Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PB 26.165-S) APELADA: Alynne Gonçalves de Medeiros ADVOGADO: Breno do Nascimento Macedo (OAB/PB 30.313) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TARIFÁRIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. DANO MATERIAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em razão do extravio de quadro de energia transportado de João Pessoa/PB para Santo André/SP. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, condenou a transportadora ao pagamento de R$ 2.387,35 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e do tempo despendido em procedimento administrativo que perdurou por 178 dias sem solução integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se ao contrato de transporte aéreo doméstico de carga se aplica a limitação indenizatória prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) determinar se a transportadora responde objetivamente pelo extravio da mercadoria; (iv) definir se o dano material compreende o valor da carga extraviada e do frete pago; e (v) estabelecer se o extravio de carga, associado à demora administrativa de 178 dias, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica pela lesão à honra objetiva e pela Teoria do Desvio Produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação que, ainda que de forma repetitiva, impugna pontos centrais da sentença, como a legislação aplicável e a configuração do dano moral, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O contrato examinado constitui transporte de coisa, celebrado entre pessoas jurídicas para fins comerciais, conforme Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte Eletrônico constantes dos autos. 5. A responsabilidade do transportador de carga é objetiva e de resultado, iniciando-se com o recebimento da coisa e encerrando-se com sua entrega ao destinatário ou depósito em juízo, nos termos do art. 750 do Código Civil. 6. O extravio da mercadoria, admitido em comunicações administrativas da transportadora, caracteriza inadimplemento total da obrigação de transportar a carga com segurança até o destino. 7. A reparação do prejuízo deve ser integral, em conformidade com os arts. 389 e 944 do Código Civil, pois a falha contratual gera o dever de recompor a extensão do dano efetivamente comprovado. 8. A limitação indenizatória do art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso concreto, pois se baseia em Obrigações do Tesouro Nacional, indexador extinto desde 1989, cuja utilização produziria indenização irrisória e desproporcional. 9. A limitação de responsabilidade perde força quando a transportadora recebe a carga acompanhada de nota fiscal com valor declarado de R$ 2.286,27 e cobra o frete correspondente, assumindo o risco do transporte de bem de valor conhecido. 10. O suposto reembolso administrativo não afasta a condenação por danos materiais, pois não há comprovação de efetiva liquidação integral em favor da apelada e, no máximo, o pagamento foi parcial, sem contemplar o frete. 11. O reembolso tardio e parcial, após o ajuizamento da demanda e depois de 178 dias de tratativas, não elimina a mora nem o inadimplemento da transportadora. 12. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há lesão à sua honra objetiva, compreendida como imagem, credibilidade, reputação e bom nome perante clientes, fornecedores e mercado. 13. O extravio de quadro de energia destinado a cliente da microempresa, associado à ausência de solução administrativa adequada, compromete a reputação profissional da apelada e ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 14. A Teoria do Desvio Produtivo incide quando a parte é compelida a desperdiçar tempo e recursos em sucessivas tentativas administrativas de solucionar problema causado exclusivamente pela fornecedora do serviço. 15. O período de 178 dias de contatos infrutíferos, informações contraditórias, exigências burocráticas repetidas e ausência de solução integral configura perda relevante de tempo produtivo da empresária. 16. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, compensa o dano sofrido e cumpre função punitivo-pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. 17. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A apelação que impugna os fundamentos centrais da sentença, ainda que reitere argumentos da contestação, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O transportador responde objetivamente pelo extravio de carga recebida para transporte, nos termos do art. 750 do Código Civil. 3. A limitação indenizatória do art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica quando baseada em indexador extinto e incompatível com a reparação integral do dano comprovado. 4. O dano material decorrente do extravio de carga compreende o valor da mercadoria e o frete pago por serviço não prestado. 5. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando o extravio de mercadoria e a demora injustificada na solução administrativa atingem sua honra objetiva e acarretam desvio produtivo. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 487, I, 85, § 11, e 932, III; CC, arts. 389, 405, 750 e 944; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 262; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TJPE, Apelação Cível n. 00694546420228172001, Rel. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804145-15.2025.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital – João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (ID. 41907315), nos autos da ação ajuizada por 55.174.303 Alynne Gonçalves de Medeiros. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.387,35 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor da mercadoria extraviada e ao frete pago. Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso (25/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); bem como para, CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual” (ID. 41907315). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID. 41907517), sustentando, em síntese, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC, com limitação tarifada da indenização. Alega inexistência de dano material, ao argumento de que já teria promovido o reembolso administrativo do valor do produto, evitando-se eventual bis in idem. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual de natureza patrimonial, incapaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 41907521), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que o recurso da ré apenas reproduz argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente o afastamento da incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. No mérito, sustenta que a controvérsia envolve transporte de carga comercial, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o dever de reparação integral. Aduz que o reembolso invocado pela ré foi parcial, pois não contemplou o valor do frete, além de ter ocorrido apenas após a citação judicial. Defende, ainda, a manutenção da indenização por danos morais, em razão da perda do tempo útil e do abalo à imagem profissional da empresa, requerendo, por fim, a condenação da apelante por litigância de má-fé. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal A parte promovente defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte promovida, ora apelante, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais. Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão. A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, analisando o apelo, revelaram-se infundadas as alegações da apelada, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Mérito O cerne da controvérsia recursal reside na definição da legislação aplicável ao contrato de transporte aéreo doméstico de carga e, consequentemente, na extensão da responsabilidade da transportadora pelo extravio da mercadoria. Da responsabilidade civil e da legislação aplicável ao transporte de carga Na origem, a autora alegou ter contratado o transporte de um quadro de energia de João Pessoa/PB para Santo André/SP, o qual foi extraviado pela ré. Sustentou que o procedimento administrativo para solução do problema perdurou por 178 dias sem resolução integral, obrigando-a a realizar novo envio do equipamento para evitar prejuízos ao seu cliente. A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da transportadora, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. O magistrado afastou a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente quanto aos danos extrapatrimoniais, e reconheceu o dever de reparação integral. Condenou a ré ao pagamento de R$ 2.387,35 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, estes fundamentados na Súmula 227 do STJ, que admite dano moral à pessoa jurídica, bem como na Teoria do Desvio Produtivo, diante do prolongado tempo despendido pela autora na tentativa de solução administrativa. Nas razões do recurso, a apelante insiste na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n° 7.565/86), pleiteando a aplicação de sua limitação tarifária, e afasta a incidência do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, por sua vez, afastou a limitação do CBA e fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, entendimento este que deve ser mantido. Primeiramente, é crucial distinguir a natureza do serviço prestado. Não se trata de transporte de passageiros ou de suas bagagens, mas de um contrato de transporte de coisa (carga), celebrado entre duas pessoas jurídicas para fins comerciais. Os documentos dos autos, como a Nota Fiscal (ID. 41907311) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (ID. 41907312), não deixam dúvidas quanto à natureza da relação contratual. A responsabilidade do transportador, nesse contexto, é de resultado, e sua natureza é objetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 750 do Código Civil: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Nesse mesmo sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO PARCIAL DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou à reparação integral por danos materiais decorrentes do extravio parcial de mercadoria (20 aparelhos celulares) durante transporte aéreo nacional. A transportadora pleiteia a aplicação da indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legislação aplicável ao transporte aéreo de carga para fins de responsabilidade civil, especificamente se a indenização pelo extravio parcial de mercadoria deve ser limitada pela legislação aeronáutica ou se deve observar o princípio da reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da legislação especial (Código Brasileiro de Aeronáutica). A responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa. O contrato de transporte de coisas configura obrigação de resultado, iniciando-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da carga e cessando apenas com a sua entrega íntegra ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil. A falha na prestação do serviço e o dano são incontestes, comprovados por ressalva lançada no Conhecimento de Transporte (DACTE) no ato do recebimento, que atestou o extravio de parte da carga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é pacífica no sentido de afastar as indenizações tarifadas previstas no CBA e em convenções internacionais, determinando a reparação integral dos danos em casos de falha na prestação do serviço de transporte. O dano material está devidamente comprovado pela nota fiscal e pelo comprovante de pagamento do ressarcimento efetuado pela parte autora ao seu cliente que aguardava a mercadoria entregue. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga em transporte doméstico rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pela legislação aeronáutica. Configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o dever de indenizar é integral, afastando-se a aplicação de indenizações tarifadas. A responsabilidade do transportador pela integridade da carga é objetiva e de resultado, iniciando-se com o recebimento da mercadoria e terminando com a entrega ao destinatário. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 14; Código Civil ( CC), art. 750; Código de Processo Civil ( CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2381459/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024; TJ-PE, AC 0002678-17.2021.8.17.2810, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 30/06/2025; TJ-PE, AC 0084800-60.2019.8.17.2001, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. 