Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802305-09.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Gleyciana Cristina de Oliveira Honorato em face de Fábio Lucas de Almeida Macedo – ME e Banco Pan S.A. A autora aduz que adquiriu da primeira ré veículo automóvel usado, o qual passou a apresentar, logo após a aquisição, diversos defeitos mecânicos, elétricos e estruturais, os quais afirma configurarem vícios ocultos anteriores à contratação. Alega que, apesar das tentativas de solução, os problemas persistiram, ocasionando prejuízos materiais e abalo moral, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato de compra e venda, a resolução do contrato de financiamento firmado com o Banco Pan S.A., bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 60030693 e ID 76584203). A ré vendedora defende, em síntese, a inexistência de vícios ocultos, afirmando que os defeitos decorrem do desgaste natural do bem ou de uso posterior pela autora. O Banco Pan S.A., por sua vez, sustenta a autonomia do contrato de financiamento, bem como a inexistência de responsabilidade pelos vícios do veículo, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos (ID 63127941 e 80428746). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, oportunidade em que informaram não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o breve relatório. DECIDO: O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória das partes são os seguintes: i) a existência de vícios ocultos no veículo no momento da tradição ou se os defeitos relatados decorrem de desgaste natural e mau uso por parte da autora; ii) a responsabilidade da empresa vendedora (primeiro réu) pela reparação ou rescisão contratual em face dos vícios alegados; iii) a legitimidade e responsabilidade do agente financeiro (segundo réu) na cadeia de consumo, considerando a acessoriedade do contrato de financiamento ao de compra e venda; iv) o cumprimento do dever de informação e boa-fé objetiva pelos réus no momento da contratação; v) a configuração de danos materiais relativos aos valores pagos e gastos com reparos; vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da frustração da expectativa de uso do bem e dos transtornos experimentados. O ônus de comprovar os pontos controvertidos i, ii, v e vi é da autora, visto que são fatos constitutivos de seu direito. O ônus de comprovar o ponto controvertido iii é do réu BANCO PAN S/A, visto que é um fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo de direito da autora. O ônus de comprovar o ponto controvertido iv é dos réus (FABIO LUCAS DE ALMEIDA MACEDO ME e BANCO PAN S/A), visto que é um fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo de direito da autora.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimento ou requeiram ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito