Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803158-19.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): JOSE JECSOM FERREIRA DOS SANTOS Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por José Jecsom Ferreira dos Santos em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. O demandante narra ser proprietário de um sistema de microgeração de energia fotovoltaica, operacional desde 14 de março de 2022, com capacidade de geração mensal superior a 1.500 kWh. Argumenta que, apesar da regular injeção de energia na rede da concessionária, foi surpreendido com faturas exorbitantes e desproporcionais nos meses de março, junho e agosto de 2022. Especificamente sobre março de 2022, aponta que a ré lançou cobrança de R$ 2.155,08, ignorando a energia injetada e aplicando indevidamente adicionais de bandeira vermelha. Aduz que, sob ameaça de corte, foi compelido a parcelar o débito, efetuando o pagamento de entrada e parcelas subsequentes. Requer a declaração de nulidade das cobranças, o recálculo do consumo com a devida compensação, a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. Juntou documentos. Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando a regularidade dos procedimentos de medição e faturamento. Sustentou que a unidade consumidora apenas passou para a modalidade de Geração Distribuída em 25/03/2022, após a instalação do medidor apropriado, e que o faturamento de março de 2022 ocorreu sob a sistemática da Tarifa Branca, modalidade anterior do autor. Afirmou que a unidade possui histórico de danos ao medidor e que, após solicitação de aferição pelo cliente, procedeu ao refaturamento parcial das contas de agosto e setembro de 2022 devido a falhas técnicas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, defendendo o exercício regular de direito. O autor apresentou réplica reforçando os termos da exordial e destacando a impossibilidade de faturamentos tão elevados para uma unidade produtora de energia. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu prova testemunhal e a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Incumbe à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças e o fiel cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares, especialmente no que tange ao sistema de compensação de energia previsto na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a falha na prestação do serviço é evidente e está robustamente documentada pelos dados técnicos acostados. O autor comprovou, por meio do Relatório de Geração da Usina Fotovoltaica e dados do servidor Growatt (ID 63931263), que seu sistema estava produzindo energia em patamares elevados desde sua ativação, destacando-se que, já no mês de março de 2022, a produção efetiva foi de 1.245,4 kWh. Todavia, a concessionária ré, em total descompasso com a realidade produtiva da unidade, faturou um consumo bruto de 2.084 kWh sem realizar qualquer compensação da energia injetada, resultando em uma cobrança abusiva e desprovida de lastro técnico. Essa conduta negligente da ré em ignorar o volume de energia fornecido pelo consumidor à rede elétrica fere o equilíbrio contratual e as normas regulamentares do setor. A persistência da falha no sistema de compensação da concessionária é ainda mais flagrante no faturamento do mês de agosto de 2022. Enquanto os relatórios técnicos de geração demonstram que a usina fotovoltaica produziu um montante superior a 2.000 kWh naquele período, a ré considerou a título de injeção o ínfimo valor de apenas 182 kWh. Tal discrepância numérica evidencia que o sistema de crédito e compensação da empresa ré não operou de forma fidedigna, imputando ao consumidor débitos por energia que já havia sido suprida pela sua própria geração. Essa subestimação sistemática da energia injetada, confrontada com os dados de produção de 1.245,4 kWh em março e o erro grosseiro na leitura de agosto, confirma a abusividade das faturas e o enriquecimento ilícito da concessionária em prejuízo do usuário. A prova pericial produzida pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba – IMEQ-PB (ID 75688189) é determinante para o reconhecimento da pretensão autoral. O laudo de aferição do medidor nº W7O42919214 concluiu categoricamente pelo resultado REPROVADO. A perícia oficial constatou que o equipamento de medição de propriedade da ré não apresentava as condições técnicas necessárias para o registro fidedigno do consumo e da injeção de energia. Tal circunstância fulmina a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas pela ré, restando provado que os débitos imputados ao autor são fruto de medições defeituosas e arbitrárias. Ressalte-se que a própria ré, em sede administrativa e na peça defensiva, admitiu a necessidade de refaturar alguns meses após o resultado da aferição, reconhecendo implicitamente a falha, embora de forma limitada e insuficiente para sanar o dano causado ao autor. No que tange à fatura de março de 2022, no valor de R$ 2.155,08, a abusividade é manifesta. A alegação da ré de que o sistema de geração distribuída ainda não estava vigente no sistema não justifica a cobrança de valor tão vultuoso, que foge completamente à média histórica da unidade. A coação sofrida pelo autor para parcelar tal débito sob ameaça de interrupção de serviço essencial torna o negócio jurídico de parcelamento (Contrato nº 154/13848) nulo de pleno direito, por derivar de causa ilícita e cobrança indevida. Assim, a declaração de inexistência dos débitos de março, junho e agosto de 2022 é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a restituir os valores desembolsados pelo autor, inclusive a entrada e as parcelas do acordo de parcelamento indevido. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré não se amolda à hipótese de engano justificável, uma vez que manteve em operação medidor defeituoso mesmo após sucessivas reclamações do autor. A persistência na cobrança de valores sabidamente irreais e a imposição de parcelamento de dívida nula evidenciam a má-fé institucional e o descaso com os direitos do consumidor. Portanto, todos os valores comprovadamente pagos em excesso pelo autor devem ser devolvidos em dobro, como forma de sancionar a conduta abusiva e restabelecer o equilíbrio patrimonial. O dano moral também restou configurado, uma vez que a conduta da concessionária ré extrapolou sobremaneira o limite do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual. No caso em tela, o autor viu-se mensalmente compelido a adimplir faturas com valores exorbitantes e manifestamente superiores ao seu consumo real, agindo sob o fundado e constante receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, tratando-se de serviço público essencial e indispensável à dignidade e subsistência. A gravidade da situação é acentuada pela nítida frustração da legítima expectativa do consumidor, que, após realizar um investimento financeiro de alto custo para a aquisição e instalação de um sistema de captação de energia solar visando economia e sustentabilidade, não obteve a redução esperada em seus encargos mensais por erro exclusivo da concessionária. Pelo contrário, o autor foi obrigado a suportar encargos financeiros elevados por um período prolongado, sendo submetido a uma injusta pressão econômica e psicológica para quitar débitos inexistentes sob pena de privação de bem vital. Tal cenário revela um profundo desrespeito ao consumidor, ferindo seus direitos de personalidade. Ademais, a exposição do consumidor a cobranças exorbitantes, a necessidade de peregrinação administrativa sem solução efetiva e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo justifica-se pela perda do tempo útil do autor, que foi forçado a se afastar de suas atividades para solucionar um problema gerado exclusivamente pela desídia da ré. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a reprovabilidade da conduta da ré, o laudo oficial de reprovação do medidor e a capacidade econômica das partes, fixo o valor de R$ 6.000,00 como montante razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência e a nulidade dos débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 5/1616523-5 relativos aos meses de março, junho e agosto de 2022, bem como DECLARAR a nulidade do contrato de parcelamento de débito nº 154/13848 e de todos os atos dele decorrentes. CONDENAR a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores pagos indevidamente referentes às faturas anuladas, incluindo o valor de entrada e parcelas quitadas do acordo de parcelamento O montante exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidem juros de mora pela taxa SELIC, com o abatimento da correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar dupla atualização, e correção monetária desde a data de cada desconto indevido. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidem juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), por se tratar de responsabilidade contratual. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas de março, junho e agosto de 2022, observando a real injeção de energia fotovoltaica comprovada nos autos, abstendo-se de efetuar qualquer corte no fornecimento de energia com base nos débitos ora declarados nulos, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, na data da assinatura digital. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.694,16