18/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM as eminentes Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso NPU 0069454-64.2022.8.17.2001, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00694546420228172001, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)) (Destaquei) O extravio da mercadoria, fato incontroverso e admitido pela própria apelante em suas comunicações administrativas, representa o inadimplemento total da obrigação de transportar a carga com segurança até o seu destino. Configurada a falha, tem-se o dever de reparar integralmente o prejuízo causado, em conformidade com o princípio da restitutio in integrum, consagrado nos artigos 389 e 944 do Código Civil. A tentativa da apelante de se valer da limitação indenizatória do artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica não prospera no caso concreto. O referido artigo estabelecia um limite de indenização baseado em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), um indexador extinto desde 1989. A aplicação de uma tarifação baseada em um padrão monetário inexistente resultaria em uma indenização irrisória e desproporcional ao dano efetivamente sofrido e comprovado, o que configuraria um claro enriquecimento sem causa da transportadora que falhou em seu dever contratual. Ademais, a própria lógica da limitação de responsabilidade perde força quando a transportadora tem plena ciência do valor da mercadoria transportada, como no caso em tela, em que a carga foi acompanhada de nota fiscal com valor declarado de R$ 2.286,27. Ao aceitar a carga nessas condições e cobrar um frete correspondente, a transportadora assume o risco inerente ao transporte de um bem de valor conhecido. Portanto, a sentença agiu com acerto ao afastar a tarifação do CBA e aplicar as regras de responsabilidade objetiva e reparação integral do Código Civil, que melhor se amoldam à natureza da relação jurídica. Da extensão do dano material A apelante alega em seu recurso que o valor da carga foi devidamente depositado, aduzindo que a condenação por danos materiais constituiria bis in idem. O argumento não se sustenta. O dano material sofrido pela apelada é composto por dois elementos distintos e comprovados nos autos: o valor da mercadoria extraviada, de R$ 2.286,27 (ID. 41907311), e o valor pago pelo serviço de frete não prestado, de R$ 101,08 (ID. 41907312), totalizando R$ 2.387,35. A apelante, em sua contestação, anexa uma imagem que supostamente comprovaria um depósito (ID. 41907302 – Pág. 7). Contudo, a análise dos autos, especialmente das comunicações entre as partes, revela que, mesmo após meses de cobrança, o processo de indenização ainda estava pendente por “inconsistências na documentação” até janeiro de 2025 (ID. 41907287). O suposto pagamento, além de não ter sua efetiva liquidação em favor da apelada comprovada nos autos, foi, no máximo, parcial, pois desconsiderou o valor do frete. O reembolso tardio e parcial, realizado somente após o ajuizamento da demanda e depois de 178 dias, não tem o condão de afastar a mora e o inadimplemento da apelante. Pelo contrário, serve como confissão da falha e do extravio. A obrigação da apelante era restituir o valor de forma integral e em prazo razoável, o que manifestamente não ocorreu. Dessa forma, a condenação ao pagamento da integralidade do dano material, no montante de R$ 2.387,35, corresponde exatamente à extensão do prejuízo patrimonial suportado pela apelada e deve ser mantida, com os acréscimos de juros e correção monetária corretamente fixados na sentença. Da configuração do dano moral e a Teoria do Desvio Produtivo A apelante defende a inexistência de dano moral, argumentando que o extravio de carga se restringe à esfera patrimonial e que o caso configura mero aborrecimento. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Este, para a empresa, não se manifesta como dor ou sofrimento psíquico, mas como uma lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade, reputação e bom nome perante o mercado, clientes e fornecedores. No caso dos autos, a apelada é uma microempresa individual (ID. 41907274) cuja subsistência e crescimento dependem da confiança depositada por seus clientes. O extravio de um “quadro de energia” destinado a um cliente, seguido da incapacidade da transportadora de resolver o problema, causa um abalo direto e concreto na reputação profissional da apelada. A falha da apelante forçou a apelada a tomar providências para não perder seu cliente, o que inclui ter de arcar com os custos de um novo material, como se depreende das conversas travadas (ID. 41907283 – Pág. 4), gerando não apenas prejuízo financeiro, mas também um desgaste de sua imagem comercial. Além do abalo à honra objetiva, o dano moral é agravado pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. O extenso conjunto de provas documentais (IDs. 41907282 a 41907286) demonstra que a apelada foi obrigada a despender tempo e recursos significativos em procedimento na via administrativa, para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela apelante. Compulsando os autos, verifica-se que foram 178 dias de contatos infrutíferos, informações contraditórias e exigências burocráticas repetidas. Dessa forma, a conduta da apelante transbordou o mero dissabor do cotidiano, configurando uma falha grave que justifica a condenação por danos morais. Da manutenção do quantum indenizatório A apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). No caso em análise, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se absolutamente adequado. O montante fixado pelo Juízo “a quo” não gera enriquecimento ilícito para a apelada, mas cumpre sua função de reprovar a conduta da apelante. Portanto, não há motivos para a minoração do valor arbitrado, que se revela justo e equânime diante das circunstâncias fáticas do processo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do recurso de apelação, rejeite a preliminar e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR