Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Libere-se a quantia depositada no ID nº 136590978, em favor do arrematante de nome EDSON AUGUSTO HADLER COSTA - CPF: 822.183.827-68, observando a conta bancária indicada no ID nº 158619979, através de alvará judicial, mediante o sistema do BRB jus, a ser creditado na referida conta. No tocante ao valor pago ao leiloeiro, conforme teor da decisão, percebe-se que a nulidade do Leilão não se deu por culpa do arrematante. Ora, deve-se observar a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, que, em seu art. 20, dispõe que o pagamento das despesas processuais, dentre as quais se encontra a comissão do leiloeiro, decorre da aplicação do princípio da causalidade (art. 20 do CPC). Desse modo, o valor pago a título de comissão deve ser devolvido ao arrematante. Nesse sentido, seguem os precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO EM CASO DE CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em desconformidade com os interesses da parte. 2. Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.186.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, intime-se o Leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para no prazo de 15 dias, depositar em juízo junto ao Banco BRB-jus o valor recebido no ID nº 136590980, de modo a possibilitar a devolução ao arrematante EDSON AUGUSTO HADLER COSTA - CPF: 822.183.827-68. Após, oficie-se a fim de realizar a desconstituição da penhora dos direitos de aquisição sobre o referido imóvel, averbada na matrícula nº 92.372 do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, considerando a presente decisão e a manifestação da Caixa Econômica Federal, indicando outros bens passíveis de penhora ou outras medidas executivas cabíveis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. INTIMAR a Caixa Econômica Federal da decisão ID nº 153088970. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito