Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802373-43.2025.8.15.0311.
AUTOR: J. A. A. D. A.REPRESENTANTE: ADRICIA DANIELI DE ANDRADE Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN WALISSON DE ANDRADE - PE56307 Advogado do(a)
AUTOR: RENAN WALISSON DE ANDRADE - PE56307
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por JOSÉ ARTHUR ALVES DE ANDRADE, representado por sua genitora ADRICIA DANIELI DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível dois de suporte e TDAH (CIDs 10 F84.1 e F90.0). Sustenta que o núcleo familiar é hipossuficiente e que o INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 719.824.630-4) sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência, embora tenha reconhecido o preenchimento do requisito de renda. Pugnou pela procedência do pedido para concessão do benefício desde a DER (28/02/2025). Deferida a gratuidade da justiça (ID 124149101). Citado, o réu contestou (ID 128263822) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, apontando que o Processo nº 0001721-63.2025.4.05.8203, que tramitou na 11ª Vara Federal da Paraíba com o mesmo pedido e causa de pedir, foi julgado improcedente com trânsito em julgado em 15/08/2025. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais. Réplica apresentada (ID 128281867), sustentando que houve mudança no quadro fático (agravamento da patologia), o que afastaria o óbice da coisa julgada. Realizada perícia médica judicial (ID 127409368). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) 1. Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS suscita a extinção do feito sem resolução de mérito em razão de sentença de improcedência proferida pela Justiça Federal sobre o mesmo benefício. Analisando detidamente os documentos de ID 128263822 a 128263830, verifico que a ação anterior analisou o quadro de saúde do menor até agosto de 2025, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo à época, fundamentada em diagnóstico de TDAH de grau leve. Ocorre que, nas relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Havendo modificação no estado de fato ou de direito, permite-se novo julgamento, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; No caso em apreço, o laudo pericial destes autos (ID 127409368) constatou diagnóstico mais severo: Autismo Infantil (F84), classificado como deficiência de grau grave, com Data de Início do Impedimento (DII) fixada em setembro de 2025. Houve, portanto, agravamento da condição clínica posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada integral, reconhecendo a possibilidade de análise do pedido a partir da nova situação fática comprovada. 2. Do Mérito A assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional, conforme o art. 203 da Carta Magna: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) regulamenta o dispositivo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à deficiência, o perito judicial foi enfático ao diagnosticar Autismo Infantil e TDAH, concluindo por uma "Deficiência Grave" (375 pontos na CIF). O perito destacou que a criança apresenta impulsividade, agitação, movimentos repetitivos e dificuldade na articulação da fala, demandando atenção especial constante dos pais que extrapola o normal para sua faixa etária. O impedimento é de longo prazo, com impacto superior a dois anos. No tocante à hipossuficiência econômica, o próprio INSS admitiu administrativamente (ID 123940893, pág. 4) que o "Requisito de Renda Per Capita Atendido" foi preenchido, registrando renda de R$ 0,00. O grupo familiar reside em Tavares/PB e sobrevive do Programa Bolsa Família, restando configurada a situação de vulnerabilidade. O STJ consolidou o entendimento de que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios: "O critério de aferição da condição de miserabilidade fiscalizado pelo § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a permitir que o magistrado, no caso concreto, avalie a real situação de penúria da família do idoso ou da pessoa com deficiência, independentemente do valor da renda per capita." (STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185). Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em respeito à coisa julgada do período anterior e considerando que o agravamento fático foi comprovado por laudo médico datado de 12/09/2025 (ID 123940898), esta deve ser a data fixada para o início do pagamento, pois é o marco da alteração do estado de fato que fundamenta a nova pretensão. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (...) COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) Comprovada a alteração das condições de saúde do autor após o trânsito em julgado de ação anterior, o reconhecimento do direito ao benefício é medida que se impõe a partir da nova constatação." (TJPB - AC 0802345-67.2023.8.15.0000). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar ao autor o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/09/2025 (data do laudo que atestou o agravamento fático); Sobre as prestações vencidas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, L. 9.494/97) a partir da citação até 09/12/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). b) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Isento o réu de custas. Dispensada a remessa necessária, por se tratar de condenação manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Transitada em julgado, intime-se o INSS para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel/PB, data da assinatura eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito