Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSICA MATIAS DE SOUSA
RÉU: PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807540-77.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. GESSICA MATIAS DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES em desfavor de PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) firmou contrato de adesão para participação de consórcio de grupo, Grupo 196, Cota 310, Proposta de nº 1514409, carta de crédito no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); 2) no ato da adesão, a vendedora de nome Tassila, auxiliada pelo funcionário de nome Emanuel, informaram que, após o pagamento do valor de R$ 5.066,75 (cinco mil e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) à Promove Consórcios, ela seria contemplada; 3) efetuou o pagamento, em 07 de novembro de 2022, do valor acima informado, bem como outro, em 10 de janeiro de 2023, no valor de R$ 664,79 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), que segundo o Consórcio, ajudaria no score para a contemplação do consórcio, o que não ocorreu; 4) entrou em contato com a empresa para fazer o cancelamento e tentar reaver o valor negociado e pago, e foi informada que só receberia no final do contrato; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, com a condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID: 104776321, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) a impugnação do valor atribuído à causa; c) a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em suma, que: 1) em se tratando de consórcio, como descrito no próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, as contemplações somente ocorrem por sorteio ou lance; 2) já a Lei nº. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, que desconhecimento a parte autora não pode alegar, prevê, em seu artigo 22, as formas de contemplação do consorciado; 3) o contrato juntado nos autos dá conta de que não há promessa de contemplação, estando escrito em vermelho e caixa alta; 4) a autora efetuou o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela, não havendo nos autos qualquer prova de que o mesmo tenha ofertado lance na assembleia de contemplação; 5) quando da realização da ligação pela preposta da ré para a parte autora, restaram claras as informações sobre o procedimento do consórcio, assim como não haver qualquer garantia de data de contemplação; 6) inexistência de vício de contratação; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 108226902. A parte autora, apesar de devidamente intimada, nada requereu; já a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID: 108780947). Decisão saneadora no ID: 117695404. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e impugnação ao valor da causa, assim como foi indeferido o pedido de prova requerido pela parte demandada. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. DO MÉRITO No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, no caso em comento, alega a parte autora que foi levado a erro por preposta da promovida, uma vez que, segundo ela, foi prometido a contratação de uma carta de crédito contemplada para a compra automóvel,. A demandada, por sua vez, alega que o promovente tinha ciência de que se tratava de um consórcio, inclusive, porque no próprio preâmbulo do contrato assinado consta a informação se tratar de adesão a grupo de consórcio. Aduziu, ainda, que não oferece qualquer plano de consórcio que assegure a contemplação em data específica ou a dispensa da participação em sorteios, pois tal previsão não existe no sistema de consórcio. Pois bem, inicialmente, é o que se depreende da gravação inserta no ID: 79254435, a qual a parte autora não se insurgiu: “(...) FUNCIONÁRIA: Ok. Ficou satisfeita com o atendimento do vendedor? GESSICA: Com certeza. FUNCIONÁRIA: Em algum momento a senhora foi orientada ou induzida de como responder as perguntas do controle de qualidade do Consórcio Promove? GESSICA: Não, não. FUNCIONÁRIA: Ok. De acordo com a cláusula 11.2 de seu contrato, a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito. Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação? Ele estipulou algum prazo pra senhora ser contemplada ou ter o crédito liberado? GESSICA: Não. FUNCIONÁRIA: Sua cota poderá ser contemplada desde a primeira assembleia, assim como nas assembleias no decorrer do grupo, e não temos como garantir a data exata que ocorrerá essa contemplação. O vendedor não está autorizado a fazer acordos que não conste em nosso contrato. Caso a senhora esteja omitindo alguma informação ou cancela futuramente, a devolução ocorrerá através de sorteios nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo taxas e multa estipulada em contrato. Alguma dúvida? GESSICA: Não, não. (...) ”. Assim, não há como admitir a tese autoral de que a demandante foi ludibriada na celebração do contrato. Ademais, a proposta de adesão ao consórcio de ID: 104776329, aponta todas especifidades do contrato de consórcio, declaração de ciência da natureza do contrato, da forma de contemplação e da desistência. Em suma, não há mínima prova do vício de consentimento afirmado na petição inicial, sopesando-se, ainda, que a parte autora abdicou da oportunidade de produzir provas, restringindo sua pretensão apenas às meras alegações da petição inicial, sem efetiva comprovação. Assim, não havendo prova de que houve o vício de consentimento alegado, não há como acatar a tese de vício de consentimento. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO BEM IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. Hipótese dos autos em que restou comprovado que os autores tinham ciência de que adquiriram um consórcio não contemplado, sendo que a empresa vendedora realizou contato pós-vendas informando expressamente que o contato era feito para confirmar os termos do contrato e evitar falsas promessas de contemplação. Se houve alguma combinação ou acerto entre os autores e os representantes foi à revelia dos termos contratuais e do conhecimento da empresa vendedora, com a plena ciência dos compradores de que a situação não estava de acordo com o contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085157923, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-12-2021) De igual forma, tendo em vista que não restou evidenciado nos autos a propaganda enganosa alegada ou vício no contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS AUSENTES. "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado de engodo sobre produtos e serviços." Considerando que o autor é maior, capaz e reconheceu ciência dos termos do contrato, inclusive que não havia garantia da data de contemplação, resta afastada incidência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da avença ou pretensão de recebimento de indenização por dano moral. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.144437-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 22/02/2022) O pedido do demandante em relação à restituição do valor pago, deverá se atentar aos casos de consorciado desistente e, bem por isso, porque ausente qualquer prova de irregularidade praticada pela ré, inexiste qualquer ilícito capaz de configurar o dever de indenizar. Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.119.300 - RS, julgado pelo o Superior Tribunal de Justiça - através do rito dos Processos Repetitivos - consolidou o seguinte posicionamento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. PARA EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico que a Administradora não está obrigada a devolver as parcelas pagas pelo consorciado, antes do término do plano”. Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - CONSÓRCIO - PRESTAÇÕES PAGAS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO POSTERIOR - CABIMENTO - PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. Ao consorciado excluído ou que desiste de prosseguir no grupo de consórcio é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, mas apenas após o encerramento do grupo”. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.271069-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) Deste modo, a devolução das parcelas, descontada a taxa de administração, somente se efetivará após trinta dias, contados do encerramento do plano. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a promovida a pagar o valor dispendido para promovente na adesão ao contrato de consórcio, descontada a taxa de administração, que somente se efetivará após 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito