Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO NATANAEL DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802713-30.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. (ID 131372416) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 131097409). A instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão na decisão judicial. Sustenta que, embora tenha apresentado contestação e o próprio relatório da sentença tenha mencionado sua defesa, o dispositivo da decisão foi omisso. Afirma que não houve comando jurisdicional específico julgando os pedidos formulados na petição inicial em relação ao Banco BMG S.A. Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, constando expressamente a improcedência dos pedidos autorais em seu desfavor. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. A leitura da intimação da sentença pela embargante ocorreu em 13/01/2026. A petição foi protocolada em 15/01/2026. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do Mérito Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando a sentença embargada de ID 131097409, constato que assiste razão ao Banco BMG S.A. A decisão efetivamente padece do vício de omissão. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Banco BMG S.A. e do Banco Agibank S.A. Na fundamentação da sentença, restou reconhecido que o contrato de empréstimo consignado objeto de anulação foi firmado exclusivamente com o Banco Agibank S.A. (contrato nº 1514518549). Também constou na fundamentação que a situação vivenciada pela parte autora decorreu de um fortuito externo, caracterizado por um golpe de engenharia social, o que afastou a responsabilidade civil das instituições financeiras quanto à indenização por danos morais. Contudo, ao redigir o dispositivo da sentença, este Juízo limitou-se a declarar a nulidade do contrato perante o Banco Agibank S.A. e determinar a restituição e compensação de valores apenas em relação a esta referida instituição financeira. Ocorreu, de fato, que a parte dispositiva da sentença deveria ser mais esclarecedora quanto ao julgamento dos pedidos em face do Banco BMG S.A. Sendo o Banco BMG S.A. parte legítima que compõe o polo passivo da lide, e não havendo nenhum contrato de empréstimo consignado firmado com esta instituição a ser anulado nos presentes autos, bem como afastada a responsabilidade civil por danos morais em virtude do reconhecimento de fortuito externo, a consequência lógica e jurídica é a total improcedência dos pedidos em relação a este réu. Dessa forma, embora a fundamentação jurídica tenha tratado de forma detalhada acerca da responsabilidade do BMG, entendo que o dispositivo da sentença deve constar expressamente a situação da referida instituição financeira, conferindo a devida segurança jurídica às partes e esgotando a prestação jurisdicional exigida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada. Por consequência, passo a integrar o dispositivo da sentença proferida no ID 131097409, o qual passa a vigorar com a inclusão do seguinte item: f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito