Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLANC DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ADVOGADOS: José Mário Porto Júnior (OAB/PB 3.045) e Sérgio Nicola Macêdo Porto (OAB/PB 13.250)
APELADO: Leonardo de Lima Leite ADVOGADOS: Márcio Accioly de Andrade (OAB/PB 9.571) e Mariana Accioly Andrade de Lima (OAB/PB 13.126) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SENTENÇA SUICIDA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa do ramo imobiliário contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual por culpa da promitente vendedora e determinando a devolução integral dos valores pagos. O juízo de origem havia expressamente indeferido pedido de aditamento da inicial quanto à rescisão, mas, contraditoriamente, acolheu tal pedido no dispositivo da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença apresenta nulidade em razão de incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, hipótese qualificada como “sentença suicida”, e se tal vício compromete a validade do julgamento, impedindo a análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em contradição lógica, pois indeferiu o aditamento necessário à apreciação da rescisão contratual, mas julgou procedente o pedido de rescisão com base no aditamento rejeitado. Tal vício compromete a coerência e a integridade do pronunciamento jurisdicional, caracterizando nulidade absoluta por error in procedendo. A jurisprudência reconhece que a desconformidade entre a motivação e a conclusão da sentença acarreta vício insanável, não sendo aplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para prolação de novo julgamento com observância do devido processo legal e da congruência lógica da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “A sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao rejeitar o pedido de aditamento e, simultaneamente, julgar procedente o pedido veiculado no aditamento indeferido, padece de nulidade absoluta por ausência de congruência interna, devendo os autos retornar à origem para nova decisão."
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862179-61.2017.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCRO CESSANTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por LEONARDO DE LIMA LEITE, assim dispôs: “[...] ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, nos termos da Súmula de nº. 543 do STJ, acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) trata-se do segundo recurso de apelação interposto nos autos, sendo que o primeiro foi provido por esta 4ª Câmara Cível, que declarou a nulidade da primeira sentença por contradição entre fundamentação e dispositivo; (ii) os pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos foram expressamente anulados pela instância superior, de modo que não poderiam ter sido novamente acolhidos na nova sentença; (iii) a nova decisão contraria o julgamento anterior do Tribunal, que havia anulado especificamente tais pedidos; (iv) o Juízo singular deveria ter observado a decisão colegiada que determinou a prolação de nova sentença. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, afastando os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores, com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. DECIDO: A controvérsia devolvida a esta Corte reside na validade da sentença proferida pelo Juízo de origem, especificamente quanto à existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, o que se denomina tecnicamente de “sentença suicida”. Consta dos autos que a parte autora protocolou pedido de aditamento da inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos (id. 25533396). Ao sentenciar, o Juízo de primeiro grau expressamente indeferiu o pleito de aditamento (id. 35932575 - pág. 2), nos seguintes termos: “Preliminarmente, verifico que o pleito de aditamento formulado no id. 20867737, não fora analisando e tendo o autor aditado a inicial antes da apresentação da peça de defesa da demandada, tenho por não aceitar o referido aditamento no tocante a rescisão do contrato.(...)” Todavia, na parte dispositiva da sentença, o mesmo magistrado determinou: “ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, nos termos da Súmula de nº. 543 do STJ, acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.” Verifica-se, portanto, que a sentença incorre em contradição interna insanável, pois o fundamento determinante do julgado rejeita o aditamento necessário à apreciação da pretensão de rescisão contratual, enquanto o dispositivo acolhe tal pedido, com base justamente em fundamentos que, de acordo com a própria decisão, não foram admitidos no curso processual. Tal vício configura evidente error in procedendo, consubstanciando a nulidade da sentença por incongruência entre as razões de decidir e a parte dispositiva, o que compromete a coerência e integridade do pronunciamento jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da nulidade de decisões que apresentem essa dissonância lógica entre fundamentação e conclusão. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E O DISPOSITIVO DO JULGADO. SENTENÇA SUICIDA. RECURSO PREJUDICADO. - Quando a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação, a sentença é considerada suicida. - Há nulidade da sentença, no caso de desarmonia entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva. – Embora a fundamentação apresente claramente a ideia de que o pleito autoral é improcedente, já que não restou demonstrada a união estável, o juízo a quo encerrou o comando sentencial com a procedência parcial da ação e decretação de divórcio. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0096630-24.2012.8.15.2001, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 24/06/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. SENTENÇA SUICIDA. CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Denomina-se sentença suicida aquela onde a parte dispositiva contraria as razões invocadas na fundamentação. A desarmonia/contradição entre os fundamentos e a conclusão da parte dispositiva do comando judicial caracteriza violação à legislação processual vigente, em flagrante nulidade, passível de conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria processual de ordem pública, especialmente considerando que o dispositivo é que faz coisa julgada. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019198-36.2006.8.15.2001, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRADIÇÕES INTERNAS. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - É de se reconhecer a nulidade da sentença cujo dispositivo não guarda congruência com os fundamentos da decisão. - In casu, analisando a decisão apelada, vejo que a sentença mostrou-se contraditória em diversas passagens. (...) ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA”. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000482-62.2014.8.15.0551, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 29/09/2021) No presente caso, além da ausência de coerência interna, observa-se que o juízo a quo decidiu com base em premissas fáticas desconsideradas anteriormente na própria sentença, em especial quanto à possibilidade de conhecer do pedido de rescisão. Dessa forma, configura-se nulidade absoluta da sentença, por vício insanável, que impede o conhecimento do mérito da apelação. Ressalte-se que o vício identificado não pode ser sanado por aplicação do art. 1.013 do CPC, uma vez que a contradição entre os fundamentos e o dispositivo compromete a própria validade do pronunciamento judicial, sendo imprescindível que nova sentença seja proferida em primeiro grau, com a devida regularidade formal, em prestígio ao princípio do devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator “poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida. Em consequência, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07