Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. R. S. P.
REU: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801753-93.2025.8.15.0161 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Pensionamento, ajuizada por E. R. S. P., representado por sua genitora, em face de REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. O autor, filho biológico de Josenilton Souza da Silva, busca reparação em virtude do falecimento de seu pai em acidente de trânsito ocorrido no dia 29 de setembro de 2014. Narra a petição inicial que o acidente aconteceu na Rodovia RN 023, quando o veículo da empresa ré, conduzido por seu preposto, colidiu com o caminhão conduzido pelo genitor do autor durante uma ultrapassagem imprudente. O autor afirma que apenas recentemente tomou conhecimento de que seus avós paternos haviam ajuizado ação anterior (nº 0001117-15.2015.8.15.0161), na qual a responsabilidade da ré foi reconhecida, sem que ele, então criança, tivesse participado do processo ou recebido qualquer valor. Pugnou pela condenação em danos morais e pensionamento mensal de 2/3 dos rendimentos da vítima. Citada, a empresa ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, alegando que o fato já foi julgado e a indenização paga aos pais da vítima no processo anterior. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o falecido teria invadido a faixa esquerda e não utilizava cinto de segurança. Impugnou os valores pretendidos para pensionamento e requereu a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S.A. Houve impugnação à contestação, na qual o autor reforçou que, como terceiro que não integrou a lide anterior, não pode ser prejudicado pela coisa julgada. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição da preliminar de coisa julgada, pelo deferimento da prova emprestada e pela parcial procedência dos pedidos (Id 157873018). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado de mérito nesta fase, visto que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente instruída por prova documental e, especialmente, pela prova emprestada de processo correlato, sendo desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo a análise das preliminares arguidas. A preliminar de coisa julgada arguida pela ré deve ser afastada. O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece: “ art. 506 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” No caso em análise, é incontroverso que o autor, E. R. S. P., na qualidade de filho da vítima, não integrou a relação processual na demanda anterior, ajuizada exclusivamente pelos seus avós paternos Nesse sentido, impõe-se observar que o direito à reparação por danos morais em razão do falecimento de um ente querido constitui direito autônomo e personalíssimo, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam dano moral por ricochete ou reflexo. Por se tratar de um prejuízo próprio experimentado individualmente por cada familiar, a solução dada à pretensão dos ascendentes não tem o condão de impedir ou limitar o exercício do direito de ação pelo descendente, que é, inclusive, o herdeiro necessário e principal legitimado para a causa. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Ademais, a posição do filho menor de idade em relação à demanda anterior é de terceiro, e não de parte ou sucessor processual dos avós. Desse modo, os limites subjetivos da coisa julgada impedem que a eficácia daquela decisão alcance o ora autor, que sequer teve a oportunidade de exercer o contraditório ou demonstrar a extensão de seu próprio prejuízo. Por conseguinte, eventual alegação de boa-fé no pagamento realizado aos avós ou a vedação ao bis in idem são matérias que podem, em tese, fundamentar eventual ação de regresso da empresa contra os beneficiários da ação anterior, mas jamais servir como óbice ao direito constitucional de ação do filho. Diante da ausência de identidade de partes, requisito essencial para a caracterização da coisa julgada nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ainda, a parte requerida pugna pela intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, visando incluir no polo passivo a seguradora HDI Seguros S.A., com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro. Não obstante a previsão do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo em ação regressiva, o caso concreto apresenta particularidades que impedem o acolhimento do pedido. Inicialmente, observa-se que a dinâmica do acidente e a condição da vítima atraem a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vítima do evento danoso causado por prestadora de serviços equipara-se à figura do consumidor, na condição de bystander (consumidor por equiparação), nos moldes dos artigos 17 e 29 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a utilização da denunciação da lide. O objetivo da referida norma é garantir a celeridade processual e a facilitação da defesa da parte vulnerável, evitando a introdução de fundamentos jurídicos novos e alheios à lide principal (como a discussão de cláusulas de exclusão de cobertura securitária), o que inevitavelmente retardaria a entrega da prestação jurisdicional ao autor. Nesse sentido entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2355144 SP 2023/0154777-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Outrossim, é importante destacar que a rejeição da denunciação não acarreta a perda do direito de regresso da empresa transportadora em face de sua seguradora. O devedor principal poderá exercer sua pretensão regressiva em ação autônoma, preservando-se, assim, a fluidez do processo indenizatório movido pelo adolescente, que já aguarda a reparação pelo evento ocorrido em 2014. Desse modo, em observância ao princípio da celeridade processual e à vedação legal imposta pela legislação consumerista, não se admite a intervenção da seguradora no presente estágio. Portanto, a rejeição do pedido de denunciação à lide é necessária para assegurar a razoável duração do processo e a proteção dos interesses do incapaz que figura no polo ativo da demanda. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A dinâmica do acidente e a responsabilidade da empresa ré foram exaustivamente analisadas no processo 0001117-15.2015.8.15.0161, cujas peças principais foram colacionadas a estes autos como prova emprestada. A sentença daquele feito (Id 136924756) e o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 114453199) foram conclusivos: o preposto da ré agiu com imprudência ao realizar ultrapassagem em trecho estreito, sem acostamento, na Rodovia RN 023, vindo a colidir com o veículo conduzido por Josenilton Souza da Silva. O laudo da perícia oficial (Id 114453199) ratificou que a causa determinante foi a manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados. A tese de culpa exclusiva da vítima, novamente trazida pela ré, já foi devidamente rechaçada em sede jurisdicional superior, não havendo espaço para rediscussão baseada em pareceres particulares que contrastam com a perícia oficial. Na oportunidade, consigno o i. relator, Des. Leandro dos Santos: “Exsurge dos autos que no dia 29 de setembro de 2014, aproximadamente às 11h40min, na Rodovia RN023, no município de Coronel Ezequiel/RN sentido para o Município de Santa Cruz/RN, Josenilton Souza da Silva, filho dos Autores, dirigia um caminhão PIPA de placa KHD – 7378/RN, cor branca, quando foi atingido por um outro caminhão tipo VW 860 (baú), de placa OJX 8772, pertencente a empresa REAL DISTRIBUIDORA, ora Apelante, que fazia a ultrapassagem no momento e colidiu com o mesmo na lateral, jogando o veículo da vítima para fora da pista, ocasionando-lhe a morte. O fato restou provado através do Boletim de Ocorrência emitido pela 9ª Delegacia Regional de Santa Cruz /RN (ID 4501123 – Pág. 12). Inconformada com a Sentença condenatória de indenização por danos morais, a Empresa Ré alega que o laudo emitido pela Perita Oficial deixou de observar uma marca pneumática no asfalto que antecedia 17 metros à frenagem registrada por ela. Baseia-se a Recorrente no laudo técnico emitido pelo engenheiro mecânico e assistente contratado pela Promovida, Sr. ROBSON FELIX MAMEDE, o qual afirmou que “constatou diversas falhas e omissões no laudo oficial; que uma marca de frenagem foi desconsiderada, encontrada 17m a frente da marca de frenagem que foi registrada; que a nova marca estava inclinada e demonstra a ação anterior à colisão, em que o condutor já tentou desviar; que a via era plana, reta, asfalto em estado regular; que nessa rodovia era permitido realizar ultrapassagem; que no laudo oficial houve omissões técnicas e materiais; que foi contratado apenas para análise do laudo desse processo; que as marcas inclinadas da frenagem e avarias demonstram o momento da colisão; que a batida ocorreu no lugar da primeira marca de frenagem; que na segunda marca o caminhão perdeu o controle e saiu da pista 17 metros a frente” (ID 4501124). O Apelante defende a tese de que esta marca anterior de frenagem demonstraria que o veículo do de cujus teria invadido a faixa contrária e colidido com o veículo da empresa demandada, gerando a saída da rodovia e o capotamento. Entretanto, como bem ressaltou o Magistrado singular não há como assegurar que essa marca de frenagem tenha sido realizada no acidente em questão, pois diferentemente da frenagem registrada adiante (e consignada pela Perícia Oficial), verifica-se que essa primeira frenagem só teria registros do pneu do lado esquerdo, enquanto a frenagem principal deixou gravadas marcas de ambos os lados do veículo. Sendo assim, deve ser considerado o laudo da Perícia Oficial, que assim descreveu o acidente (ID 4501125 – págs. 19/20): Ante o estudo e interpretação dos elementos materiais assinalados e considerando a situação topográfica do local, assim a perita reconstitui e descreve a dinâmica do acidente: Deslocava-se o caminhão/tanque de placas KHD- 7378/RN pela Rodovia RN-023, na sua mão de direção, com trajetória orientada no sentido do oeste para leste(Coronel Ezequiel/SantaCruz). O referido veículo ao atingir o trecho em apreço, teve o sistema de segurança acionado e suas rodas bloqueadas, percorrendo 27,00m (vinte e sete metros), colidiu com sua lateral anterior esquerda contra lateral posterior direita do caminhão/ carroceria fechada de placas OJX- 8772/RN (veículo evasor) que naquele instante executava manobra de ultrapassagem iniciando retorno à pista da direita. Após o impacto e em consequência deste, o caminhão/tanque de placas de KHD-7378/RN foi deslocado de sua trajetória, experimentando processo de tombamento, enquanto que, o caminhão/cabine fechada de placas OJX-8772/RN evadiu-se do local”. Em seguida, conclui a Perita: “Ante o exposto, conclui a signatária que a causa determinante do acidente deu-se por parte do caminhão/carroceria fechada VW/8.160 DRC4x2 de placas 0JX-8772/RN por executar manobra de ultrapassagem sem os devidos cuidados com a segurança no trânsito, resultando a colisão contra o caminhão/tanque, de acordo com as condições retro descritas”. Desse modo, diante da divergência entre os laudos, deve prevalecer aquele emitido pela Perita Oficial que concluiu que ao realizar a ultrapassagem o veículo conduzido pelo preposto da Apelante colidiu com o veículo da vítima fatal, fazendo-a sair da rodovia e capotar. Em verdade, agiu com imprudência o preposto da Ré ao realizar ultrapassagem em trecho sem acostamento e muito estreito para comportar dois caminhões de grande porte com a segurança necessária”. Do efeito positivo da coisa julgada. Como visto, a culpa grave do preposto da demandada já foi assentada por sentença transitada em julgado. O art. 508 do Código de Processo Civil/2015 positivou que com o trânsito em julgado da decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A previsão codificada se trata de eficácia preclusiva do instituto da coisa julgada. Em suma, a previsão legal assevera que, em havendo mais de uma matéria de defesa, caberá ao réu apresentá-las na sua totalidade no momento oportuno, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda sustentando matéria de defesa que deveria ter sido apresentada no processo que já extinto, sobrevindo a coisa julgada material. A partir do momento em que uma decisão transita em julgado, especificamente no mérito, surgem efeitos positivos e negativos da imutabilidade gerada pela coisa julgada. O efeito negativo da coisa julgada material (o mais conhecido) impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em nova ação (entendendo-se por mesma causa, a repetição de um novo processo com as mesmas partes, seja com polos invertidos ou não, mesma causa de pedir, próxima e remota, e mesmo pedido, imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença com resolução de mérito transitada em julgado. Por outro lado, o efeito positivo não impede que o magistrado julgue o mérito da segunda demanda proposta. Todavia, o limita a decidir de acordo com o que já foi decidido na demanda anterior. Em se tratando de efeito positivo da coisa julgada, não prevalece a teoria da tríplice identidade, do contrário, o que se vislumbra é a teoria da identidade da relação jurídica. Nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na função positiva da coisa julgada, portanto, inexiste obstáculo ao julgamento de mérito do segundo processo, mas nesse julgamento o juiz estará vinculado obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. Reconhecida como existente uma relação jurídica (por exemplo, paternidade) e sendo tal reconhecimento imutável em razão da coisa julgada, surgindo discussão incidental a respeito dessa relação jurídica em outra demanda (por exemplo, pedido de alimentos), o juiz estará obrigado a também reconhecê-la como existente, em respeito à coisa julgada. (Manual de direito processual civil. 8. ed. vol. único. Salvador: Jus Podivm, 2016, 1451). Por sua vez, Celso Neves ensina que a função positiva da coisa julgada "impõe às partes obediência ao julgado como norma indiscutível de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar" (Coisa Julgada Civil, São Paulo, RT, 1971, pp. 384-385). Neste enredo, prescreve o art. 505 do Código de Processo Civil/2015: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Sem maiores digressões, cabia ao demandado afastar as alegações de inexistência da responsabilidade pelo acidente no processo 0001117-15.2015.8.15.0161, operando-se a preclusão das teses defensivas com o decurso do prazo para a contestação e a proteção da coisa julgada após o trânsito em julgado daquela sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COISA JULGADA - EFEITO POSITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. O efeito positivo da coisa julgada impõe vinculação ao julgador de uma causa ao quanto decidido na demanda em que a coisa julgada foi produzida. (TJ-MG - AC: 10151080269849001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Pois bem.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva do empregador por ato de seu preposto (art. 932, III, do Código Civil). Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano (morte da vítima), surge o dever inarredável de indenizar. O STJ é pacífico nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (…) 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. (…) 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. (…) 9. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) O dano moral, na hipótese de falecimento de pai, é presumido (in re ipsa). A perda trágica e prematura do genitor causa ao filho um sofrimento profundo e uma lacuna afetiva que dispensa maiores comprovações. (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Na fixação do quantum, deve-se observar a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico. Embora no processo anterior os pais tenham recebido R$ 50.000,00 cada, deve-se considerar que o impacto da perda de um pai para um filho menor é, sob a ótica da dependência emocional e formação da personalidade, ainda mais acentuado. Todavia, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando que a vítima não utilizava cinto de segurança — o que foi reconhecido no processo anterior como fator que agravou o resultado morte —, fixo a indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quanto a pretensão de pensionamento mensal formulada pelo autor, essa encontra fundamento jurídico no art. 948, inciso II, do Código Civil, que prevê: “art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” No caso dos autos, a condição de filho biológico do de cujus Josenilton Souza da Silva é incontroversa, o que estabelece uma presunção de dependência econômica absoluta, dada a menoridade do autor à época do evento e a natureza do vínculo familiar. Para a fixação do valor da pensão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o montante deve corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima, presumindo-se que o terço remanescente seria destinado ao seu próprio sustento. Conforme assentou o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) No que tange à definição da base de cálculo, embora a parte autora sustente que o falecido percebia quantia superior a R$10.000,00 mensais em razão da "operação carro-pipa", tal valor refere-se ao faturamento bruto da atividade, englobando custos operacionais e de manutenção do veículo, não representando, portanto, o rendimento pessoal disponível. Por outro lado, os documentos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), especificamente a Memória de Cálculo e o Histórico de Créditos (Ids 157936948 e 157938199), trazem um parâmetro técnico e fidedigno. O extrato previdenciário aponta que o Salário de Benefício do instituidor, calculado sobre a média das contribuições efetivamente vertidas ao sistema, era de R$ 3.340,43 (três mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). Este valor reflete a realidade remuneratória da vítima para fins de subsistência de sua unidade familiar. Assim, aplicando-se o coeficiente de 2/3 sobre referida base, o pensionamento deve ser fixado no valor mensal de R$ 2.226,95 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Quanto ao limite temporal da obrigação, o direito ao recebimento da pensão por morte de genitor deve perdurar até que o beneficiário complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Esse marco temporal é amplamente adotado pelas Cortes Superiores, baseando-se na presunção de que, nesta idade, o jovem já concluiu sua formação educacional e possui meios próprios de prover o seu sustento, atingindo a independência financeira. O termo inicial da obrigação retroage à data do evento danoso, ou seja, ao dia do falecimento da vítima em 29/09/2014. Importa destacar que a prescrição não corre contra o autor, que era menor impúbere ao tempo do acidente, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, o que assegura o direito ao recebimento integral das parcelas desde o óbito. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, e as vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento da ré. Ressalto que o recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte do INSS) não exclui o direito ao pensionamento civil, dada a natureza distinta das verbas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da média das contribuições previdenciárias da vítima (R$ 3.340,43), conforme documentos nos autos, perfazendo o valor mensal de R$ 2.226,95. A pensão é devida desde a data do óbito (29/09/2014) até o dia em que o autor completar 25 anos de idade e deverá ser atualizada anualmente no mês de abril pelo IPCA-E. As parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em parcela única, pelo valor nominal de R$ 2.226,95 (eis que fixadas nesse momento já considerando a correção dos salários de contribuição) e com juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde a citação. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais + parcelas vencidas da pensão + 12 parcelas vincendas), nos termos do art. 85, § 2º e § 9º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito