Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES SOBRINHO, JOSEFA LOPES DA SILVA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Apelante: Priscilla Karla Urtiga Guedes Advogado: Diego Cabral Miranda - OAB/PB 17.069
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Priscilla Karla Urtiga Guedes contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou extintos os embargos à execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de intempestividade. A apelante alega erro cartorário na segunda citação, que lhe deu ciência da penhora, e defende a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, diante de alegado erro cartorário; e (ii) estabelecer se o imóvel penhorado deve ser considerado bem de família, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, configura matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não decidida anteriormente, o que afasta a preclusão. 4. A intempestividade dos embargos não se configura quando fundamentados na impenhorabilidade de bem de família, ainda que opostos após o prazo regular, uma vez que não houve decisão anterior sobre o mérito dessa questão. 5. Comprovado nos autos que o imóvel constrito é o único de propriedade da apelante e destinado à moradia familiar, reconhece-se a impenhorabilidade, devendo ser afastada a penhora. 6. Aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 2º), o Tribunal pode, desde já, julgar o mérito da causa, determinando o levantamento da penhora e a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não haja decisão anterior sobre o tema. 2. Embargos à execução que versem sobre a impenhorabilidade de bem de família não estão sujeitos à preclusão e podem ser admitidos mesmo após o prazo regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, art. 917, § 1º, e art. 1.013, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 981.532/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.08.2012. (0816283-19.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Diante disso, considerando que os autores trouxeram robusta e inédita documentação documental aos autos, o conhecimento do pedido de declaração de impenhorabilidade é medida de rigor, o que afasta de forma definitiva as objeções de coisa julgada e preclusão. 2.5. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural e do Bem de Família Adentrando ao mérito da controvérsia, cumpre verificar se o imóvel rural denominado "Sítio Berto", registrado sob a Matrícula nº 4.903, reúne as condições necessárias para gozar da proteção de impenhorabilidade. Nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Para a concessão desse direito protetivo, faz-se necessária a presença concomitante de dois pressupostos básicos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a sua exploração em regime de economia familiar. No que atina ao critério dimensional, a Lei nº 8.629/1993 conceitua como pequena propriedade rural o imóvel de área compreendida de até quatro módulos fiscais. No caso em apreço, o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural confirma de forma indiscutível que a área total do imóvel é de 33,9366 hectares, o que corresponde a apenas 0,6170 módulos fiscais na região de São José de Caiana. Portanto, o "Sítio Berto" enquadra-se com folga no limite legal protetivo, caracterizando-se como pequena propriedade rural. Quanto à exploração familiar e à destinação de moradia, as provas trazidas pelos autores são contundentes e inequívocas. O Cadastro Domiciliar do e-SUS e o Cadastro Individual atestam expressamente a residência permanente do casal idoso no Sítio Berto desde novembro de 1991, indicando como ocupação profissional de ambos a atividade de agricultores. A robustecer essa conclusão, a Ficha Individual da EMATER-PB comprova a inscrição do autor Francisco Lopes Sobrinho como sócio agricultor associado àquela localidade, enquanto a Ficha Cadastral da concessionária Energisa atesta o fornecimento de energia elétrica em seu nome na referida área rural ativa, com perfil de consumo compatível com a exploração agropecuária de subsistência. Ademais, as fotografias anexadas revelam as instalações da moradia simples e o cultivo de lavoura e manejo de criação de animais pela família. Satisfeitos esses requisitos, a presunção de que o pequeno imóvel é trabalhado pelo núcleo familiar deve ser mantida, sobretudo diante da inexistência de provas em contrário produzidas pelo credor, que abdicou da instrução e postulou o julgamento antecipado. Embora recaia sobre o executado o ônus probatório quanto à exploração familiar, os demandantes desincumbiram-se desse encargo de forma exaustiva e cabal através de prova documental idônea. A circunstância de o imóvel ter sido ofertado em garantia hipotecária para a obtenção de Cédula de Crédito Rural junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A não afasta a proteção legal e constitucional. Por se tratar de norma protetiva de ordem pública fundamentada na dignidade da pessoa humana e no patrimônio mínimo existencial, a impenhorabilidade é direito indisponível e irrenunciável, sendo ineficaz qualquer cláusula contratual ou ato voluntário de oferecimento em garantia real de dívida de custeio produtivo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou sua orientação jurídica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800327-10.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Rebecca Zavaris de Moura - OAB/PB 13.773
AGRAVADO: Espólio de Antonio Liberato de Carvalho ADVOGADA: Flavia Magally Alves de Moura - OAB/PB 27.914-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL HIPOTECADO. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural, por enquadrá-lo como pequena propriedade rural trabalhada pela família, determinando o levantamento da penhora. O agravante sustenta que o bem foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária, o que afastaria a proteção constitucional, e alega insuficiência de prova quanto à exploração familiar. Requer a manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipoteca voluntariamente constituída sobre pequena propriedade rural afasta a impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente de que o imóvel é trabalhado pela família, a justificar a incidência da proteção constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conferindo-lhe proteção de estatura constitucional e eficácia plena (art. 5º, XXVI), reproduzida no art. 833, VIII, do CPC. 4. O imóvel possui área de aproximadamente 9,4 hectares, correspondente a 1,24 módulos fiscais na região, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural, inferior ao limite de quatro módulos fiscais previsto na Lei nº 8.629/93. 5. A garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional, pois a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui norma de ordem pública, indisponível e irrenunciável, prevalecendo sobre a vontade das partes. 6. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, relativa ao bem de família residencial, não se aplica à pequena propriedade rural protegida diretamente pela Constituição. 7. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, inclusive para financiamento da atividade produtiva. 8. O ônus de comprovar a exploração familiar incumbe ao executado, nos termos da orientação firmada pelo STJ, sendo exigida demonstração de que o imóvel é efetivamente trabalhado pelo núcleo familiar. 9. O executado satisfaz esse ônus mediante prova pré-constituída consistente no Cadastro Ambiental Rural (CAR), comprovantes de ITR, cadastro junto à EMATER e fotografias evidenciando curral, criação de gado e cultivo agrícola, elementos que, analisados em conjunto, demonstram a exploração produtiva familiar. 10. Não se exige do pequeno produtor rural prova contábil complexa ou documentação exaustiva de comercialização, bastando meios idôneos que revelem a destinação produtiva e a dependência econômica da família. 11. A residência do executado em zona urbana não descaracteriza a proteção constitucional, pois o requisito legal restringe-se ao trabalho familiar na propriedade, e não à sua utilização como moradia exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, possui natureza de norma de ordem pública e não é afastada pela constituição de garantia hipotecária. 2. O executado deve comprovar que a pequena propriedade é explorada pela família, admitindo-se prova documental idônea e compatível com a realidade do pequeno produtor rural. 3. A residência do proprietário em zona urbana não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que demonstrado o trabalho familiar no imóvel rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/93; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961; STJ, AgInt no AREsp 2564437/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2185208/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 14/04/2025; STJ, REsp 1913236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 22/03/2021; TJ-PB, AI 0815246-38.2025.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18/12/2025; TJ-PB, Apelação Cível 0801499-67.2022.8.15.0051, Rel. Juiz Conv. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 1ª Câmara Cível, j. 03/05/2024.
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/PB 20.412 e José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/PB 20.832 AGRAVADA: Josefa Maria dos Santos Sena ADVOGADO: José Liesse Silva – OAB PB10915-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural da recorrida, Josefa Maria dos Santos Sena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da penhora sobre pequena propriedade rural, considerando a alegação de que a impenhorabilidade não se aplicaria por ausência de prova de que o imóvel é explorado pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família, salvo para débitos decorrentes de sua atividade produtiva. 4. O imóvel da recorrida, com área de 6,5 hectares, enquadra-se como pequena propriedade rural nos termos do art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/93, sendo presumido que é explorado pela família (presunção juris tantum). 5. Conforme entendimento do STJ, cabe ao exequente o ônus de comprovar que o imóvel não é utilizado para exploração familiar, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é de ordem constitucional, não podendo ser afastada por normas infraconstitucionais, mesmo em casos de execução de hipoteca. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal confirma a impenhorabilidade em situações similares, mesmo que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar a inexistência de exploração familiar para afastar a presunção juris tantum. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui base constitucional e não pode ser afastada por normas infraconstitucionais, mesmo quando o imóvel é dado em garantia hipotecária. \_______________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei 8.629/93, art. 4º, II, "a"; Lei 8.009/90, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Min. Raul Araújo; TJ/PB, 0801499-67.2022.8.15.0051, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0002949-61.2012.8.15.0461, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) Desse modo, preenchidos todos os requisitos de enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural de subsistência familiar e bem de família, a declaração de impenhorabilidade do bem constrito é medida que se impõe. 2.6. Dos Efeitos da Anulação da Arrematação e da Comissão do Leiloeiro A declaração de nulidade absoluta da penhora do imóvel "Sítio Berto" irradia seus efeitos de forma retroativa, operando verdadeira eficácia ex tunc, o que desconstitui por completo todos os atos expropriatórios subsequentes praticados no Cumprimento de Sentença nº 0001216-34.2012.8.15.0211. Como corolário dessa desconstituição judicial, impõe-se a anulação do leilão e do registro do auto de arrematação lavrado em favor do terceiro arrematante, restituindo-se as partes e o imóvel ao seu exato estado fático e jurídico anterior. Nesse panorama de recomposição das partes ao status quo ante, sobressai o lídimo direito do arrematante de boa-fé, ANTONIO FABIANO DUARTE, de obter a imediata e integral restituição da totalidade dos valores desembolsados para a aquisição pública do imóvel constrito. A quantia depositada judicialmente a título de preço da arrematação, que equivale ao valor histórico de R$ 63.506,03, deve ser integralmente devolvida. Outro ponto que exige definição jurídica diz respeito à comissão do leiloeiro público que atuou no certame. Primeiramente, cumpre registrar que a anulação do leilão decorrente do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família impõe o integral desfazimento da arrematação, devendo as partes retornar ao exato estado anterior. Por conseguinte, resta evidente que o arrematante de boa-fé não pode arcar com prejuízos financeiros decorrentes de leilão e arrematação desfeitos sem sua culpa. Assim, o leiloeiro deve devolver a comissão recebida diretamente ao arrematante, eis que a transmissão forçada não se aperfeiçoou de forma válida. No entanto, em atenção ao princípio da causalidade, a responsabilidade final pelo pagamento da comissão do leiloeiro pelos serviços efetivamente prestados recai sobre o devedor executado, FRANCISCO LOPES SOBRINHO, cuja inadimplência deu causa ao ajuizamento da execução e a toda a atividade expropriatória subsequente. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803885-70.2025.8.15.0211 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos e etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Penhora e de Leilão Judicial com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO LOPES SOBRINHO e JOSEFA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, objetivando a desconstituição da penhora e dos subsequentes atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural denominado “Sítio Berto”, cadastrado sob a Matrícula nº 4.903 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga, objeto de expropriação nos autos da Ação de Execução nº 0001216-34.2012.8.15.0211. Em sua petição inicial, acompanhada de procurações e documentos, os autores sustentaram, em síntese, que o imóvel constrito é pequena propriedade rural inferior a quatro módulos fiscais, trabalhada pela família para sua subsistência e utilizada como sua única residência, o que o torna impenhorável nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 8.009/1990. Argumentaram que a penhora e os leilões decorrentes são nulos por atingirem bem absolutamente impenhorável e pela falta de regular citação e intimação da cônjuge meeira, que não integrou a relação processual executiva. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para obstar a imissão de posse do arrematante e, ao final, a declaração de nulidade de todos os atos executivos e da arrematação. A tutela de urgência foi deferida em caráter liminar por este Juízo, suspendendo imediatamente os efeitos da penhora, do leilão e da arrematação, bem como obstou qualquer ordem de imissão na posse em favor do arrematante, determinando-se a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. Citado, o réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, alegando que as matérias de impenhorabilidade e regularidade da constrição já haviam sido decididas em embargos de terceiro anteriores movidos pelas partes, os quais foram julgados improcedentes. No mérito, alegou a validade da penhora e da arrematação, asseverando que o imóvel foi voluntariamente ofertado em garantia hipotecária cédula de crédito rural, o que implicaria renúncia à proteção legal. Sustentou a falta de prova de que a pequena propriedade rural é explorada pela família ou serve de moradia. Defendeu a legalidade de todo o certame expropriatório e a inexistência de nulidade na intimação da cônjuge meeira. Ao final, pugnou pelo indeferimento da gratuidade judiciária e pela total improcedência da pretensão. O arrematante ANTONIO FABIANO DUARTE requereu sua habilitação como terceiro interessado, pleiteando a reunião dos autos por conexão com a execução originária para julgamento conjunto. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares, defendendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e colacionando farta documentação probatória complementar para demonstrar a condição de pequenos produtores rurais e a efetiva residência no imóvel, incluindo Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural, Ficha Cadastral da concessionária Energisa, Ficha Individual da EMATER, Cadastro Individual do e-SUS da atenção básica e fotografias do exercício da atividade agropecuária familiar. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Banco do Nordeste manifestou desinteresse na instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto os autores especificaram provas documentais, testemunhais e periciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Cumpre destacar, preliminarmente, que a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, conquanto de fato e de direito, encontra-se devidamente esclarecida e demonstrada pela farta prova documental carreada ao processo pelas partes. Desse modo, revela-se inútil e protelatória a dilação probatória adicional, inclusive por via de perícia ou oitiva de testemunhas, impondo-se a pronta apreciação jurisdicional em consagração aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. 2.2. Da Rejeição do Pedido de Conexão Cumpre inicialmente rechaçar o pedido de reunião dos processos por alegada conexão com a Ação de Execução nº 0001216-34.2012.8.15.0211. A presente ação declaratória de nulidade é demanda autônoma de natureza cognitiva, que visa anular atos processuais específicos por vícios graves e de ordem pública, cujo julgamento de forma independente em nada compromete a segurança jurídica, mas sim prestigia a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. Portanto, indefere-se o pleito de reunião dos feitos. 2.3 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelos autores da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 2.4. Do Afastamento da Coisa Julgada e da Preclusão O banco promovido sustentou a existência de obstáculo intransponível ao exame do mérito da presente lide, sob o argumento de que a impenhorabilidade do imóvel "Sítio Berto" já foi decidida de forma desfavorável aos autores em sede de Embargos de Terceiro anteriores, operando-se o manto da coisa julgada material e da preclusão. Não obstante as alegações do réu, tal preliminar não merece prosperar. A proteção conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural decorre de normas de ordem pública, com nítida estatura constitucional de salvaguarda de direitos fundamentais ligados à moradia, à subsistência e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, as restrições impostas a esses bens constituem matérias imunes aos efeitos comuns da preclusão temporal e da coisa julgada quando constatado que a análise pretérita se baseou estritamente em insuficiência de provas. Havendo substancial alteração ou acréscimo no panorama fático-probatório, mediante a apresentação de provas inéditas e robustas que não foram oportunamente apreciadas na execução ou nos incidentes anteriores, o Poder Judiciário tem o dever de reexaminar a legalidade da constrição para evitar o sacrifício do patrimônio existencial da entidade familiar. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de afastar a preclusão em situações análogas, permitindo o amplo reexame da matéria de ordem pública diante de novo acervo de provas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0816283-19.2022.8.15.2001 Origem: 8 ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0800327-10.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça que corrobora a natureza indisponível e constitucional do instituto: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002949-61.2012.8.15.0461 ORIGEM: Comarca de Solânea RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelos autores FRANCISCO LOPES SOBRINHO e JOSEFA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida em caráter liminar no ID 128003078, obstando de forma permanente qualquer ordem de imissão na posse ou ato tendente a afastar os autores da posse do imóvel denominado "Sítio Berto"; b) declarar a nulidade absoluta da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado "Sítio Berto", com área de 33,9366 hectares, inscrito sob a Matrícula nº 4.903 no Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga, bem como anular o leilão judicial e o respectivo auto de arrematação lavrado em favor do arrematante Antonio Fabiano Duarte nos autos do processo executivo nº 0001216-34.2012.8.15.0211; c) determinar a expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga para que promova o cancelamento do registro de arrematação R-006 na margem da Matrícula nº 4.903, restabelecendo-se a propriedade do bem em nome dos autores; d) determinar que a serventia intime o arrematante ANTONIO FABIANO DUARTE para fornecer seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se, ato contínuo, à expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (R$ 63.506,03) com os devidos acréscimos legais (valores desembolsados em decorrência da arrematação); e) determinar que o leiloeiro público deve devolver a comissão recebida diretamente ao arrematante ANTONIO FABIANO DUARTE, estabelecendo expressamente que a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro pelos serviços prestados recai sobre o devedor executado FRANCISCO LOPES SOBRINHO, em atenção ao princípio da causalidade; f) condenar o réu Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores, os quais fixo no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, translade-se cópia integral deste julgado para os autos de nº 0001216-34.2012.8.15.0211, certificando-se o desfecho processual naqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito