Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JULIA SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA DEODATO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800142-70.2017.8.15.1201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a execução deflagrada por Maria de Fátima Souza Deodato, na condição de sucessora processual de Julia Souza de Oliveira (ID 108351987). A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada pelos exequentes visando à satisfação do crédito apurado no importe de R$ 22.157,48, atualizado até dezembro de 2024 (ID 104983511). O montante exequendo é composto pelo valor correspondente à condenação em danos morais, fixada no acórdão no patamar de R$ 7.000,00 (ID 97639874), e à devolução em dobro do indébito, no valor histórico de R$ 1.759,86 (ID 97639874), além de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor total da condenação (ID 97639874). Intimado para o pagamento voluntário da obrigação (ID 105110259), o executado providenciou o depósito judicial do valor de R$ 26.588,98 (ID 106288553), correspondente ao montante integral indicado pelos exequentes acrescido das cominações previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade processual, o executado ofereceu a presente impugnação (ID 108351987), na qual alega a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 5.620,29 (ID 108351987). Sustenta o impugnante, em síntese, que os cálculos apresentados na inicial executiva são excessivos, na medida em que não foi realizada a compensação do valor de R$ 763,38 creditado na conta da falecida autora em 20/06/2013 (ID 108351987), relativo ao repasse financeiro do contrato de mútuo posteriormente declarado nulo. Defende, outrossim, o afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que o depósito integral do débito foi realizado de modo tempestivo para a garantia do juízo (ID 108351987). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 112202010), refutando a tese de compensação de valores sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material, uma vez que não consta do dispositivo do acórdão exequendo (ID 112202010). Postularam, além disso, a manutenção da multa e dos honorários de execução de 10%, aduzindo que o depósito efetuado a título de garantia não elide a mora processual (ID 112202010). Postularam a expedição de alvará sobre a quantia incontroversa de R$ 20.968,69 (ID 112202010). Instados os litigantes a apresentarem os extratos da conta bancária da falecida para a verificação do recebimento dos valores (ID 116411359), a exequente noticiou a impossibilidade fática de obtenção do documento em decorrência do falecimento da titular em 23/02/2022 (ID 117106863). O executado também declarou a inviabilidade de fornecimento do extrato por se tratar de conta vinculada a outra instituição financeira (ID 121812608). Diante disso, este juízo determinou a quebra do sigilo bancário por meio do sistema Sisbajud (ID 156464107), vindo aos autos certidão da secretaria que atesta a impossibilidade técnica de realização de pesquisas retroativas ao ano de 2013 (ID 161743802). 2. Admissibilidade da Compensação do Mútuo O primeiro ponto de discordância substantiva na presente impugnação diz respeito à possibilidade de compensar os valores comprovadamente creditados em favor da autora originária, a título de repasse financeiro decorrente do contrato de mútuo bancário que foi declarado nulo por fraude. A alegação dos exequentes no sentido de que a compensação violaria a autoridade da coisa julgada material em razão da falta de expressa previsão no dispositivo do acórdão (ID 112202010) não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. A restituição das partes ao estado anterior é efeito anexo e automático da própria declaração de nulidade do negócio jurídico, aplicando-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o executado logrou comprovar, por meio do demonstrativo de transferência eletrônica de valores colacionado aos autos (ID 32801341, pág. 3), que no dia 20/06/2013 foi disponibilizado diretamente em favor de Julia Souza de Oliveira o montante de R$ 763,38, mediante crédito em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1455, conta corrente 104132 (ID 32801341, pág. 3). Embora tenha envidado esforços para a obtenção dos correspondentes extratos bancários com vistas a certificar de forma exaustiva a movimentação da conta (ID 156464107), restou certificado pela secretaria a impossibilidade técnica de realização de pesquisas retroativas ao ano de 2013 no sistema Sisbajud (ID 161743802). Nessas circunstâncias fáticas, a prova documental apresentada pelo banco executado é idônea e suficiente para evidenciar o efetivo aporte financeiro em favor da consumidora (ID 32801341, pág. 3), cabendo ressaltar que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de demonstrar que a referida quantia não ingressou na esfera de sua disponibilidade patrimonial. A manutenção do valor disponibilizado no patrimônio da exequente sem a devida compensação configuraria inequívoco enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Aplica-se à hipótese o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações reciprocamente devidas até o limite de sua equivalência. Por conseguinte, imperioso reconhecer o direito do executado de deduzir do montante total da execução a importância histórica de R$ 763,38, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo índice oficial adotado no julgado exequendo (INPC) a partir da data em que foi disponibilizada (20/06/2013) até a data do efetivo depósito judicial. 3. Afastamento da Multa e dos Honorários de Execução O segundo aspecto controvertido da impugnação refere-se à incidência dos acréscimos pecuniários decorrentes da instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, constata-se que, após ser regularmente intimada para dar cumprimento à obrigação de pagar (ID 105110259), a instituição financeira executada providenciou, no prazo legal de quinze dias, o depósito judicial do valor total de R$ 26.588,98 (ID 106288553), correspondente à integralidade do débito inicialmente apontado pelos credores em sua petição de cumprimento de sentença. A tese sustentada pelos exequentes de que o depósito realizado unicamente com o fito de garantir o juízo para a propositura de impugnação não teria o condão de afastar as penalidades da execução (ID 112202010) não encontra respaldo na sistemática processual vigente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito de recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que o depósito judicial do montante executado, efetuado dentro do prazo de quinze dias do artigo 523 do Código de Processo Civil, desonera o devedor da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10%, ainda que o depósito tenha sido realizado com o propósito de garantia para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. O oferecimento de objeção executiva não desnatura o efeito liberatório decorrente da oportuna colocação do numerário à disposição do juízo no prazo estabelecido na lei de regência. Afinal, a penalidade civil visa a punir a inércia injustificada do devedor e a necessidade de atos executivos coercitivos, o que resta elidido quando a quantia reclamada ingressa tempestivamente na esfera de custódia judicial por iniciativa voluntária da parte executada. Portanto, tendo o devedor realizado o depósito integral tempestivo da quantia executada, impõe-se acolher a pretensão do impugnante para declarar indevidos os acréscimos de 10% relativos à multa processual e de 10% referentes aos honorários advocatícios da fase executiva, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 108351987), para os fins de: a) reconhecer o excesso de execução e afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a tempestividade do depósito judicial realizado (ID 106288553); b) determinar a compensação de valores, autorizando a dedução da quantia de R$ 763,38, creditada em favor da autora originária em 20/06/2013 (ID 32801341, pág. 3), devendo referido montante ser atualizado pelo INPC a partir da referida data de recebimento até a data do depósito judicial; c) declarar como saldo devedor definitivo e incontroverso o montante de R$ 20.968,69, atualizado até a data do depósito judicial realizado em 10/01/2025 (ID 106288553), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 5.620,29 (ID 108351987). Diante do julgamento parcial e da garantia integral já depositada em juízo no valor de R$ 26.588,98 (ID 106288553), expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para a destinação dos valores na seguinte proporção: a) em favor da exequente Maria de Fátima Souza Deodato, na condição de sucessora processual de Julia Souza de Oliveira, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 18.233,64, correspondente ao principal incontroverso da condenação judicial (ID 112202010), acrescido de juros e correção monetária gerados na conta judicial respectiva; b) em favor do advogado Humberto de Sousa Felix (OAB/RN nº 5.069), expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.735,05, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência proporcionais ao valor incontroverso (ID 112202010), com os devidos acréscimos legais gerados na conta judicial; c) em favor do executado Banco Bradesco Financiamentos S.A., expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente em excesso depositado no montante de R$ 5.620,29 (ID 108351987), acrescido dos juros e correção monetária proporcionais gerados na conta de depósito judicial. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO