Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRÊTO Advogado do(a)
AUTOR: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRÊTO - PB18458
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando tratar-se de condenação solidária,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806499-96.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a executada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S/A para pagamento, conforme petição de ID 160299279, sob pena de penhora online. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito