Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: Deborah Acioli de Almeida e João Paulo Araújo de Andrade. ADVOGADO: Rodolfo Acioli Brilhante (OAB/PB n. 24.311). AGRAVADA: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Campina Grande e Região – SICOOB CGCRED. ADVOGADA: Danielly Lima Pessoa (OAB/PB n. 17.817). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO, PRÓ-LABORE E RENDA DE SUBSISTÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONDICIONA O DESBLOQUEIO À MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A penhora incidente sobre valores comprovadamente oriundos de salário, pró-labore e rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família afronta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. A proteção conferida às verbas de natureza alimentar constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte contrária. 3. É ilegal a decisão que condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade salarial à prévia manifestação do credor, por implicar manutenção indevida da constrição sobre o mínimo existencial do executado. 4. Inexistindo natureza alimentar do crédito exequendo e não ultrapassando os rendimentos do devedor o limite legal de cinquenta salários-mínimos, não incidem as exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0801782-07.2015.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Rogério Cunha Estevam(051.563.904-47); Rogério Cunha Estevam(051.563.904-47); Polo passivo: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA COSTA - ME(02.627.841/0001-59); JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO(250.904.374-91); MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA COSTA(726.109.054-91); Vistos etc. A proteção contra a penhora de verbas de natureza alimentar, como os proventos de aposentadoria, constitui matéria de ordem pública conforme estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa garantia visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família. No caso dos autos, a decisão de ID 158294066 fundamentou-se em prova documental direta (ID 158235098 ), que demonstrou a origem previdenciária dos valores bloqueados. Tratando-se de nulidade absoluta da constrição sobre verba impenhorável, o magistrado possui o dever de atuar para restabelecer a legalidade, independentemente de provocação prévia, não havendo qualquer irregularidade no reconhecimento imediato da proteção legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a possibilidade desse reconhecimento direto: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817832-48.2025.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar provimento. (0817832-48.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) (Grifo nosso) Ressalte-se que, ao decidir a impugnação à penhora, não há que se falar em decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta, quando devidamente comprovada, possui natureza de medida urgente e acautelatória do mínimo existencial. Nessas circunstâncias, o contraditório é postergado em favor da preservação imediata da dignidade do devedor, visto que a manutenção do bloqueio sobre verba alimentar causaria dano irreparável enquanto se aguardaria a oitiva da parte contrária. Ao constatar a impenhorabilidade manifesta dos valores via prova documental irrefutável, o Juízo agiu no exercício do poder de cautela, visando cessar ilegalidade flagrante. A manifestação posterior do exequente (ID 159266006) supre o contraditório diferido, permitindo o amplo debate sobre a natureza da verba sem que, para isso, tenha sido necessário manter o executado privado de seus meios de subsistência.
Diante do exposto, mantenho a decisão de desbloqueio pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou medidas executivas pertinentes, em consonância com o acórdão de id 156777703. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito