Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA CAETANO SOARES, ALEXANDRA CAETANO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana MONITÓRIA (40) 0001096-97.2011.8.15.0381 [Duplicata]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MARIA CAETANO SOARES, igualmente qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial e o consequente recebimento de crédito oriundo de relação contratual inadimplida. Narra a peça vestibular, protocolada originariamente, que a parte promovente é credora da promovida da quantia descrita na exordial, em virtude do inadimplemento de obrigações assumidas por meio da Nota de Crédito Rural nº 591.731.144-72, emitida em 14 de junho de 1999, com vencimento final previsto para 14 de junho de 2007. Alega a instituição financeira autora que, não obstante o vencimento da dívida e as tentativas de recebimento amigável, a parte demandada não honrou com o pagamento do débito, restando caracterizada a mora e o inadimplemento contratual, o que ensejou a propositura da presente demanda visando ao recebimento do valor principal acrescido dos encargos legais e contratuais. A inicial veio instruída com os documentos comprobatórios do crédito, incluindo o demonstrativo de débito e o instrumento contratual, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais. Recebida a petição inicial, foi determinado o processamento do feito com a expedição de mandado de citação para que a parte ré efetuasse o pagamento ou oferecesse embargos no prazo legal. Ocorre que, ao diligenciar o cumprimento do mandado citatório no endereço indicado, o Oficial de Justiça certificou nos autos a impossibilidade de angularização da relação processual. Conforme certidão exarada por oficial de justiça avaliador em 29 de junho de 2011, a promovida, Senhora Maria Caetano Soares, já havia falecido há mais de dez anos àquela data, conforme informações colhidas no local e corroboradas pela certidão de óbito anexa àquela diligência. Diante da notícia do falecimento da parte promovida, o Banco autor foi intimado para se manifestar, oportunidade em que requereu a substituição processual do polo passivo pelo Espólio de Maria Caetano Soares ou por seus herdeiros, indicando a Senhora Alexandra Caetano da Silva como administradora provisória ou representante do espólio, pleiteando sua citação. O feito teve seu trâmite regular, com diversas tentativas de localização e citação da suposta representante do espólio e dos herdeiros, inclusive com a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) na tentativa de encontrar endereços válidos. Todas as diligências visando a citação pessoal restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões cartorárias e de oficiais de justiça acostadas ao caderno processual. Esgotados os meios de localização pessoal, foi deferido o pleito de citação por edital. Publicado o edital com as advertências legais e decorrido o prazo sem manifestação da parte demandada ou de seus sucessores, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar na qualidade de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o vencimento da dívida e a citação válida (neste caso, ficta), e, no mérito, impugnou genericamente os fatos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela procedência da ação monitória para constituir o título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fatos comprovados documentalmente. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito ou analisar as preliminares arguidas pela Curadoria Especial, impõe-se a análise de questão de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, referente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange à capacidade de ser parte e à personalidade jurídica da promovida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se um fato jurídico de extrema relevância e que possui o condão de fulminar a presente relação processual em sua origem: a data do falecimento da promovida em confronto com a data de ajuizamento da ação. A Ação Monitória foi distribuída em meados do ano de 2011, conforme se extrai dos registros de autuação e da própria petição inicial datada de 2010. Ocorre que, conforme certificado nos autos pelo Oficial de Justiça em diligência realizada ainda em 2011, e corroborado pela certidão de óbito referenciada e pelas informações trazidas pela própria parte autora em suas manifestações subsequentes, a promovida Maria Caetano Soares faleceu no ano de 2001, ou seja, cerca de 10 (dez) anos antes da propositura da presente demanda. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, estabelece de forma cristalina que "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com o evento morte, extingue-se a personalidade jurídica da pessoa natural, desaparecendo, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte em processo judicial (capacidade judiciária). A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, decorrente da personalidade civil. Quem não tem personalidade, não pode ser sujeito de direitos e obrigações, e, consequentemente, não pode figurar no polo passivo ou ativo de uma relação processual. No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada contra pessoa que já não existia no mundo jurídico há quase uma década. Não se trata, portanto, de hipótese de sucessão processual ou substituição de parte prevista nos artigos 110 e 313, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, institutos estes aplicáveis somente quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo (curso da lide pendente). Quando a morte é anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em suspensão do processo para habilitação de herdeiros ou retificação do polo passivo para inclusão do Espólio, uma vez que a relação processual sequer chegou a se formar validamente. A propositura de ação em face de pessoa já falecida implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A personalidade jurídica é atributo inarredável para que alguém possa integrar a lide. Se, no momento da propositura da ação, a ré já havia falecido, ela não possuía capacidade para ser parte. Consequentemente, a citação, que é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender, torna-se jurídica e faticamente impossível, pois não se pode chamar a juízo quem não mais existe. A tentativa superveniente de emendar a inicial ou de redirecionar a execução para o Espólio ou para os herdeiros, como tentado ao longo deste trâmite processual, não tem o condão de convalidar o vício de origem. A estabilização da lide pressupõe a existência de partes capazes. Ajuizada a demanda contra "ninguém" (pois o morto não é sujeito de direito), o processo é natimorto. Não se trata de mero erro material ou de qualificação passível de correção, mas sim de erro na eleição do sujeito passivo da obrigação processual desde o nascimento da demanda. O correto seria o ajuizamento da ação, desde o início, em face do Espólio ou dos herdeiros, caso já ultimada a partilha, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que a morte do réu anterior ao ajuizamento da demanda enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de capacidade de ser parte, sendo incabível o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros. A sucessão processual é instituto reservado às hipóteses de falecimento superveniente à propositura da ação. Tentar aproveitar a ação proposta contra o de cujus para, anos depois, citar o espólio ou herdeiros, implicaria em verdadeira alteração do polo passivo sem a observância dos requisitos legais e constituiria uma nova demanda dentro de um processo nulo. Ademais, permitir o prosseguimento do feito com a mera substituição do polo passivo violaria o princípio da estabilidade da demanda e geraria insegurança jurídica, pois estaria se admitindo a existência de um processo contra pessoa inexistente por longos anos até que se descobrisse o óbito e se tentasse a correção. A citação por edital realizada nestes autos, direcionada aos herdeiros ou ao espólio de uma ação ajuizada contra a falecida, padece de vício insanável, pois deriva de um processo que não preencheu seus requisitos de existência desde o protocolo. Ressalte-se que a constatação do óbito ocorrido em 2001, muito anterior à propositura da ação em 2011, é fato incontroverso nos autos, reconhecido inclusive pela instituição financeira autora que, ao tomar ciência da certidão do oficial de justiça, buscou a citação da filha da de cujus. Contudo, tal manobra processual não sana a nulidade absoluta da propositura da ação em face de pessoa morta. Portanto, diante da carência de pressuposto processual de existência subjetiva (capacidade de ser parte), a extinção do processo é medida imperativa que se impõe, restando prejudicada a análise da preliminar de prescrição arguida pela Curadoria Especial e do mérito da dívida, devendo a parte autora, se assim desejar e se ainda houver tempo hábil, buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas e contra as partes legítimas (Espólio ou herdeiros) em ação autônoma, observados os prazos prescricionais pertinentes ao direito material. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da preexistência do óbito da parte promovida à data do ajuizamento da ação, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (atuando como Curadora Especial), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação. Os valores relativos aos honorários deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme legislação estadual pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito