Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Pessoa de Albuquerque ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza e Outro RECORRIDA: Eagle Corretora de Seguros LTDA ADVOGADOS: Daniel Gerber e Outros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803017-22.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo José Pessoa de Albuquerque (id 37152266), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando decisão monocrática proferida pelo relator (id 36573096). Contrarrazões apresentadas (id 37879143). Contudo, o presente recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que não houve o prévio exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, única via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto ao julgamento monocrático proferido pelo relator. In casu, a falta de exaurimento da instância ordinária impede o trânsito do apelo nobre ao tribunal superior, haja vista tratar-se de recurso a ser manejado contra decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III da CF. Portanto, à hipótese vertente, deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso interposto. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.830.077/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Município de Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado enquadramento dos servidores na função de auxiliares administrativos com a implementação do novo Plano de Cargos e Salários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para conceder isenção à Municipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro no sentido de que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. IV - Consoante se observa dos autos, após a decisão monocrática de fls. 130-132 que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari, foi interposto o recurso especial de fls. 138-147. Desse modo, não há motivos para reparos do julgado ora embargado. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1826125 BA 2021/0018709-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 281 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB