Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 Promovido(a):
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425, ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802361-35.2022.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo condomínio exequente, em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade (id 155821074). O embargante sustenta vícios de contradição e omissão, uma vez que, segundo argumenta, a decisão atacada fez reanálise de matéria que já havia sido decidida anteriormente, notadamente a questão da inclusão de honorários advocatícios na execução condominial. Consta do recurso que o juízo já havia decidido sobre a matéria, quando prolatou a decisão do id 114627371, uma vez que consignou que "No tocante à liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifica-se que o condomínio exequente juntou aos autos cópia da convenção condominial, atas de assembleia que deliberaram os valores e encargos, bem como planilha discriminativa dos débitos atualizados. Nos termos do art. 784, X, do CPC, tais documentos constituem título executivo extrajudicial". Afirma, portanto, a existência de preclusão da matéria que já foi analisada, requerendo a reforma da decisão somente para permitir a inclusão dos honorários. Os embargados responderam (id 156800373), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita. No mérito, requereram o desprovimento do recurso, uma vez que não existem vícios a serem sanados. É o que basta relatar. Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Sob esta ótica, tem-se que a fundamentação dos recursos de embargos de declaração são limitadas àquelas previstas no art. 1022 do CPC, e 48 da lei 9099/95, aplicável ao caso. O recurso, portanto, não se presta à reformar o mérito da decisão, mas somente suprir as falhas elencadas taxativamente na legislação. Com isto em mente, ao analisar detidamente o recurso apresentado, verifico que, de fato, houve omissão no decisum, que passo ao seu saneamento neste momento, porém, sem conferir ao recurso o efeito modificativo. O argumento do embargante é de que houve preclusão pro judicato, uma vez que, sob sua ótica, o juízo já havia decidido sobre a matéria da "certeza, liquidez e exigibilidade" do título. Enquanto isso, a decisão atacada fez uma reanálise ao tratar exclusivamente da inclusão dos honorários advocatícios. Ocorre que, a decisão que tratou da "certeza, liquidez e exigibilidade" do título executivo, inserida ao id 114627371, somente analisou a questão sob a ótica da ausência de atas assembleares. O argumento feito à época, pelos embargados, através de outra exceção de pré-executividade (id 109013185), era de que o condomínio somente poderia cobrar mensalidades documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, X, do CPC. O pronunciamento judicial não se aprofundou sobre cada item cobrado, sobre valores, porcentagens, índices utilizados, mas, tão somente consignou que as atas de assembleia e convenção condominial foram juntadas e, por isso, nos termos do art. 784, X, do CPC, o título executivo extrajudicial estaria perfectibilizado. Já na decisão recente, este juízo analisou especificamente a inclusão de honorários advocatícios, que também faz parte da higidez do título, e fundamentou sua exclusão nos julgados do STJ, devidamente expostos. Todavia, como dito, há, de fato, omissão na decisão atacada, que passo a sanar neste momento, nos termos do art. 1022, II, do CPC. É que, mesmo entendendo pela possibilidade de analisar a matéria específica (honorários advocatícios na execução de condomínio), uma vez que não foram decididos anteriormente, ou seja, não ocorreu a preclusão, não se pode olvidar que o assunto principal da presente execução são cotas condominiais, ou seja, obrigação de trato sucessivo. Ou seja, ainda que se admitisse ter havido a preclusão pro judicato, a matéria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo com modificação de fato e direito, e ainda tendo a parte devedora feito requerimento específico (id 127346592), este juízo agiu corretamente em analisar a matéria. No caso em específico, houve alteração de direito na inclusão dos honorários contratuais/convencionais na execução condominial, que, conforme fundamentação já exposta na decisão atacada, e ainda segundo jurisprudência do STJ, são incabíveis, especialmente em se tratando de processo afeto à lei 9099/95, que é gratuito em primeira instância. Desta feita, sano a omissão apontada para fazer com que os argumentos supra integrem a decisão, mantendo sua conclsuão incólume. Isto posto, e por mais do que constam os autos, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, decido por acolhê-los em parte, somente para sanar omissão, sem acatar o efeito modificativo requerido, e ainda por não haver contradição na decisão. Intimem-se as partes. Houve proposta de acordo por parte dos devedores (id 157965425). Intime-se o exequente para que anexe nova planilha de cálculos, excluindo os honorários advocatícios, uma vez que incabíveis, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a proposta de acordo, e ainda dizer se possui interesse na designação de audiência conciliatória. No caso de desinteresse, deverá, também no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO