Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801156-90.2018.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial envolvendo as partes em referência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada, mas manteve-se inerte. o que ensejou requerimentos de bloqueio dos valores via SISBAJUD, os quais retornaram negativos. Em seguida, a parte exequente requereu desconto de 50% diretamente sobre os vencimentos do executado (ID 91265152), sendo este indeferido pelas razões expostas na decisão de ID 111734015. Devidamente intimado para impulsionar a execução com as medidas cabíveis, o exequente reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD, requerendo, também, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofício ao cartório de registro imóveis. Decido. O STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016). De outro lado, o TJ/PB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, conforme jurisprudência in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos. As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. O mesmo entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015) No caso em apreço, se a última consulta realizada aos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud ocorreu há menos de 2 (dois) anos ou nunca ocorreu, determino as consultas/bloqueios quanto ao acesso aos referidos sistemas. Deverá o cartório certificar a inexistência de consulta ou sua ocorrência há mais de 02 (dois) anos e, em caso positivo, realizá-las de forma sucessiva, ou seja, primeiro Sisbajud, que se negativa, será sucedida em segundo pelo Renajud, que se negativa, será sucedida em terceiro pelo Infojud. O acesso ao sistema Infojud fica condicionado ao exaurimento de todas as possibilidades para a recuperação do crédito executado, ou seja, só poderá ser realizado depois do Sisbajud e Renajud. No caso de retornar resultado do sistema Infojud, deverá o cartório tornar o documento sigiloso para acesso apenas das partes.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente para que se proceda com o bloqueio de todas as contas do demandado através do SISBAJUD até o limite do crédito e a consulta dos demais sistemas, em caso negativo. Proceda o cartório o bloqueio Sisbajud referente ao devedor citado. Havendo sucesso no bloqueio e tornados indisponíveis os ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso a consulta ao SISBAJUD retorne sem sucesso, proceda-se com a consulta dos demais sistemas, conforme ordem estabelecida acima. Quanto à expedição de ofício ao registro de imóveis, deixo de apreciar, neste momento, em razão do deferimento das medidas acima indicadas. Consigna-se que, após a consulta dos sistemas, caso não seja encontrado nenhum bem, inicia-se o prazo de 01 ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se com atenção. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.