Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB (PROCURADOR: BEL. EAGLY AURÉLIO VIEIRA GALDINO) RECORRIDA: MAGNÓLIA FERNANDES FERREIRA (ADVOGADO: BEL. ERILSON CLÁUDIO RODRIGUES, OAB/PB 18.304) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PLEITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO REITERADAMENTE RENOVADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS – PRECEDENTES DO TJPB E STF EM TESE DE REPERCUSSÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 38135391 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 38135394. Verifica-se que o recurso interposto foi o de apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro. Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou pelo “procedimento comum cível”, de modo que a interposição da apelação não se tratou, portanto, de mero erro grosseiro em razão de dúvida ali existente quanto a peça cabível, motivo pela qual é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz Relator da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0802587-85.2022.8.15.0231 ORIGEM: 3° VARA MISTA DE MAMANGUAPE ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 38135390 RAZÕES DO