Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINESIO MANOEL DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS CIRNE CUNEGUNDES
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823038-93.2021.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marinésio Manoel de Freitas em face da sentença de ID n.º 113878627, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial e reiterado em momento posterior. Sustenta o embargante que o Juízo teria deixado de apreciar referido pleito, o qual se fundamenta no art. 311, II, do Código de Processo Civil, bem como em tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0001462-08.2017.8.15.0000). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, não se verifica a alegada omissão. Com efeito, o pedido de tutela de evidência já havia sido objeto de análise anterior, conforme se observa da decisão de ID n.º 49647645, que expressamente indeferiu o pleito, ocasião em que foram apresentadas as razões de convencimento deste Juízo. A decisão embargada limitou-se a julgar o mérito da demanda, não havendo qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a matéria alusiva à tutela provisória já se encontra devidamente apreciada e decidida. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem meio próprio para reforma do julgado, devendo-se preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Assim, ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há falar em acolhimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não se constata omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tendo a tutela de evidência sido anteriormente apreciada e indeferida (decisão de ID n.º 49647645), sem que tenha havido irresignação oportuna da parte naquele momento processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Cantalice - Juiz de Direito -