Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSANAMARIA DOS SANTOS
REU: REJANE DOS SANTOS MOURA, ERIDIANE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-02.2025.8.15.0441 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Direito de Imagem, Direitos da Personalidade]
Trata-se de Ação Condenatória de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar Indenização por Danos Morais, ajuizada por Osana Maria dos Santos em face de Rejane dos Santos Moura e Eridiane Moura dos Santos, todas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que as demandadas procederam à instalação de equipamento de vigilância direcionado à sua residência, com captação de imagens de seu imóvel, inclusive de áreas internas, circunstância que, a seu ver, configura indevida violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada. Ao final, requereu a retirada do equipamento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.036,00 (Id. 114351198). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se, em síntese, boletim de ocorrência (Id. 114352849), imagens das residências envolvidas (Id. 114352853) e registros audiovisuais nos quais se visualiza o equipamento de monitoramento (Ids. 114352855 e 114352856). Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id. 115754221). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (Id. 124671556), na qual sustentam que a instalação do equipamento se deu com a finalidade exclusiva de resguardar a segurança patrimonial, em área rural desprovida de vigilância ostensiva, afirmando que o dispositivo possui alcance de 360 graus para monitoramento da presença de estranhos na propriedade, sem qualquer intenção de violar a esfera de privacidade da autora. Consta dos autos a interposição de agravo de instrumento (Id. 116980994), ao qual foi dado provimento pela instância superior (Id. 131295128), determinando-se a retirada ou o redirecionamento do equipamento de vigilância. Sobreveio réplica (Id. 155033966), na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando a alegada ofensa aos seus direitos da personalidade. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva das rés em depoimento pessoal (Id. 155033966), ao passo que as demandadas permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de depoimento pessoal A parte autora manifestou interesse na produção de prova consistente no depoimento pessoal das rés (Id. 155033966). O depoimento pessoal, previsto no art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado à elucidação de fatos controvertidos relevantes ao deslinde da controvérsia. No entanto, no caso em exame, a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelos elementos documentais já constantes dos autos, revelando-se desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, à luz do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal das demandadas. Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da ausência de necessidade de se produzir novas provas, cujo um dos efeitos é a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa. Cabendo, assim, salientar que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, já que essas se harmonizam com os fatos apresentados. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar a licitude da instalação e manutenção de equipamento de vigilância direcionado ao imóvel vizinho, bem como a eventual configuração do dever de indenizar em razão de alegada violação à intimidade e à vida privada. A matéria envolve a tutela de direitos da personalidade, assegurados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo art. 21 do Código Civil, além das normas atinentes às relações de vizinhança, notadamente o art. 1.277 do mesmo diploma legal. Do exame do conjunto probatório, em especial dos registros audiovisuais acostados aos autos, depreende-se que o equipamento de vigilância instalado pelas rés possui campo de captação que alcança áreas do imóvel da autora. Referido contexto evidencia interferência na esfera privada, circunstância que deve ser analisada à luz dos limites do exercício do direito de propriedade. Ademais, conforme consignado no acórdão de Id. 131295128, a potencialidade de violação da intimidade mostra-se suficiente para a caracterização da ilicitude, independentemente da comprovação de efetiva captação de imagens de conteúdo íntimo. Da obrigação de fazer À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o direcionamento do equipamento de vigilância para área pertencente à parte autora extrapola os limites do exercício regular do direito de propriedade, porquanto projeta seus efeitos sobre a esfera jurídica de terceiro, atingindo direito fundamental à privacidade. O direito à segurança patrimonial, embora legítimo, deve ser exercido em conformidade com os direitos da personalidade e as regras de convivência entre vizinhos, não sendo admissível a captação de imagens de área privada alheia sem justificativa juridicamente idônea. Assim, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso inominado. Direito de vizinhança. Câmera de segurança instalada em poste de energia existente no muro de divisa dos imóveis dos litigantes. Comprovada violação ao direito de privacidade. Evidente a captação de imagens do quintal do autor, que, por si só, concretiza ofensa aos direitos da personalidade. Quintal e cercanias que, cercados por muros, fazem parte dos limites do asilo inviolável do cidadão nos exatos termos constitucionais. Necessária a retirada do equipamento. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00010832920218260515 Rosana, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Nesse contexto, revela-se adequada a imposição de obrigação de fazer consistente na retirada ou no redirecionamento do equipamento de vigilância, de modo a impedir a captação de imagens do imóvel da autora, como medida necessária à cessação da interferência indevida. Do dano moral No que concerne ao dano moral, a análise deve considerar se a conduta imputada às rés ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano e atinge, de forma relevante, atributos da personalidade da parte autora. A manutenção de equipamento de vigilância com alcance sobre área residencial de terceiro, revela situação apta a gerar sensação de exposição indevida e comprometimento da tranquilidade no ambiente doméstico. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto a própria configuração da conduta é suficiente para presumir a lesão a direitos da personalidade. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. CÂMERAS DE SEGURANÇA. GRAVAÇÃO DO INTERIOR DO IMÓVEL VIZINHO. DANOS MORAIS. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste em averiguar se o apelante praticou ato ilícito que teria violado o direito à intimidade do réu, bem como se é devida compensação por danos morais em virtude da violação aludida. 2. Diante da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que o apelante instalou câmeras de vigilância em sua residência, voltadas para a área externa ao imóvel, com o intuito de obter, principalmente, a gravação da rua, assegurando, com isso, mais segurança em sua residência. Ocorre que uma das câmeras foi direcionada não apenas para a rua, mas também para o interior do imóvel vizinho, local de residência do apelado. 3. Com efeito, embora a instalação de câmeras de segurança em imóvel seja, em regra, hipótese de exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do Código Civil), é certo que no presente caso foi constatada a violação ao direito à intimidade do recorrido. 3.1. No caso, verifica-se que o apelante abusou do exercício de seu direito, uma vez que a aludida gravação atinge a esfera jurídica extrapatrimonial do apelado. Por isso, deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade (art. 12 do Código Civil). 4. Convém ressaltar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal erigiu alguns desses aspectos como direito fundamental, tendo enunciado que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?. 4.1. Em situações como a presente o próprio Texto Constitucional possibilita a condenação ao pagamento de indenização pelo ?dano material ou moral decorrente de sua violação?, como estabelece o aludido art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. 5. No que concerne ao dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal, revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 6. Nesse contexto, observe-se à abordagem conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 6.1. Nesse caso foi estabelecida a tese alusiva ao hoje conhecido "método bifásico", com o intuito de diminuir a subjetividade da tarefa de quantificação dos danos morais. 6.2. De acordo com o douto Ministro Relator, a primeira fase do arbitramento do valor dos danos morais deve levar em consideração os grupos de julgados promanados do respectivo Tribunal a respeito da questão de fundo em discussão. 6.3. O segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso. São eles: a) dimensão do dano; b) culpabilidade do agente; c) culpa concorrente da vítima; e d) posição política, social e econômica das partes. 6.4. A "extensão do dano", prevista no art. 944, caput, do Código Civil, é o critério básico estabelecido para a quantificação das indenizações. 6.5. O último critério é basicamente pautado pelas condições sociais e econômicas do réu, a fim de que não seja permitido o enriquecimento da vítima em desproveito do causador do dano. 6.6. No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo singular revela-se adequada aos critérios em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07159102220218070001 DF 0715910-22.2021.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia compatível com a extensão da lesão e com a função compensatória e pedagógica da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede recursal, para determinar que as rés se abstenham de instalar ou direcionar quaisquer equipamentos de vigilância para a residência e o terreno da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR as rés REJANE DOS SANTOS MOURA e ERIDIANE MOURA DOS SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Ao cartório, determino: 1. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 2. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. 3. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito