Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864080-20.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA DEFERIDA AO AUTOR REJEITADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A comprovação de contratação digital de cartão de crédito consignado, com registro de adesão, auditoria eletrônica e demonstração de utilização do crédito, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Incumbe ao consumidor comprovar vício de consentimento ou falha informacional quando a instituição financeira apresenta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. A inexistência de cobrança indevida ou ato ilícito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Reconvenção subsidiária fundada em eventual nulidade contratual deve ser julgada improcedente quando mantida a validade do negócio jurídico. O exercício do direito de ação, sem demonstração de dolo processual, não configura litigância de má-fé. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em face de BANCO MASTER S/A, na qual o autor sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque, desde agosto de 2023, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável/Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), relativos a suposto cartão de crédito que afirma não ter contratado. Alega que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão, inexistindo comprovação de entrega, ativação, uso para compras ou envio de faturas, tendo sido liberado apenas um valor a título de saque, o que, segundo sustenta, descaracteriza a natureza de cartão de crédito e evidencia a formalização de verdadeiro empréstimo consignado disfarçado, com imposição de juros elevados e prazo indeterminado para quitação. Afirma que recebeu o montante de R$ 909,22, mas que o contrato prevê 96 parcelas de R$ 43,71, com taxa de juros efetiva mensal de 4,50% e anual de 69,59%, resultando em valor total de R$ 4.196,16, o que reputa manifestamente excessivo e abusivo. Sustenta violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Defende que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda e ocasionando abalo moral, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato na modalidade RMC/RCC, a conversão da operação em empréstimo consignado comum ou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais e revisão das taxas de juros aplicadas, com condenação do demandado ao pagamento das custas e honorários. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 101476033). Devidamente citado, o Banco demandado apresenta contestação com reconvenção (ID 105523781), alegando preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta que a contratação se deu regularmente, com liberação de valores mediante saque em conta de titularidade do autor, razão pela qual os descontos são legítimos, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura, previsto em contrato válido e regularmente firmado, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à modalidade de saque vinculada a cartão de crédito consignado (RMC/RCC), no âmbito do programa Credcesta, tendo recebido os valores em sua conta bancária. Sustenta que foram juntados termos de adesão, consentimento, auditorias digitais e comprovantes de TED, comprovando a formalização da operação e o crédito de R$ 1.364,62, decorrente de duas contratações. Alega que não se trata de empréstimo consignado comum, mas de saque via cartão consignado, com informações prévias sobre taxas e condições. Afirma inexistirem vício de consentimento, falha no serviço ou cobrança indevida, defendendo que os descontos decorrem do contrato regularmente celebrado, requerendo a improcedência dos pedidos. Na reconvenção, requer, de forma eventual, que, caso seja declarada a nulidade do contrato, o autor seja condenado a restituir os valores efetivamente recebidos, com possibilidade de compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como a sua condenação em litigância de má-fé. Junta documentos. Réplica ao ID 104719825. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide, expressando o desinteresse de produção de novas provas; o demandado igualmente não se manifesta. Intimado o demandado para comprovar o pagamento da reconvenção, o faz no ID 111482457. Intimado o autor para apresentar réplica à reconvenção, não se manifesta. Intimado as partes para apresentar novas provas ou interesse em conciliar, requer o demandado a produção de prova oral, o autor não se manifesta. Audiência de instrução e julgamento - ID 127517406. Razões finais pelo autor no ID 127690363. Razões finais pelo demandado no ID 132143411. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES PENDENTES Perícia Grafotécnica Quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado na exordial, impõe-se o seu indeferimento em razão da preclusão. Verifica-se que, ao ser regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Tal manifestação configura renúncia à dilação probatória, operando-se a preclusão consumativa quanto ao pleito de produção de prova pericial. Não é dado à parte, após expressamente declinar da produção de provas, pretender rediscutir a matéria ou renovar requerimento anteriormente formulado, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e à boa-fé objetiva que deve nortear a condução do processo. Diante disso, indefere-se o pedido de perícia grafotécnica, por força da preclusão. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com o banco demandado, negando a validade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento. Ao revés, o banco demandado afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura e liberação de valores, com utilização posterior do crédito disponibilizado. Ressalto que a presente demanda se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Em ações desta natureza, deve a autora apresentar, mesmo que minimamente, fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Analisando detidamente os autos, embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência da contratação e a regularidade da operação impugnada. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os documentos acostados aos autos, anexados à peça defensiva, evidenciam a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, com registro de adesão, termos de consentimento e auditoria digital, além de comprovante de transferência eletrônica do valor disponibilizado (ID 103242276). Não bastasse isso, há demonstração de utilização do crédito disponibilizado (ID 103242279), o que reforça a conclusão de que a contratação não apenas foi formalizada, mas também executada, afastando a alegação de desconhecimento absoluto do negócio jurídico. Veja-se: A negativa genérica da autora não é suficiente para afastar a prova documental apresentada pelo banco, que demonstrou a contratação, a liberação do crédito e a utilização do cartão. Ademais, em réplica, a parte limitou-se a impugnar preliminares e suscitar questões não arguidas pelo requerido, deixando de enfrentar especificamente os documentos juntados, o que evidencia a fragilidade de sua tese. A referida prova não foi desconstituída pelo demandante. Cumpre destacar que, no âmbito das relações bancárias, uma vez demonstrada a existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores contratados, presume-se a regularidade do negócio jurídico. Incumbe à parte autora, por sua vez, a demonstração de eventual vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o autor não apresentou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira ou que evidenciasse ter havido fraude ou má-fé na formalização do contrato. Tampouco há prova de que o autor tenha impugnado administrativamente a contratação no momento da suposta ciência dos descontos, o que reforça a presunção de regularidade do ajuste celebrado. Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2. Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) É inerente à sistemática do cartão de crédito consignado que, realizado saque e quitado apenas o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente seja refinanciado, com incidência dos encargos contratuais. Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, aos comprovantes de transferências e à assinatura eletrônica aposta nos instrumentos contratuais. Desse modo, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu. Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade. Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual. No que se refere à alegada ausência de informação clara acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, é certo que a jurisprudência pátria reconhece que, em determinadas situações, pode haver falha no dever de informação, especialmente quando o consumidor não é devidamente esclarecido acerca dos encargos decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que consta dos autos cópia do contrato assinado digitalmente, com indicação das condições gerais e específicas da operação, bem como comprovantes de saque e utilização do crédito disponibilizado. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. Repetição do Indébito No que se refere à repetição do indébito, esta somente é cabível quando configurada cobrança indevida, o que não se verifica no caso, tampouco restou demonstrado o engano justificável ou a má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. Em consequência, não há dever de reparação pelo demandado, ante a ausência de conduta ilícita e constatação de dano indenizável, pois, a ocasião da lide se deu pela manifestação da vontade do autor em firmar o contrato entabulado entre as partes, agindo o Banco dentro do exercício regular de um direito. Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED). INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08094348720228205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). Reconvenção No tocante à reconvenção, verifica-se que o demndado a deduziu em caráter subsidiário, condicionando seu acolhimento à eventual procedência do pedido autoral de nulidade contratual, requerendo também a condenação do autor em litigância de má-fe. Ocorre que, reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados, conforme já fundamentado, resta afastado o pressuposto lógico que sustenta a pretensão reconvencional. A reconvenção tem por objeto a restituição dos valores disponibilizados ao autor na hipótese de desconstituição do negócio jurídico, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, inexistindo declaração de nulidade ou de inexistência do contrato, não há falar em restituição de valores a esse título, pois a relação jurídica permanece hígida e eficaz. O crédito foi regularmente concedido no âmbito de contrato válido, e os descontos efetuados decorrem da própria execução da avença. Assim, por se tratar de pretensão eventual e dependente do acolhimento da tese autoral — a qual foi rejeitada —, a reconvenção deve ser julgada improcedente, por ausência de suporte fático-jurídico que a legitime no caso concreto. Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça. Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito. Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto. Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal. Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso. Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito. O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé. A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade. Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada. Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental. Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) Sendo assim,
no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do autor, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo promovido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade jurídica arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito