Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000187-06.2004.8.15.0121 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (sucessor da FAC – Fundação de Ação Comunitária) em face da Sentença (ID 93613207), por meio da qual foi julgada extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Exequente, ora Embargante, sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de erro material e omissão na Sentença, ao argumento de que a demanda sub judice ostenta a natureza de Execução de Título Extrajudicial (posteriormente convertido em Título Executivo Judicial por homologação de acordo), e não de Execução Fiscal de crédito tributário, como incorretamente classificado na decisão embargada. Requer o Estado o afastamento da fundamentação baseada no Tema 1.184/STF e na Res. CNJ nº 547/2024, com o consequente acolhimento dos embargos, dotados de efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito executório. A parte Executada, ora Embargada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. A oposição de Embargos de Declaração, em regra, possui o propósito de sanar vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o Estado da Paraíba aponta que houve erro material e omissão na qualificação da natureza da execução e na aplicação de precedente normativo vinculante cuja premissa fática fundamental diverge do caso dos autos. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se inequivocamente que a presente demanda foi, em sua origem, uma Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória e contrato de microcrédito (Programa PROPENE), cuja exequente era a Fundação de Ação Comunitária (FAC), posteriormente sucedida pelo Estado da Paraíba. Ademais, durante a instrução probatória, as partes celebraram acordo judicial que, por ter sido homologado por sentença transitada em julgado (ID 20071061), convolou o título original em Título Executivo Judicial, dando substância a uma obrigação líquida, certa e exigível. O cerne da insurgência do Embargante reside na aplicação, pela Sentença do Tema 1.184 do STF e da subsequente Resolução CNJ nº 547/2024, que dispõem sobre a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor. Com efeito, a exordial desta demanda não se baseou em Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a crédito de natureza tributária (impostos, taxas ou contribuições), mas sim em um título de crédito extrajudicial (nota promissória vinculada a contrato de financiamento), que, por se tratar de um crédito de direito público da extinta FAC, foi classificado como Dívida Ativa Não Tributária, cuja cobrança, embora siga o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80 - LEF) por força de expressa previsão legal, não se confunde, em sua essência e origem, com o crédito tributário. O erro material na sentença de 07 de agosto de 2024 (ID 93613207) é cristalino, pois houve a extinção da execução noticiando tratar-se de "Execução Fiscal", o que abriu o caminho para a aplicação de tese jurídica e regulamentação do CNJ — Tema 1.184 e Resolução 547/2024 que, embora inovadoras e meritórias, foram concebidas e discutidas em sede de Repercussão Geral com foco na dívida ativa de natureza tributária, visando especificamente à eficiência na gestão de massivas execuções de impostos de pequeno valor. No caso de uma Dívida Ativa Não Tributária, sobretudo aquela constituída por um Título Executivo Judicial (acordo homologado) e que já teve sua prescrição afastada em sede recursal pelo Tribunal (Acórdão ID 44953417), a extinção sumária do processo sob o fundamento de "baixo valor" e ausência de interesse de agir revela-se dissonante com o princípio da força executiva do título judicial. Dessa forma, resta demonstrado o erro material na classificação da natureza jurídica da execução. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe, devendo ser reconhecidos os excepcionais efeitos infringentes para anular a decisão de extinção e permitir o regular prosseguimento da execução. Impõe-se, agora, a análise dos pedidos de continuidade do feito formulados pelo exequente na petição de ID 83445866. O uso coordenado das ferramentas eletrônicas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) constitui o padrão de diligência esperado no processo executivo contemporâneo, não se exigindo o exaurimento de meios extrajudiciais pelo credor público para acioná-las. O deferimento dessas ferramentas demonstra o compromisso do Juízo com o célere e efetivo cumprimento do título executivo judicial. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material consistente na classificação desta Execução como "Execução Fiscal (tributária)" e, por conseguinte, concedo-lhes efeito infringente, a fim de ANULAR A SENTENÇA proferida (ID 93613207) e determinar o regular prosseguimento do feito executório. Em prosseguimento à fase executiva e em análise dos pedidos de ID 83445866, determino as seguintes providências: Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá, preferencialmente, recair sobre dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação financeira. Não havendo êxito nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, admite-se a adoção de outras formas de constrição patrimonial. Proceda à Secretaria Judiciária com a busca de bens da executada, via SISBAJUD e RENAJUD, devendo cadastrar os bloqueios e penhoras com restrição de circulação, com comprovante nos autos. Sendo as buscas exitosas, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, a busca junto ao INFOJUD de bens de sua titularidade. Com as respostas, intime-se a parte exequente para impulsionar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Belém/PB, 04 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO