Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA JOSE MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INSCRIÇÕES ANTERIORES COMPROVADAS. DÉBITO COM A CAGEPA (ID 36279132). DATA DE INCLUSÃO EM 24/10/2024 NO VALOR DE R$ 959,78. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para o reexame de matéria já decidida. 2 - No caso concreto, a embargante sustenta a inexistência de anotações preexistentes, contudo, a análise detalhada do documento de ID 36279132 revela a existência de inscrição legítima em nome da autora promovida pela CAGEPA em 24/10/2024, no valor de R$ 959,78, além de outros registros anteriores datados de 2020 e 2022, o que corrobora integralmente a fundamentação do acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ. 3 - A divergência na interpretação de fatos ou a insatisfação com o resultado do julgamento não autorizam a atribuição de efeitos infringentes via aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0810673-65.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ MACHADO DA SILVA (ID 38364407) em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado apenas para declarar a inexigibilidade de débito e restituição de valores, mantendo a improcedência do dano moral com base na Súmula 385 do STJ. A embargante alega erro material, afirmando a inexistência de inscrições preexistentes, e omissão quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé em razão do uso de suposta "jurisprudência fictícia" pelo banco. Do Suposto Erro Material - Da Manutenção da Súmula 385/STJ A embargante aduz que não haveria provas de negativações anteriores. Entretanto, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o documento de ID 36279132 (folhas 20 e 136) é cristalino ao listar anotações restritivas em nome da autora em favor da CAGEPA (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba). Destaco, por relevante, a inscrição datada de 24/10/2024 no valor de R$ 959,78, a qual, somada a registros de anos anteriores (2020 e 2022), ratifica a premissa de que a autora já possuía o nome maculado nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas distintas da discutida nestes autos. Assim, o acórdão não padece de erro material, tendo aplicado corretamente o entendimento da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Da Suposta Omissão - Da Litigância de Má-Fé No que tange à multa por litigância de má-fé, embora o acórdão tenha pontuado a conduta reprovável do banco ao citar precedente cujos dados não foram localizados de forma exata, o colegiado entendeu que tal ato não atingiu o patamar de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos suficiente para a sanção pecuniária, tratando-se de erro na estratégia argumentativa que foi devidamente rechaçado pelo tribunal no mérito. A ausência de condenação expressa em multa reflete o livre convencimento motivado do órgão julgador. Conclusão Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, os embargos revelam apenas a pretensão da embargante em rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta sede processual.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão tal como lançado. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR