Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para, nos termos da SENTENÇA de ID 155609253, realizar o pagamento das custas finais do processo, cuja guia para pagamento segue em anexo. SÃO BENTO 16 de março de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 129060853. SÃO BENTO 16 de março de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 129060853. SÃO BENTO 16 de março de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para, nos termos da SENTENÇA de ID 155609253, realizar o pagamento das custas finais do processo, cuja guia para pagamento segue em anexo. SÃO BENTO 16 de março de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 129060853. SÃO BENTO 16 de março de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 129060853. SÃO BENTO 16 de março de 2026 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:32
Documento (Alvará)
16/03/2026, 07:48
Documento (Alvará)
16/03/2026, 07:46
Documento (Alvará)
16/03/2026, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:28
Publicação
06/03/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801849-53.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos os autos. Intime-se novamente a parte autora para que se manifeste acerca da certidão cartorária de ID 136636733, tendo em vista que se encontra depositado em conta judicial apenas o valor de R$ 9.294,62 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:48
Determinação de Diligência
03/03/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801849-53.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão cartorária de ID 136636733, pelo prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:16
Determinação de Diligência
15/02/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:51
Documento (Certidão)
12/02/2026, 08:51
Trânsito em julgado
11/02/2026, 20:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:23
Publicação
09/12/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801849-53.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do cumprimento da obrigação de pagar pela executada no ID. 128443700, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar a obrigação satisfeita (art. 904, I c/c art. 924, II do CPC) e determinar o arquivamento, se na fase de execução, por sentença (art. 925 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:17
Mero expediente
05/12/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:33
Publicação
05/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 124994227) apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., em face do cumprimento de sentença promovido pela exequente, MARIA ANA DA CONCEICAO. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada para a cobrança da condenação proferida em acórdão transitado em julgado, que determinou a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O exequente requereu a aplicação das penalidades de multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do não pagamento voluntário pelo executado após petição (ID 108131934) e despacho subsequente (ID 109143283). O pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição do montante de R$ 11.732,34 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), englobando o valor principal da dívida, juros, correção monetária, a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução. O executado arguiu a nulidade da intimação para o pagamento voluntário da obrigação, alegando que a ausência de comunicação válida ao seu patrono sobre o início da fase de cumprimento de sentença impede a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, configurando, por conseguinte, excesso de execução no valor correspondente a esses encargos. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção (ID 125168870) e pugnou pelo não cabimento da via eleita, pela preclusão e pela litigância de má-fé, defendendo a validade dos atos praticados e a manutenção do bloqueio. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente tipificada no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias como meio de defesa para veicular matérias de ordem pública ou nulidades processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que demonstradas de plano e sem a necessidade de dilação probatória, como é o caso de ausência de pressuposto de validade do processo, notadamente a falta de intimação para o cumprimento da obrigação pecuniária. O cerne da presente exceção reside na alegação de nulidade da intimação do executado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após o protocolo do pedido de cumprimento de sentença pelo exequente (ID 108131934), foi proferido despacho de intimação para pagamento voluntário em 14 de março de 2025 (ID 109143283). No entanto, o expediente foi direcionado à própria exequente, e não ao executado. Apesar de constar o nome do réu, na aba expedientes não consta qualquer intimação feita ao Banco no dia 17/03/2025. Neste cenário, estando ausente a intimação para o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, é prudente afastar a incidência da multa e dos honorários, cujo pressuposto é a mora injustificada do devedor, causada pelo descumprimento após sua regular intimação para fazê-lo. A ausência da intimação obsta a constituição em mora e, por conseguinte, a aplicação imediata das penalidades. Reconheço, portanto, o vício na intimação quanto ao início da fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar, o que torna indevida a inclusão dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, o valor bloqueado de R$ 11.732,34 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) inclui indevidamente a multa de 10% e os honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, configurando excesso de execução. Acolhida a exceção de pré-executividade, a execução por quantia certa deve prosseguir pelo valor devido, com desbloqueio da quantia bloqueada.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S.A. (ID 124994227), para o fim exclusivo de DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS praticados após o despacho de ID. 109143283, em razão da ausência de comprovação de intimação válida para o pagamento voluntário. Em consequência, DETERMINO o AFASTAMENTO da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, que foram indevidamente incluídos no cálculo de ID 115246924 e na Decisão de Bloqueio ID 121385395. REALIZO o desbloqueio integral do valor via SISBAJUD. DETERMINO que se proceda à RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO do executado, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de, persistindo a inércia, serem aplicadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor não pago. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 124994227) apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., em face do cumprimento de sentença promovido pela exequente, MARIA ANA DA CONCEICAO. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada para a cobrança da condenação proferida em acórdão transitado em julgado, que determinou a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O exequente requereu a aplicação das penalidades de multa e honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do não pagamento voluntário pelo executado após petição (ID 108131934) e despacho subsequente (ID 109143283). O pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição do montante de R$ 11.732,34 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), englobando o valor principal da dívida, juros, correção monetária, a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução. O executado arguiu a nulidade da intimação para o pagamento voluntário da obrigação, alegando que a ausência de comunicação válida ao seu patrono sobre o início da fase de cumprimento de sentença impede a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, configurando, por conseguinte, excesso de execução no valor correspondente a esses encargos. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção (ID 125168870) e pugnou pelo não cabimento da via eleita, pela preclusão e pela litigância de má-fé, defendendo a validade dos atos praticados e a manutenção do bloqueio. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente tipificada no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias como meio de defesa para veicular matérias de ordem pública ou nulidades processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que demonstradas de plano e sem a necessidade de dilação probatória, como é o caso de ausência de pressuposto de validade do processo, notadamente a falta de intimação para o cumprimento da obrigação pecuniária. O cerne da presente exceção reside na alegação de nulidade da intimação do executado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após o protocolo do pedido de cumprimento de sentença pelo exequente (ID 108131934), foi proferido despacho de intimação para pagamento voluntário em 14 de março de 2025 (ID 109143283). No entanto, o expediente foi direcionado à própria exequente, e não ao executado. Apesar de constar o nome do réu, na aba expedientes não consta qualquer intimação feita ao Banco no dia 17/03/2025. Neste cenário, estando ausente a intimação para o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, é prudente afastar a incidência da multa e dos honorários, cujo pressuposto é a mora injustificada do devedor, causada pelo descumprimento após sua regular intimação para fazê-lo. A ausência da intimação obsta a constituição em mora e, por conseguinte, a aplicação imediata das penalidades. Reconheço, portanto, o vício na intimação quanto ao início da fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar, o que torna indevida a inclusão dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, o valor bloqueado de R$ 11.732,34 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) inclui indevidamente a multa de 10% e os honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, configurando excesso de execução. Acolhida a exceção de pré-executividade, a execução por quantia certa deve prosseguir pelo valor devido, com desbloqueio da quantia bloqueada.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S.A. (ID 124994227), para o fim exclusivo de DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS praticados após o despacho de ID. 109143283, em razão da ausência de comprovação de intimação válida para o pagamento voluntário. Em consequência, DETERMINO o AFASTAMENTO da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, que foram indevidamente incluídos no cálculo de ID 115246924 e na Decisão de Bloqueio ID 121385395. REALIZO o desbloqueio integral do valor via SISBAJUD. DETERMINO que se proceda à RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO do executado, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de, persistindo a inércia, serem aplicadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor não pago. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:24
de pré-executividade
01/11/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:50
Publicação
17/10/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 125089362. SÃO BENTO 14 de outubro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:42
Mero expediente
13/10/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:56
Publicação
24/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:09
Mero expediente
17/09/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:29
Publicação
25/06/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801849-53.2023.8.15.0881.
AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 113976633. SÃO BENTO 18 de junho de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:38
Mero expediente
04/06/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:02
Mero expediente
14/03/2025, 15:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 08:43
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:30
Publicação
15/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801849-53.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801849-53.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito