Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803773-31.2024.8.15.0181.
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito Autoral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, sociedade civil de natureza privada e sem fins lucrativos, devidamente qualificada na petição inicial (ID 89694671), em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Narra a parte autora, em sua exordial, que detém a prerrogativa legal exclusiva, conferida pela Lei Federal nº 9.610/98, para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, os valores devidos a título de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. Sustenta que atua como substituto processual de uma vasta gama de titulares de direitos autorais, tanto nacionais quanto estrangeiros, em virtude de sua estrutura associativa e de contratos de reciprocidade. Aduz, nesse contexto, que o Município réu promoveu eventos festivos de grande porte, abertos ao público, nos quais ocorreram execuções públicas de obras musicais por diversas atrações artísticas, sem, contudo, obter a prévia e indispensável autorização do ECAD, e, por conseguinte, sem efetuar o pagamento da retribuição autoral correspondente. Os eventos em questão, conforme detalhado, foram a "TRADICIONAL FESTA DE SÃO SEBASTIÃO", realizada em 25 de janeiro de 2022 e 24 de janeiro de 2024, e o evento comemorativo dos "64 ANOS DE ARAÇAGI", ocorrido em 23 de julho de 2023. A parte autora fundamenta sua pretensão nos artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 28, 29, 68 e 99 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que consagram o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra, e a necessidade de autorização prévia e expressa para qualquer modalidade de utilização pública. Com a petição inicial, foram colacionados diversos documentos, incluindo a ata de nomeação de sua superintendente (ID 89694680), procuração e substabelecimento (IDs 89694681 e 89694683), o Regulamento de Arrecadação da entidade (ID 89694685), memória de cálculo e demonstrativos de débito (IDs 89694689 e 89694693), bem como farta documentação comprobatória da realização e divulgação dos eventos, extraída de redes sociais e outros meios de comunicação (IDs 89694698 a 89695559). Foram juntadas, ainda, provas de tentativas de negociação e notificação extrajudicial do Município réu (IDs 89695562 a 89695564). Inicialmente, a parte autora pleiteou, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, que o Município réu fosse compelido a exibir os contratos firmados com as bandas e artistas que se apresentaram nos referidos eventos, a fim de viabilizar o cálculo exato do valor devido. Este pleito foi indeferido por este Juízo, conforme despacho de ID 115658986, sob o fundamento de que o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 101486091, datado de 04 de outubro de 2024, no qual se registrou a ausência da parte autora e a presença do promovido. Naquela oportunidade, iniciou-se o prazo para a apresentação de contestação pelo Município. Devidamente citado e intimado, o Município de Araçagi não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia no documento de ID 104823267, datado de 04 de dezembro de 2024. Em face da inércia do réu, foi proferido despacho (ID 115658986) que, além de indeferir o pedido de exibição de documentos, decretou a revelia do Município de Araçagi, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. II.I - Da Revelia e seus Efeitos Jurídicos Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Araçagi, pessoa jurídica de direito público, foi regularmente citado para integrar a lide e intimado para a audiência de conciliação, a partir da qual fluiu o seu prazo para defesa. Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a certidão de ID 104823267. Diante de tal omissão, foi corretamente decretada a sua revelia, através do despacho saneador de ID 115658986. O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se de uma sanção processual imposta à parte que, chamada a se defender em juízo, opta pelo silêncio, gerando uma presunção juris tantum (relativa) de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. É certo que, em se tratando de direitos indisponíveis ou quando a lide versa sobre interesses da Fazenda Pública, os efeitos da revelia são mitigados, conforme dispõe o artigo 345 do mesmo diploma legal. No entanto, a controvérsia dos autos cinge-se a uma obrigação de natureza patrimonial – o pagamento de direitos autorais –, a qual, embora envolva um ente público, não se enquadra na categoria de direito indisponível a ponto de afastar por completo os efeitos da revelia. A presunção de veracidade dos fatos, neste caso, deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório carreado aos autos pela parte autora. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com vasta prova documental que confere robusta verossimilhança às suas alegações. Foram juntadas diversas publicações de redes sociais e materiais de divulgação (IDs 89694698 a 89695559) que comprovam, de forma inequívoca, a realização dos eventos "TRADICIONAL FESTA DE SÃO SEBASTIÃO" (2022 e 2024) e "64 ANOS DE ARAÇAGI" (2023), com a ampla divulgação das atrações musicais contratadas pelo Município réu. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra sólido respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, tornando incontroversa a matéria fática, qual seja, a efetiva promoção dos eventos e a utilização de repertório musical protegido por direitos autorais. II.II - Do Mérito da Causa Superada a análise dos efeitos processuais da revelia, passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral, que consiste na cobrança de valores devidos a título de direitos autorais. II.II.I - Da Legitimidade Ativa do ECAD e do Fundamento Jurídico da Cobrança A legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD para a cobrança judicial de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais é matéria consolidada e decorre de expressa previsão legal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Para dar efetividade a essa proteção no âmbito da execução pública musical, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA) instituiu um sistema de gestão coletiva. O artigo 99 da referida lei estabelece que as associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são conexos manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública de suas obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas. O ECAD, autor da presente demanda, é precisamente esta entidade, agindo, portanto, em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, na condição de substituto processual de todos os titulares a ele vinculados por meio das associações que o compõem. A obrigação de pagamento, por sua vez, está inequivocamente disposta no artigo 68 da LDA, que veda a utilização de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular. O parágrafo 2º do mesmo artigo define "execução pública" como a utilização de composições musicais, com ou sem a participação de artistas, em locais de frequência coletiva. O parágrafo 3º, de forma taxativa, inclui entre os "locais de frequência coletiva" os órgãos públicos da administração direta ou indireta, o que subsume perfeitamente a situação do Município de Araçagi como promotor dos eventos. Portanto, ao promover festividades abertas ao público com apresentações musicais, o Município réu assumiu a posição de responsável pelo evento e, consequentemente, o dever legal de obter a licença prévia do ECAD e efetuar o pagamento da correspondente retribuição autoral, conforme impõe o parágrafo 4º do artigo 68 da LDA. A documentação acostada aos autos, notadamente as notificações extrajudiciais (IDs 89695562 e 89695563), demonstra que o ECAD buscou a regularização de forma amigável, sem obter sucesso, o que evidencia a recalcitrância do réu em cumprir com sua obrigação legal. II.II.II - Da Base de Cálculo da Retribuição Autoral Uma vez estabelecida a obrigatoriedade do pagamento, a controvérsia remanescente recai sobre a definição do quantum debeatur. A parte autora, em sua petição inicial, esclarece que o cálculo da retribuição autoral é realizado com base nos critérios estabelecidos em seu Regulamento de Arrecadação (ID 89694685), aprovado em Assembleia Geral e que constitui a expressão da vontade coletiva dos titulares de direitos. Conforme exposto na exordial e previsto no referido regulamento, para eventos musicais ao vivo, realizados em locais abertos e sem cobrança de ingressos — como é o caso das festividades promovidas pelo Município —, a base de cálculo é o custo musical do evento. O percentual aplicável, segundo o autor, é de 10% (dez por cento) sobre o orçamento total, já considerada a redução de 1/3 (um terço) por se tratar de execução "ao vivo", que não envolve direitos conexos de produtores fonográficos. Este custo abrange os cachês pagos às bandas e artistas, bem como as despesas com estrutura de palco, som e iluminação. Embora o pedido de exibição dos contratos tenha sido indeferido em um momento processual anterior, a decretação da revelia do Município altera o panorama probatório. Ao não contestar a ação, o réu deixou de impugnar especificamente o critério de cálculo apresentado pelo ECAD, bem como de fornecer qualquer elemento que permitisse a adoção de base de cálculo diversa. A inércia do ente público não pode servir de escudo para o descumprimento de uma obrigação legal, nem para inviabilizar a justa remuneração dos titulares de direitos autorais. Dessa forma, diante da ausência de controvérsia sobre o método de cálculo proposto, e considerando que tal método se encontra previsto no Regulamento de Arrecadação do autor e se mostra razoável e proporcional à natureza e dimensão dos eventos, deve o mesmo ser acolhido por este Juízo. Contudo, como os valores exatos dos custos dos eventos não foram precisamente determinados nesta fase de conhecimento, a apuração do montante final devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum, momento em que o Município réu será instado a apresentar toda a documentação pertinente aos gastos com as atrações musicais e a estrutura dos eventos "TRADICIONAL FESTA DE SÃO SEBASTIÃO" (edições de 2022 e 2024) e "64 ANOS DE ARAÇAGI" (2023), sob as penas da lei em caso de nova omissão. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, para declarar a existência do débito e fixar os parâmetros para seu futuro cálculo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 28, 29, 68 e 99 da Lei nº 9.610/98, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI ao pagamento da retribuição autoral devida pela execução pública de obras musicais nos eventos "TRADICIONAL FESTA DE SÃO SEBASTIÃO" (realizados em 25/01/2022 e 24/01/2024) e "64 ANOS DE ARAÇAGI" (realizado em 23/07/2023). O valor da condenação corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o custo total de cada um dos eventos, entendendo-se como tal a soma de todas as despesas com cachês de artistas e bandas, montagem de palco, iluminação e sonorização, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (04/10/2024). Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito