Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA propôs esta ação contra a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA. A empresa pede que seja anulada a multa administrativa de R$ 17.121,00, aplicada no processo administrativo nº 23.03.0107.003.00022-3. Como pedido alternativo, solicita que o valor da punição seja reduzido. De acordo com a petição inicial (ID 108438341), a multa foi gerada por uma reclamação de um consumidor sobre defeito em um celular Samsung M13, comprado por R$ 1.110,00. A autora argumenta que a decisão administrativa não foi devidamente fundamentada, pois não explicou os critérios para chegar ao valor da multa. Afirma também que o valor é desproporcional, já que equivale a mais de 15 vezes o preço do produto. O PROCON/PB apresentou defesa no ID 121723449. Defendeu a legalidade do processo administrativo e afirmou que a punição seguiu o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que o valor é justo diante do porte econômico da empresa e que o Judiciário não deve interferir na escolha administrativa da sanção. A parte autora apresentou réplica no ID 126356013, reforçando que o valor da multa é abusivo e fere os princípios da razoabilidade. Ambas as partes informaram que não possuem mais provas a produzir, conforme petições de ID 154721366 e ID 154108508. FUNDAMENTAÇÃO O caso trata do controle judicial sobre a legalidade de uma multa aplicada por órgão de defesa do consumidor. Não há necessidade de produzir outras provas, pois os documentos do processo administrativo anexados aos autos são suficientes para o julgamento. Sobre a legalidade do processo administrativo Ao analisar os documentos, verifico que o PROCON/PB respeitou as etapas do processo administrativo. A empresa foi notificada, participou de audiência e apresentou defesa e recurso, conforme demonstram os documentos de ID 108439599 e ID 108438346. Assim, não existe nulidade por falta de direito à defesa ou falha no procedimento. O motivo da multa foi a falha em resolver o vício de qualidade de um aparelho celular no prazo de 30 dias. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fornecedor deve consertar o produto nesse período. Se não o fizer, o consumidor pode escolher entre a troca do item ou a devolução do dinheiro. No processo administrativo, ficou comprovado que o vício não foi sanado, o que justifica a aplicação de uma penalidade. Sobre a motivação e o valor da multa O ponto central da discussão é o valor da multa: R$ 17.121,00. A empresa alega que a decisão administrativa foi genérica e o valor é exagerado. O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa deve ser calculada com base em três critérios: a gravidade da infração, a vantagem obtida pela empresa e a condição econômica do fornecedor. Além disso, a administração pública deve sempre seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No parecer de ID 108438346 (Pág. 191-196) e na decisão de ID 108439599, percebe-se que o órgão utilizou fórmulas padrão para o cálculo. No entanto, houve uma falha na aplicação da proporcionalidade em relação ao caso concreto. O produto objeto da reclamação custou R$ 1.110,00. A multa aplicada de R$ 17.121,00 representa aproximadamente 15 vezes o valor do bem. Embora a Samsung seja uma empresa de grande porte, o que autoriza multas mais elevadas para garantir o efeito pedagógico, a sanção não pode se tornar um peso excessivo que ignore a natureza da infração cometida. Neste caso, tratou-se de um problema individual envolvendo um único consumidor e um produto de valor baixo. Aplicar uma multa de mais de 17 mil reais por um defeito em um celular de mil reais mostra-se desequilibrado. O Poder Judiciário tem o dever de corrigir excessos cometidos pela administração quando a punição ultrapassa os limites do que é razoável. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em casos semelhantes que a multa deve ser reduzida quando não respeita a proporção com o dano causado. No acórdão citado pela própria autora na petição inicial, o relator Des. Marcos William de Oliveira (AC: 0828675820198150001) destacou que a redução da multa é possível para atender aos preceitos da razoabilidade. Portanto, a multa deve ser mantida, pois a infração existiu, mas o seu valor precisa ser reduzido para R$ 5.000,00. Esse montante ainda é quase cinco vezes o valor do produto, o que mantém o caráter educativo da punição e pune a empresa pela falha no atendimento ao consumidor, sem representar um enriquecimento sem causa do fundo público ou um excesso injustificado. Sobre a correção monetária A correção do valor deve seguir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Como se trata de uma dívida de natureza não tributária, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E e os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança, conforme decidido pelos tribunais superiores. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810446-75.2025.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: MANTER a validade da multa aplicada no processo administrativo nº 23.03.0107.003.00022-3; REDUZIR o valor da multa administrativa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor original era desproporcional ao caso concreto; Determinar que sobre este valor incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. Devido à sucumbência recíproca (ambas as partes ganharam e perderam em parte), cada parte pagará metade das custas processuais. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao procurador da autarquia ré no valor de 10% sobre o valor da condenação (R$ 500,00). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, também no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor original e o novo valor da multa). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa, 25 de março de 2026. Juiz de Direito