Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes – OAB/CE 23.931
Recorrido: Johnny José Barreto da Silva Júnior Advogado: Alex Costa Pereira – OAB/SP 182.585
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0838544-46.2020.8.15.2001 Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 2165670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada em 10/06/2025 (DJe 24/06/2025), afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia, registrada como Tema nº 1.365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A matéria discutida nos presentes autos guarda aderência integral com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba