Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severino do Nascimento Batista Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451) e outros
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB/MG 103.751) e outros ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais - Pessoa idosa e analfabeta - Assinatura a rogo com duas testemunhas - Alegação de vício de consentimento, fraude e venda casada não comprovadas - Assinatura realizada por filho do autor - Exercício regular do direito - Rejeição de pedido de condenação em litigância de má-fé - Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que restou comprovada a contratação válida dos empréstimos e ausente ato ilícito da instituição financeira. O apelante sustenta que, sendo idoso e analfabeto, anuiu apenas a uma contratação, tendo os demais contratos sido “embutidos”, com descontos indevidos em benefício previdenciário, e requer a reforma integral da sentença. O banco suscita, em contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, defende a regularidade formal das avenças celebradas mediante assinatura a rogo com duas testemunhas e requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor, pessoa idosa e analfabeta, são inválidos por vício de consentimento, fraude ou venda casada, com consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução, na apelação, de argumentos já deduzidos na petição inicial não viola, por si só, o princípio da dialeticidade, desde que o recurso enfrente o fundamento central da sentença e delimite a pretensão de reforma. 4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta não exige escritura pública na ausência de previsão legal, sendo válida a contratação escrita mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, por aplicação do art. 595 do Código Civil. 6. Os instrumentos contratuais apresentados pelo banco contêm impressão digital do autor, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que evidencia a observância das formalidades exigidas para a validade da contratação. 7. A circunstância de a assinatura a rogo ter sido aposta por filho do autor reforça, na falta de prova concreta em sentido contrário, a regularidade formal do ato e a assistência de terceiro integrante do núcleo familiar. 8. A alegação de que o autor pretendia celebrar apenas uma operação e foi induzido a contratar outras não se sustenta sem prova idônea de divergência substancial entre a vontade manifestada e o conteúdo dos instrumentos assinados. 9. O erro substancial exige demonstração de equívoco relevante sobre a natureza do negócio, seu objeto principal ou qualidade essencial da avença, o que não se comprovou nos autos. 10. A mera narrativa de fraude, vício de consentimento ou “embutimento” de contratos, desacompanhada de elementos objetivos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos, não desconstitui negócios jurídicos formalmente hígidos. 11. A alegação de venda casada não procede sem prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação de produto ou serviço diverso. 12. Não comprovada ilicitude na formação dos contratos, os descontos sobre o benefício previdenciário decorrem de vínculo obrigacional validamente constituído, o que afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 13. O ajuizamento da demanda e a interposição do recurso, ainda que improcedentes, não configuram litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de modo suficiente, o fundamento central da sentença, ainda que reproduza parcialmente argumentos já expostos na petição inicial. 2. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando formalizado por escrito com impressão digital, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, ausente exigência legal de escritura pública. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever de o consumidor apresentar prova mínima do vício de consentimento, da fraude ou da abusividade alegada. 4. A alegação de erro, fraude ou embutimento de contratos não invalida a contratação quando desacompanhada de elementos objetivos aptos a infirmar a regularidade formal dos instrumentos apresentados pela instituição financeira. 5. A venda casada exige prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação de produto ou serviço diverso. 6. Não demonstrada a invalidade da contratação nem a ilicitude dos descontos, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 138, 139 e 595; CPC, arts. 80, 85, § 11, 178 e 373, I; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0803382-42.2024.8.15.2003, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800098-02.2024.8.15.0071, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 18.12.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0803020-90.2023.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino do Nascimento Batista contra sentença de ID 41502074, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação válida dos empréstimos consignados, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, bem como ausência de danos indenizáveis. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 41502075), buscando a reforma integral da sentença, reiterando a tese de inexistência de contratação válida e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, com pleito de restituição e indenização. Alega que foi induzido a erro, acreditando contratar apenas um empréstimo, ocorrendo a venda casada, pois os contratos impugnados foram "embutidos" na contratação do empréstimo que de fato pretendia. Ao final, sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$ 6.000,00. Em contrarrazões (ID 41502088), o banco apelado suscitou, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do apelo. No mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum, defendendo que restou comprovada a contratação, inclusive com o recebimento dos valores contratados. Argumenta que o instrumento contratual foi celebrado mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, sendo o rogado filho do contratante, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço. Ainda, o apelado sustentou a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo com testemunhas, invocando o art. 595 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de ajuizamento de demanda temerária com narrativa genérica e dissociada da realidade fática. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator I - Do juízo de admissibilidade Inicialmente, examino a preliminar de não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado em contrarrazões (ID 41502088), sob o argumento de que as razões recursais seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução, no recurso de apelação, de argumentos já deduzidos na petição inicial não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que a insurgência revele impugnação apta aos fundamentos da sentença e permita identificar, de modo suficiente, a pretensão de reforma do julgado. No caso concreto, a leitura das razões recursais (ID 41502075) evidencia que o apelante não se limitou à simples reiteração das alegações inaugurais. Ao revés, insurgiu-se especificamente contra o fundamento central adotado pelo magistrado sentenciante para reconhecer a validade da contratação, qual seja, a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com a assinatura a rogo aposta por seu filho. Em sentido contrário à conclusão adotada na origem, o recorrente sustenta que o atendimento dessa formalidade não afasta, por si só, a possibilidade de existência de vício de consentimento e de fraude na celebração do negócio jurídico, desenvolvendo argumentação voltada, precisamente, à desconstituição da premissa adotada na sentença. Verifica-se, portanto, que o apelo devolve a esta instância revisora controvérsia efetivamente delimitada, com impugnação suficiente aos fundamentos do decisum, circunstância que afasta a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade. Ressalte-se, por oportuno, que a análise ora empreendida restringe-se à verificação da regularidade formal do recurso, não se confundindo com o exame do acerto ou desacerto das teses deduzidas pela parte apelante, matéria afeta ao mérito recursal. Assim, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II - Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade de dois contratos de empréstimo consignado atribuídos à parte autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, bem como, em caso de eventual invalidade, à análise das consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, afirmando que, embora tenha anuído apenas com uma contratação, outros dois ajustes teriam sido formalizados sem sua autorização. Com base nisso, postula a nulidade dos negócios jurídicos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade das contratações, ao argumento de que os ajustes foram celebrados por meio de instrumento físico, com aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com as exigências aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que os instrumentos contratuais observam as formalidades legalmente exigidas e que não há prova suficiente de vício de consentimento ou de fraude. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne ao dever de informação e à proteção da parte hipervulnerável. In verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." É certo que a condição de analfabeto não suprime a capacidade civil do contratante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o contrato de empréstimo firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de escritura pública, salvo expressa previsão legal, sendo suficiente, quando formalizado por escrito, a observância da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, por aplicação ampliativa do art. 595 do Código Civil. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021). (Grifo nosso) No caso concreto, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais físicos (IDs 41502032 e 41502033), contendo a impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, em atendimento às formalidades reputadas necessárias para a validade da contratação. Assume particular relevo, ademais, o fato de que a assinatura a rogo foi aposta por pessoa identificada como filho do autor. Tal circunstância, embora não constitua presunção absoluta de regularidade, indica, na ausência de prova concreta em sentido contrário, que a contratante esteve assistida por terceiro integrante de seu núcleo familiar, precisamente na linha da finalidade protetiva dessa formalidade, que é suprir a impossibilidade de leitura e escrita do contratante. No plano estritamente processual, embora se trate de relação de consumo e seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal providência não dispensa a parte autora da produção de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus probatório constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, e não hipótese de automática procedência da pretensão. Nessa perspectiva, incumbia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. No caso, porém, não foram produzidos elementos suficientes para evidenciar defeito na formação dos negócios jurídicos impugnados, vício de consentimento ou fraude apta a ensejar a invalidação das contratações. A alegação de que a parte autora teria pretendido celebrar apenas uma operação, tendo os demais contratos sido formalizados sem sua plena ciência, não veio acompanhada de prova idônea apta a infirmar a documentação apresentada pelo banco. A mera narrativa de induzimento em erro, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem divergência substancial entre a vontade manifestada e o conteúdo dos instrumentos subscritos, não se mostra suficiente para desconstituir negócios jurídicos formalmente hígidos. No que toca ao erro substancial, os arts. 138 e 139 do Código Civil exigem que a manifestação de vontade tenha sido comprometida por equívoco relevante, apto a incidir sobre a natureza do negócio, sobre seu objeto principal ou sobre qualidade essencial da avença. Nada disso restou minimamente demonstrado nos autos. De igual modo, a apontada divergência entre a classificação operacional do ajuste e o modo como a operação teria sido registrada no sistema previdenciário, por si só, não conduz à nulidade da contratação, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de que a parte autora tenha sido levada a contratar obrigação diversa daquela efetivamente documentada. Em verdade, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade formal da contratação, ao passo que a parte autora não produziu elementos minimamente consistentes aptos a infirmar a autenticidade dos instrumentos ou a evidenciar, de forma objetiva, a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou simulação. Assim, ainda que se reconheça a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima do alegado vício, o que não ocorreu na espécie. Ao revés, o acervo probatório coligido aos autos revela a regularidade formal das contratações, não se desincumbindo a parte autora do ônus de infirmar, de modo consistente, a validade dos instrumentos apresentados. Não procede, igualmente, a alegação de venda casada ou de “embutimento” de contratos, pois não há prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação de produto ou serviço diverso, nem demonstração concreta de que a parte autora tenha aderido a obrigação distinta daquela formalmente documentada. A propósito, já decidiu o TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA SEGUIDA DE REFINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ("TROCO"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jandi Barreto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória. O Apelante sustenta a nulidade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, alegando que sua intenção era unicamente realizar a portabilidade de uma dívida preexistente de outra instituição financeira, mas que foi induzido a erro pela instituição financeira Apelada, resultando em aumento do saldo devedor e do número de parcelas sem o seu devido consentimento. A sentença de primeiro grau afastou a tese de vício de consentimento, reconhecendo a validade das operações. O recurso busca a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (CCB nº 67676817), celebrado de forma digital e concomitantemente a uma operação de portabilidade de dívida (CCB nº 67676788), examinando-se, para tanto: a) a ocorrência de vício de consentimento, notadamente erro ou dolo, na manifestação de vontade do consumidor; b) a observância do dever de informação por parte da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) a conformidade da operação com a regulamentação do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução CMN nº 5.057/2022; d) a licitude da contratação acessória de seguro prestamista; e) a configuração de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito e a condenação por danos morais, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a realização de duas operações financeiras distintas e sucessivas, formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) autônomas, ambas assinadas digitalmente pelo Apelante na mesma data. A primeira (CCB nº 67676788) efetivou a portabilidade do saldo devedor que o consumidor mantinha junto à Caixa Econômica Federal. A segunda (CCB nº 67676817) formalizou o refinanciamento da dívida portada, estabelecendo novas condições, tais como o valor da parcela, o prazo de pagamento e o Custo Efetivo Total (CET), resultando na liberação de um saldo remanescente ("troco") em favor do Apelante. 4. Os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira Apelada são suficientemente claros e detalhados quanto à natureza de cada operação, discriminando os valores, taxas, prazos e encargos incidentes, em especial no contrato de refinanciamento, que especifica o valor do "troco" liberado (R$ 32,03), o prêmio do seguro contratado (R$ 2.894,60) e o novo saldo devedor total. A assinatura digital aposta nos documentos, cuja autenticidade é reforçada por mecanismos de segurança como geolocalização e biometria facial, evidencia a manifestação de vontade hígida do contratante, afastando a alegação de vício de consentimento a macular os negócios jurídicos. 5. A Resolução CMN nº 5.057/2022, em seu art. 6º, § 1º, não veda o aumento do valor da prestação na operação de portabilidade, mas exige a manifestação formal e específica do devedor, requisito que se considera cumprido com a assinatura de um novo contrato de refinanciamento que detalha e estabelece as novas e mais onerosas condições. A celebração de refinanciamento em conjunto com a portabilidade constitui prática negocial comum no mercado de crédito e não se revela, por si só, ilícita ou abusiva quando há a devida anuência do consumidor. 6. A conduta do Apelante de receber em sua conta bancária o valor do "troco" oriundo do refinanciamento, ainda que de pequena monta, e de permitir o débito das novas parcelas por meses sem qualquer insurgência imediata, configura comportamento concludente de aceitação da operação, caracterizando a figura do venire contra factum proprium. Tal postura contraditória viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e obsta o reconhecimento posterior de suposta nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato de refinanciamento de dívida, concomitantemente à operação de portabilidade de crédito, não configura, por si só, prática abusiva, quando o consumidor manifesta sua concordância com os novos termos de forma expressa, inclusive por meio de assinatura digital em instrumento contratual claro e distinto. 2. A aceitação do valor residual do refinanciamento ("troco") e o pagamento das parcelas subsequentes, sem oposição imediata, corroboram a validade do negócio jurídico, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A contratação de seguro prestamista é lícita quando sua adesão é facultativa e o consumidor manifesta expressamente sua aceitação, passando o respectivo prêmio a compor o valor total financiado, desde que tal informação conste de forma clara no contrato. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 39, I, III; 42, parágrafo único); Código Civil (arts. 104, 166, I, 422); Código de Processo Civil (art. 85, § 11); Resolução CMN nº 5.057/2022 (arts. 2º, I; 6º, § 1º). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803382-42.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025). (Grifo nosso). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E EMBUTIMENTO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES. FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou refinanciamentos automáticos de contratos de empréstimo consignado sem sua anuência, cobrança indevida de seguro e onerosidade excessiva, pleiteando a declaração de nulidade das avenças, restituição em dobro e indenização moral. O juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, julgando os pedidos improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira realizou refinanciamentos de empréstimo consignado sem a anuência da consumidora, ensejando a nulidade contratual; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, apta a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática nem absoluta, devendo o consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança capazes de sustentar a sua alegação. 4. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da pretensão quando não demonstrados os vícios contratuais apontados. 5. A mera discrepância entre o valor liberado e o total de descontos efetuados não configura, por si só, abusividade ou refinanciamento unilateral, sendo inerente à natureza do contrato de empréstimo consignado e à amortização de dívidas anteriores. 6. A alegação de venda casada em razão da cobrança de seguro exige a demonstração de que a contratação do crédito estava condicionada à aquisição do produto, o que não foi comprovado. 7. A ausência de prova da irregularidade na contratação ou de ato ilícito afasta a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito, visto que a cobrança deriva de contrato presumidamente válido. 8. A sentença de improcedência deve ser mantida, por inexistirem provas suficientes de vício de consentimento, abusividade contratual ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não dispensa o consumidor do dever de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações. 2. A simples diferença entre valores liberados e parcelas pagas não comprova refinanciamento unilateral nem abusividade contratual em empréstimos consignados. 3. A cobrança de seguro em contrato bancário somente configura venda casada se demonstrada a obrigatoriedade da contratação como condição para o crédito. 4. Não comprovada a irregularidade contratual ou o ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 422; CPC, art. 373, I, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada*: TJPB, Apelação Cível nº 0801468-81.2014.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 16.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800822-39.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 02.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0037240-94.2010.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 28.06.2020. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto dO relator, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso”. (0800098-02.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025). (Grifo nosso). Portanto, inexistindo comprovação de ilicitude na formação dos contratos, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorrem de vínculo obrigacional validamente constituído, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Não acolhido o pedido principal de desconstituição dos negócios jurídicos, restam igualmente improcedentes os pleitos sucessivos e dependentes de restituição dos valores descontados e de compensação por dano moral. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. Por fim, observo que, em sede de contrarrazões, a instituição financeira pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a lide é temerária e configura abuso do direito de ação. Contudo, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O ajuizamento da demanda e a interposição de recurso, ainda que resultem em improcedência, configuram legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça e do contraditório, não restando demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Assim, rejeito o pedido.
Ante o exposto, conhecido o recurso de apelação, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator