Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816187-82.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela parte executada (Id. 155341144), sob o argumento de que os valores constritos via sistema SISBAJUD são oriundos de seu benefício previdenciário (aposentadoria), sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ordem de indisponibilidade resultou no bloqueio do montante total de R$ 4.544,18, distribuídos entre as instituições Banco do Brasil (R$ 2.423,46) e Caixa Econômica Federal (R$ 2.120,72), conforme detalhamento de Id. 136988045 e 136988046. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar o mínimo existencial do devedor, protegendo verbas de natureza alimentar. Para o reconhecimento de tal proteção, é indispensável a comprovação inequívoca da origem dos valores depositados na conta objeto da constrição. No caso sub judice, a executada colacionou o histórico de créditos do INSS (Id. 155342227), o qual demonstra que seu benefício previdenciário é creditado exclusivamente em conta mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3136 - Borborema). Nesse sentido, assiste razão à parte executada quanto à impenhorabilidade do montante de R$ 2.120,72 bloqueado junto à referida instituição financeira, por restar demonstrada a sua natureza alimentar. Por outro lado, em relação ao valor de R$ 2.411,29 bloqueado no Banco do Brasil, a parte executada não logrou êxito em comprovar que tais cifras advenham de fontes impenhoráveis. O extrato previdenciário indica canal de pagamento diverso, não havendo nos autos qualquer prova de que o numerário existente no Banco do Brasil constitua salário ou provento de aposentadoria. Trata-se, portanto, de reserva financeira passível de penhora para a satisfação do crédito exequendo, não se aplicando a proteção legal invocada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Id. 155341144, para: 1. DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.120,72 (dois mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos), constrita na conta da executada perante a Caixa Econômica Federal, ante a natureza impenhorável da verba (art. 833, IV, CPC); 2. MANTER a penhora sobre os valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ 2.411,29), os quais deverão ser convertidos em depósito judicial para abatimento da dívida. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários e após, expeça-se alvará da quantia alcançada no Banco do Brasil em seu favor. 4. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada da dívida, deduzido o valor ora disponibilizado, bem como para requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Segue em anexo comprovante da ordem de desbloqueio e de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito