Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAMARES JANUARIO DA COSTA.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800408-61.2024.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, DAMARES JANUARIO DA COSTA, em face da parte executada, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, com base no título executivo judicial constituído pela sentença de mérito (ID 107748594), parcialmente reformada pelo acórdão (ID 136972610), cuja decisão transitou em julgado em 13/02/2026 (ID 136972614). A parte exequente, na petição de ID 156713405, requereu o desarquivamento dos autos, o que defiro, e apresentou demonstrativo de débito atualizado, apontando um crédito total de R$ 3.108,53 (três mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos), já incluídos os valores relativos ao dano material em dobro e aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado no título executivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado na petição de cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada foi revel na fase de conhecimento e não possui advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, conforme dispõe o artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado implicará a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos exatos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Ademais, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 525 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO