentadas pelo réu. O CPC assim dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nas hipóteses de concessão do referido benefício, a revogação somente ocorrerá com a comprovação de ausência dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu o réu. Logo, rejeito a preliminar apontada. 4. MERITORIAMENTE. O autor ingressou com a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, alegando que o réu incluiu cláusulas que admitem a capitalização de juros remuneratórios, o que, segundo o autor, configuraria anatocismo proibido em nossa legislação. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a cobrança de juros remuneratórios, notadamente porque as partes têm liberdade na fixação do preço, podendo ser considerado o risco embutido na promessa de pagamento, além de razões de ordem econômico-financeiras, a exemplo da perda de valor da moeda. Entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 470.513/DF. Ao folhear o contrato de ID. 3629094 observo que a unidade imobiliária objeto do contrato possui valor nominal de R$ 363.744,98 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INCC até a entrega do imóvel e, após a entrega, corrigido pelo IGP-M com incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês o que, conforme a cláusula 5ª c/c 15, indica a cobrança de juros sobre juros, isto é, capitalização mensal de juros. Via de regra, a capitalização de juros (anatocismo) é proibida em nosso país nos casos em que houver cobrança em período inferior ao de um ano, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias. Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Entretanto, nas hipóteses que envolvem financiamentos imobiliários, há permissão legal do anatocismo, nos termos do artigo 5º, III, da Lei Federal 9.514/97, vejamos: LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] III - capitalização dos juros; No §2º, do referido dispositivo legal, há, também, a previsão de que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. É evidente que na presente demanda não há entidade autorizada a operar o SFI, sendo portanto proibida a capitalização mensal de juros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. VEDAÇÃO. 1. As construtoras/loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001. 2. Assim, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, como na hipótese, é vedada, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual. 3. Verba honorária elevada de 10% para 13% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – APELAÇÃO CÍVEL: 05318334520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2021). E o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Assim, verificada a incidência de capitalização mensal de juros nos financiamentos realizados diretamente com a construtora, deve ser revisado o contrato para afastar o anatocismo, permitindo, entretanto, que a capitalização dos juros ocorra de forma anual, por não haver vedação. Diante da abusividade da cláusula, dsipõe o CDC as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas são nulas de pleito direito, nos termos do artigo 51, IV, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; A subsução do fato a norma mostra que as alegais autorais merecem acolhimento, uma vez que a ré, por não integrar o Sistema Financeiro Imobiliário, incluiu cláusula que viola o direito do consumidor, ao ir de encontro a Súmula 121 do STF, que disciplina a vedação a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A revisão contratual nas relações de consumo é direito do consumidor quando constatada abusividade ou ocorrência de fatos supervenientes que tornem excessivamente oneroso para o consumidor, nos termos do artigo 6, V, do CDC. No que diz respeito ao obstáculo para averbação da compra do imóvel em cartório em razão da ausência de pagamento da taxa de alienação é possível verificar que hovue a consolidação da propriedade em favor da construtora após a quitação da taxa de alienação fiduciária (ID. 64618900). Preceitua a cláusula 23, a, do Contrato de ID. 3629094 que compete ao comprador, ora autores, o ônus pelo pagamento das despesas que envolvam a escrituração dos documentos referentes ao imóvel, inclusive quanto à escritura pública de compra e venda. Diante disso, verifica-se que, de fato, competia aos promoventes as providências necessárias para registrar o imóvel, incluindo o pagamento de taxas administrativas, tributos e eventuais outros encargos. Por consequência do indeferimento deste pedido autoral, não assiste razão aos promoventes quanto aos pleitos de indenização por danos morais perseguidos, uma vez que os autores limitam-se a fundamentar o pedido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo réu em não pagar a taxa de alienação fiduciária, o que acabou por impedir o registro e avebação do imóvel. Por fim, o pleito de repetição de indébito com fulcro no artigo 42 do CDC, por conclusão lógica, merece ser. Isso porque a cobrança de valores com base em previsão contratual nula de pleno direito (capitalização mensal de juros) importa em evidente confronto ao disposto no § único do supramencionado artigo, uma vez que importa em "cobrança indevida", que deverá ser restituído, caso tenha havido efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014. Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB. APELAÇÕES. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS TAC E TEC. ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6. O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 05-11-2014) 5. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) REVISAR o contrato de financiamento, excluindo a incidência de capitalização mensal de juros, cujo impacto financeiro deverá ser calculado em liquidação de sentença de modo a verificar o que ja foi pago indevidamente e a redução proporcional da parcela mensal; b) CONCEDER A TUTELA anteriormente indeferida, para suspender a cobrança das prestações até a devida correção do valor financiado e das parcelas, bem como determinar que o réu se abstenha de negativar os autores até quantificação do valor financiado e das parcelas; c) CONDENAR o réu na repetição do indébito, na forma simples, referente aos valores cobrados com base nos juros mensais capitalizados e efetivamente pagos pelos autores, cujos valores serão liquidados em cumprimento de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender razoável e proporcional, considerando o trabalho dispensado pelos patronos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida, por 5 dias, para pagar as custas finais, findo o qual, sem o pagamento, proceda-se com inscrição no SERASAJUD e com as demais providências cabíveis, conforme o artigo 394 e seguintes do CPC. Ato seguinte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820473-35.2016.8.15.2001.
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, CLEYSE CAMPOS CARVALHO VASCONCELOS
REU: ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUCOES SPE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Perdas e Danos, Custas, Honorários Advocatícios, Citação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, movida por LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, em desfavor de ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUÇÕES SPE LTDA., na qual o autor alega que o contrato firmado com o réu estaria maculado por cláusulas abusivas, mais precisamente "anatocismo" dos juros remuneratórios e encargos. Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas "até que o réu emita boletos de cobranças com o valro de parcela atualizado de R$ 2.503,83" e determinar que o réu se abstenha de negativas os autores. Ao final, requereu: D) A REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONFORME OS CÁLCULOS ORA APRESENTADOS, PARA MINORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PARA R$ R$ 452.662,30 QUE, DEDUZINDO-SE R$ 151.138,70 JÁ PAGOS, RESULTARIA NUM DÉBITO ATUAL, SEM A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DE R$ 301.523,60, BEM COMO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA MENSAL PARA R$ 2.503,83, ACIMA LIQUIDADO, AO FINAL DETERMINANDO O REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM 48 PARCELAS CONFORME INICIALMENTE CONTRATADO, DESTA FEITA SEM OS JUROS CAPITALIZADOS; E) CONSIDERANDO QUE O DÉBITO ATUAL, RETIRADO OS JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS É DE R$ 452.662,30 QUE, DEDUZINDO-SE R$ 151.138,70 JÁ PAGOS, RESULTARIA NUM DÉBITO ATUAL DE R$ 301.523,60 E NÃO OS R$ 382.928,34 COBRADOS NA PLANILHA DA RÉ,, CONSIDERANDO QUE OS AUTORES VEM SENDO COBRADOS INDEVIDAMENTE EM R$ 81.404,74, REQUER QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DOBRADO POR SE TRATAR DE COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC F) CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, CONSIDERANDO O ANATOCISMO PRATICADO, A IMINÊNCIA DE PERDA DO IMÓVEL E AS COBRANÇAS CONSTRANGEDORAS SOB AMEAÇA DE REINTEGRAÇÃO, REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM MONTANTE A SER ARBITRADO POR ESTE JUÍZO, FAZENDO-O EM VALOR NÃO IRRISÓRIO QUE SIRVA DE PUNIÇÃO AO RÉU E O DESENCORAJE NA REPETIÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA, SEM CONTUDO GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS AUTORES; G) REQUER A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTE CUMULATIVAMENTE CONFORME REDAÇÃO DO NOVO CPC Juntou documentos, dentre eles a cópia do contrato e aditamento, extrato do saldo devedor, comprovante de pagamento do Sinal e parcelas intercaladas, recibo do cartório, pagamento do ITBI e emolumentos cartorários. Liminar indeferida e justiça gratuita concedida no ID. 4458066. Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das clausulas contratuais e ausência de ato ilícito. Anexou a notificação extrajudicial para constituição da mora, a certidão imobiliária, o extrato de pagamento e inadimplência dos autores. Não houve réplica nem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela ALLIANCE VIVANT JP CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ao demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços de construção/incorporação imobiliária. A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos. Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao consumidor, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Lado outro, a presente demanda discute questões eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais existentes, quais sejam: extrato de pagamento e inadimplência (ID. 3629096, 63318673), carta de cobrança (ID. 63318678 e 63318674) e a cópia do contrato de compra e venda (ID. 3629094). Ademais, quanto intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não pugnaram por novas provas. Por essas razões, passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. 3. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu argumenta que os autores não cumpriram com os requisitos que autorizam a concessão da justiça gratuita, sem comprovar, documentalmente, que houve evolução patrimonial por partes do beneficiários que possibilitasse a assunção do ônus processual sem prejuízo da subsistência própria. Ao ser concedido o benefício, levou-se em consideração a declaração de hipossuficiência dos autores, cujo documento possui presnção de veracidade, por força de lei, questionável mediante provas, estas não apresentadas pelo réu. O CPC assim dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nas hipóteses de concessão do referido benefício, a revogação somente ocorrerá com a comprovação de ausência dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu o réu. Logo, rejeito a preliminar apontada. 4. MERITORIAMENTE. O autor ingressou com a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, alegando que o réu incluiu cláusulas que admitem a capitalização de juros remuneratórios, o que, segundo o autor, configuraria anatocismo proibido em nossa legislação. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a cobrança de juros remuneratórios, notadamente porque as partes têm liberdade na fixação do preço, podendo ser considerado o risco embutido na promessa de pagamento, além de razões de ordem econômico-financeiras, a exemplo da perda de valor da moeda. Entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 470.513/DF. Ao folhear o contrato de ID. 3629094 observo que a unidade imobiliária objeto do contrato possui valor nominal de R$ 363.744,98 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INCC até a entrega do imóvel e, após a entrega, corrigido pelo IGP-M com incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês o que, conforme a cláusula 5ª c/c 15, indica a cobrança de juros sobre juros, isto é, capitalização mensal de juros. Via de regra, a capitalização de juros (anatocismo) é proibida em nosso país nos casos em que houver cobrança em período inferior ao de um ano, nos termos do artigo 4º da Lei de Usura. DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias. Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Entretanto, nas hipóteses que envolvem financiamentos imobiliários, há permissão legal do anatocismo, nos termos do artigo 5º, III, da Lei Federal 9.514/97, vejamos: LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: [...] III - capitalização dos juros; No §2º, do referido dispositivo legal, há, também, a previsão de que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. É evidente que na presente demanda não há entidade autorizada a operar o SFI, sendo portanto proibida a capitalização mensal de juros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. VEDAÇÃO. 1. As construtoras/loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001. 2. Assim, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, como na hipótese, é vedada, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual. 3. Verba honorária elevada de 10% para 13% sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – APELAÇÃO CÍVEL: 05318334520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2021). E o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Assim, verificada a incidência de capitalização mensal de juros nos financiamentos realizados diretamente com a construtora, deve ser revisado o contrato para afastar o anatocismo, permitindo, entretanto, que a capitalização dos juros ocorra de forma anual, por não haver vedação. Diante da abusividade da cláusula, dsipõe o CDC as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas são nulas de pleito direito, nos termos do artigo 51, IV, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; A subsução do fato a norma mostra que as alegais autorais merecem acolhimento, uma vez que a ré, por não integrar o Sistema Financeiro Imobiliário, incluiu cláusula que viola o direito do consumidor, ao ir de encontro a Súmula 121 do STF, que disciplina a vedação a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A revisão contratual nas relações de consumo é direito do consumidor quando constatada abusividade ou ocorrência de fatos supervenientes que tornem excessivamente oneroso para o consumidor, nos termos do artigo 6, V, do CDC. No que diz respeito ao obstáculo para averbação da compra do imóvel em cartório em razão da ausência de pagamento da taxa de alienação é possível verificar que hovue a consolidação da propriedade em favor da construtora após a quitação da taxa de alienação fiduciária (ID. 64618900). Preceitua a cláusula 23, a, do Contrato de ID. 3629094 que compete ao comprador, ora autores, o ônus pelo pagamento das despesas que envolvam a escrituração dos documentos referentes ao imóvel, inclusive quanto à escritura pública de compra e venda. Diante disso, verifica-se que, de fato, competia aos promoventes as providências necessárias para registrar o imóvel, incluindo o pagamento de taxas administrativas, tributos e eventuais outros encargos. Por consequência do indeferimento deste pedido autoral, não assiste razão aos promoventes quanto aos pleitos de indenização por danos morais perseguidos, uma vez que os autores limitam-se a fundamentar o pedido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo réu em não pagar a taxa de alienação fiduciária, o que acabou por impedir o registro e avebação do imóvel. Por fim, o pleito de repetição de indébito com fulcro no artigo 42 do CDC, por conclusão lógica, merece ser. Isso porque a cobrança de valores com base em previsão contratual nula de pleno direito (capitalização mensal de juros) importa em evidente confronto ao disposto no § único do supramencionado artigo, uma vez que importa em "cobrança indevida", que deverá ser restituído, caso tenha havido efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014. Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB. APELAÇÕES. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS TAC E TEC. ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6. O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 05-11-2014) 5. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) REVISAR o contrato de financiamento, excluindo a incidência de capitalização mensal de juros, cujo impacto financeiro deverá ser calculado em liquidação de sentença de modo a verificar o que ja foi pago indevidamente e a redução proporcional da parcela mensal; b) CONCEDER A TUTELA anteriormente indeferida, para suspender a cobrança das prestações até a devida correção do valor financiado e das parcelas, bem como determinar que o réu se abstenha de negativar os autores até quantificação do valor financiado e das parcelas; c) CONDENAR o réu na repetição do indébito, na forma simples, referente aos valores cobrados com base nos juros mensais capitalizados e efetivamente pagos pelos autores, cujos valores serão liquidados em cumprimento de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender razoável e proporcional, considerando o trabalho dispensado pelos patronos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida, por 5 dias, para pagar as custas finais, findo o qual, sem o pagamento, proceda-se com inscrição no SERASAJUD e com as demais providências cabíveis, conforme o artigo 394 e seguintes do CPC. Ato seguinte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:41
Procedência em Parte
20/04/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:13
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:32
Conclusão (para julgamento)
12/10/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 23:59
Documento (Certidão)
11/10/2022, 18:08
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:47
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 14:03
Ato ordinatório
10/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 23:57
Documento (Certidão)
24/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 16:23
Documento (Certidão)
24/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))