Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMARES JANUÁRIO DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB 28400 e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB 27977 APELADO(A):UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Devolução em Dobro dos Valores. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Adequação ao Valor da Causa. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que, em demanda movida contra associação, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a demandada à devolução simples dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação da demandada à respectiva indenização e à restituição em dobro dos valores, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a devolução dos valores descontados na forma simples ou em dobro; (ii) aferir se os descontos indevidos na conta onde a autora percebe seu benefício previdenciário configuram, por si só, dano moral in re ipsa; (iii) determinar se é a hipótese de alteração do termo inicial dos juros de mora; e (iv) analisar a possibilidade de adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. Não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 4. Os descontos indevidos, ainda que reconhecidos como ilícitos, não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade. 5. O dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana, o que não se presume automaticamente de ilícitos que não transcendam os meros dissabores do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e em precedentes de tribunais estaduais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da demonstração mínima do abalo moral efetivamente experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de qualquer constrangimento excepcional, ofensa à honra ou situação vexatória decorrente dos descontos. 8. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 9. Em relação à incidência de juros de mora nas condenações impostas, registre-se que o termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 10. Diante do proveito econômico baixo da autora, cabível a adequação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 11. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “3. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “4. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “5. O termo inicial dos juros na condenação em danos materiais deve fluir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.” “6. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 2º e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019;TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134. TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025; TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025; TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB, 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023; TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024. RELATÓRIO DAMARES JANUÁRIO DA COSTA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Caaporã que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “Contrib. UNASPUB” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.” (ID 107748594) Em suas razões recursais (ID 121263669), defende a apelante que, tendo a associação ré lhe fornecido serviços, configura-se uma típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Sustenta ainda que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada. Pugna também pela alteração do marco inicial dos juros de mora, aplicando-se a súmula 54 do STJ e pela majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. A controvérsia em deslinde almeja discutir o cabimento da repetição em dobro do indébito e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Avulta dos autos que a suplicante demandou a ré, ora apelada, questionando os descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, negando haver celebrado qualquer contrato com a associação. Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar disso, o juízo de base condenou a associação à devolução na forma simples, sendo este o primeiro ponto de impugnação do presente apelo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria entende que, quando não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS RECIPROCAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contrato ou termo de filiação que justificasse os descontos, requerendo o reconhecimento do dano moral e a restituição dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da distribuição do ônus sucumbencial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança e os descontos realizados sem comprovação de vínculo contratual configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. (...). (TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Portanto, não logrando êxito a associação demandada em comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, a título de “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Devendo a sentença de primeiro grau ser alterada em relação a essa condenação. Todavia, no que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviço por ela não contratado, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800408-61.2024.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença do juízo a quo se manter inalterada nesse ponto. Por outro lado, em relação aos juros de mora, o magistrado de base registrou na sentença: “determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).” Como se vê, em relação à correção monetária, foi observado como termo inicial o efetivo prejuízo, ou seja, a cada desconto indevido. Contudo, impõe-se o provimento parcial do presente recurso no tocante aos juros de mora, para a devida aplicação da Súmula nº 54 do STJ (relação extracontratual), devendo fluir a partir do evento danoso. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA ANUIDADE CARTÃO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ. IMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A relação jurídica existente entre partes processuais é extracontratual, aplicando-se, portanto, a atualização da condenação imposta, a correção monetária a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão em parte aos argumentos lançados pela apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Desse modo, evidenciando-se o diminuto proveito econômico por parte da autora e não se estando diante de um valor da causa muito baixo (R$ 10.539,80), considera-se aplicável a regra prevista no § 2º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios arbitrados em favor de seu advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, alterar o termo inicial dos juros de mora, que deve fluir a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ e adequar os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC. Mantendo nos seus demais termos a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada